Conciliação extrajudicial: lições do trabalho de conciliadores locais
O falecimento de um conciliador em Mogi Guaçu destaca o papel social da conciliação e os desafios institucionais para ampliar soluções consensuais no Brasil.

O falecimento de um conciliador que atuava em Mogi Guaçu traz à tona, para além do fato pessoal, a relevância institucional e social dos métodos consensuais de solução de conflitos. A perda do profissional — descrito em reportagens como alguém dedicado à conciliação e sabido por seu apreço pelas pessoas — permite refletir sobre como o trabalho desses operadores jurídicos se insere na política pública de acesso à justiça e quais são os desafios normativos e operacionais para manter e ampliar canais conciliatórios no país.
Contexto
A conciliação e a mediação deixaram de ser apenas alternativas marginais ao processo judicial e passaram a ser pilares da política judiciária moderna no Brasil. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), e o desenvolvimento de instrumentos consensuais responde tanto à necessidade de desafogar o Judiciário quanto de propiciar soluções mais célere e adequadas às partes. Na prática, essa agenda se desdobra em múltiplos canais: audiências de conciliação previstas no Código de Processo Civil, Juizados Especiais que priorizam acordo, políticas do Conselho Nacional de Justiça e serviços de mediação extrajudicial.
Controvérsias surgem em torno da qualificação e da autonomia dos conciliadores e mediadores, da governança institucional desses serviços e da integração entre soluções administrativas e judiciais. Em municípios e comarcas de menor porte, conciliadores muitas vezes acumulam funções públicas e comunitárias, assumindo papel de facilitadores sociais e não apenas técnicos processuais. A morte de um conciliador local evidencia a dependência de know-how pessoal e a fragilidade que isso pode gerar para a continuidade dos programas conciliatórios locais.
O que foi decidido
Embora a notícia que originou esta análise seja um obituário e não contenha decisões judiciais, o caso permite extrair teses sobre a imprescindibilidade de estruturar a conciliação como política pública resiliente. A conclusão técnica que se impõe é que a continuidade e eficácia dos serviços conciliatórios não podem depender unicamente de agentes individuais: é necessária institucionalização com formação, protocolos, previsibilidade de recursos e integração entre instâncias administrativas e judiciais.
Os fundamentos desta conclusão são práticos e jurídicos: a efetividade da conciliação exige profissionais capacitados, mas também estrutura normativa que garanta padronização, supervisão e mecanismos de substituição e preservação de conhecimentos quando houver vacância de cargos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — assegura o direito de acesso à justiça, justificando políticas que promovam meios alternativos de solução de conflito.
- Art. 334, CPC (Lei 13.105/2015) — prevê a audiência de conciliação e mediação como meio de solução de litígios antes do prosseguimento do processo.
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) — regulamenta procedimentos sumaríssimos e estimula a composição como meio preferencial de solução de conflitos de menor complexidade.
- Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) — disciplina a mediação, seus princípios e a atuação de mediadores, inclusive fora do processo judicial.
- Resolução CNJ 125/2010 — institui a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estruturando centros de conciliação e mediação no Poder Judiciário.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — reconhece, em diversas decisões, a relevância da conciliação e a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais, desde que observados requisitos legais.
Impacto prático
- Para conciliadores e mediadores: reforça a necessidade de formação contínua e de registro institucional dos fluxos de trabalho, para garantir a continuidade administrativa quando um profissional deixa de atuar.
- Para o Judiciário local e gestores públicos: indica a urgência de institucionalizar programas de conciliação com previsão orçamentária, protocolos de transição e sistemas de gestão do conhecimento; dependeções individuais fragilizam serviços essenciais à redução do acervo.
- Para advogados e partes: destaca a importância de valorizar acordos bem fundamentados e de verificar se há formalidade suficiente (instrumento escrito, homologação quando cabível) para evitar insegurança jurídica posterior.
- Para políticas públicas: reforça que a promoção da cultura da conciliação exige investimento em formação, divulgação, integração com políticas sociais e mecanismos de avaliação de resultados.
O que observar
- Profissionalização e padronização: é necessário criar critérios objetivos para seleção, capacitação e substituição de conciliadores, evitando dependência de laços locais e know-how individual.
- Segurança jurídica dos acordos: atenção à necessidade de formalização dos termos pactuados e à possibilidade de homologação judicial nos casos previstos em lei, conforme CPC e Lei de Mediação.
- Sustentabilidade institucional: programas devem prever continuidade administrativa (planos de sucessão, documentação de procedimentos, sistemas eletrônicos) para que a solução consensual não seja interrompida por fato pessoal.
- Fiscalização e transparência: acompanhamento pelo Judiciário e pelo CNJ para mensurar impactos, assegurar padrões éticos e evitar que estruturas conciliatórias se convertam em entraves processuais.
- Interseção com políticas locais: em municípios menores, conciliadores frequentemente atuam em interface com a comunidade; políticas federais e estaduais devem calibrar apoio técnico e financeiro a essas realidades.
A morte de um conciliador, além da dimensão humana, funciona como alerta técnico: a consolidação da conciliação como instrumento efetivo de acesso à justiça passa pela profissionalização, regulamentação e preservação institucional do saber conciliatório. Sem esses elementos, o País corre o risco de conservar um arcabouço normativo robusto sobre o papel da conciliação, mas pobre em governança prática nas localidades onde esse serviço é mais necessário.
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