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Comitê de vítimas de Mariana troca escritório e gera crise internacional

Comitê que representa vítimas do rompimento da barragem do Fundão aprova mudança para escritório americano em Londres; decisão reabre questões sobre representação coletiva e litígios transnacionais.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Comitê de vítimas de Mariana troca escritório e gera crise internacional
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

O comitê que representa, no Reino Unido, cerca de 400 mil pessoas afetadas pelo rompimento da barragem do Fundão aprovou, em reunião do dia 28, a substituição do escritório de advocacia que vinha atuando no caso por um novo escritório americano recém-estabelecido em Londres, Bailey Glasser International. A decisão provocou tensão com a advocacia britânica que atuava até então e reacende questões centrais sobre governança de comitês de vítimas, mandato coletivo e estratégias processuais em litígios transnacionais.

Contexto

O rompimento da barragem em Mariana resultou em ampla ação coletiva e em demandas distribuídas entre jurisdições brasileiras e estrangeiras, especialmente no Reino Unido, onde foi ajuizada demanda representativa que visa responsabilizar agentes ligados à mineração e obter indenizações para os atingidos. Em litígios com base em fatos ocorridos em um país e ações propostas em outro, é comum que comitês de vítimas constituam representantes e escritórios locais para conduzir a litigação internacional. Essas estruturas geram fricções internas: decisões sobre escolha de advogados, honorários, estratégia de prova e acordos extrajudiciais tendem a refletir interesses diversos entre milhares de representados.

A controvérsia atual não é isolada: há precedentes de conflitos entre advogados locais e escritórios estrangeiros em grandes causas transnacionais, com disputas sobre quem detém legitimidade para representar o coletivo e sobre os critérios utilizados pelo comitê para eleger ou substituir representantes. A matéria interessa ao direito civil, ao processo civil e ao regime de mandato coletivo, além de ter repercussões práticas no curso da ação em Londres, na eventual celebração de acordos e na percepção de legitimidade pelos atingidos.

O que foi decidido

O comitê optou por transferir a representação para o escritório americano instalado em Londres. A deliberação foi tomada pelo colegiado de clientes que representa as vítimas no processo britânico e decorre, por ora, do poder de gerenciamento interno do grupo de titulares de direitos. Na prática, a substituição implica que a nova banca passará a conduzir medidas processuais, negociar acordos e tomar decisões estratégicas no foro onde tramita a demanda.

Do ponto de vista formal, a troca configura substituição de mandatário perante a jurisdição estrangeira e deverá ser regularizada conforme as regras processuais do Reino Unido e os requisitos locais de procuração e qualificação dos advogados. Internamente, abre-se uma crise entre as equipes — a antiga banca britânica manifesta insatisfação, o que pode gerar disputas sobre honorários, acesso aos autos, documentos e continuidade das estratégias já em curso.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, que informam a legitimidade de mecanismos coletivos de tutela judicial.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — normas sobre mandato processual, poderes do advogado e substituição de procuradores, bem como princípios de boa-fé processual e cooperação.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 653 e seguintes — disciplina do contrato de mandato, aplicável à relação entre representados e advogados, inclusive quanto a poderes, representação e revogação.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimentos sobre a autonomia das partes/representados para escolherem advogado e sobre a necessidade de transparência na administração de comitês de vítimas em ações coletivas e transnacionais.
  • Regras processuais do foro estrangeiro (Reino Unido) — procedimentos locais para reconhecimento de procurações e atuação de escritórios estrangeiros, que influenciarão a eficácia prática da substituição.

Impacto prático

  • Para os advogados: a decisão pode gerar litígio sobre honorários contratuais e sucumbenciais entre escritórios, com potencial necessidade de intervenção arbitral ou judicial para resolver disputas contratuais de mandato.
  • Para as vítimas/representados: a troca altera quem toma decisões estratégicas e pode modificar linhas de negociação, inclusive em relação a eventual proposta de acordo. Afetados devem exigir transparência sobre honorários, custos e objetivos processuais.
  • Para o processo em Londres: o novo escritório assume protocolo e condução das medidas; é possível pedido de prorrogação de prazos para integração ao caso, além de eventuais requerimentos para acesso a provas e documentos já coletados.
  • Para estratégias transnacionais: mudança de representação pode implicar revisão de pedidos de jurisdição, provas periciais, cooperação internacional e entendimento sobre lei aplicável; custos adicionais e readequação de táticas processuais são prováveis.

O que observar

  • Formalização da substituição: será necessário conferir se a alteração do mandatário foi comunicada e homologada nos autos em Londres conforme o ordenamento local e se há procurações válidas assinadas pelos representados.
  • Honorários e direitos adquiridos: eventuais relações contratuais preexistentes com escritórios britânicos podem ensejar pedidos de ressarcimento, retenção de valores ou mesmo ação de cobrança; conselhos sobre resolução extrajudicial (mediação ou arbitragem) devem ser considerados.
  • Transparência e governança do comitê: conselhos de administração de comitês de vítimas precisam adotar regras claras sobre eleição, revogação e poderes de representantes, prevendo mecanismos de prestação de contas para evitar litígios internos.
  • Repercussões processuais: advogados que assumirem o caso deverão avaliar impacto de possíveis impugnações por partes contrárias quanto à legitimidade processual e à continuidade probatória.
  • Riscos de fragmentação da representatividade: mudanças repetidas de representação podem enfraquecer a posição coletiva, causar perda de prazo ou diluir a força negocial em acordos.

Advogados que atuam em litígios transnacionais e gestores de comitês de vítimas devem aproveitar o episódio como alerta para estruturar instrumentos contratuais robustos, políticas de governança e cláusulas claras sobre substituição e honorários, minimizando riscos de crises internas que possam comprometer a tutela dos direitos materiais das vítimas.

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