STJ: ex-cônjuge não deve aluguel por imóvel usado pelos filhos
A 3ª turma do STJ entendeu que a ocupação do imóvel por pai ou mãe com os filhos configura prestação alimentícia in natura, afastando indenização por uso e a tese de enriquecimento sem causa.

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a ex-cônjuge que permanece em imóvel pertencente exclusivamente ao outro genitor, na condição de residência dos filhos comuns, não está obrigada a pagar aluguel pelo uso do bem. A decisão afasta condenação por indenização fundada em enriquecimento sem causa quando a ocupação do imóvel atende ao dever parental de sustento da prole.
Contexto
A controvérsia judicial afeta um problema recorrente do direito de família e patrimonial: após o término da convivência, cabe ao proprietário do bem incomunicável reivindicar aluguéis quando o outro ex-cônjuge e os filhos continuam a ocupar o imóvel? A questão mobiliza dois valores concorrentes: a proteção do patrimônio do proprietário e a garantia do direito à moradia e do dever alimentar em relação aos filhos. A jurisprudência tradicional do STJ e de tribunais estaduais já reconheceu situações em que o uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges enseja indenização para evitar enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 884 do Código Civil. Entretanto, surgem dúvidas quando o uso do imóvel envolve a residência dos filhos: a ocupação configura vantagem indevida ao ocupante, ou integra o cumprimento da obrigação alimentar dos pais?
A resposta exige conciliar normas de direito de família, princípios constitucionais — em especial o dever do Estado e da família de assegurar a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal) — e a figura jurídica do enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Também conflitam elementos probatórios: demonstração de que o imóvel é efetivamente usado como moradia dos filhos, a titularidade e a destinação do bem, e a conduta do proprietário após a separação.
O que foi decidido
A turma firmou a tese de que a utilização do imóvel particular por um dos ex-cônjuges quando também serve como residência dos filhos não configura enriquecimento sem causa do ocupante. O colegiado acompanhou o voto da relatora, que afastou a condenação à indenização por aluguel. A ministra fundamentou o entendimento na ideia de que a disponibilização do alojamento aos filhos caracteriza prestação alimentar in natura, uma forma de cumprimento do dever parental de sustento, e não um benefício patrimonial injustificado.
No caso concreto, o proprietário abandonou o imóvel após o término da convivência, enquanto a ex-companheira permaneceu com os dois filhos. Para a relatora, isso afasta a tese de exclusividade de uso em benefício da ocupante: a permanência atende à obrigação recíproca de ambos os pais em prover moradia à prole, pelo que não se justifica o arbitramento de aluguéis. Em suma: quando o uso do bem privada tem função alimentar (moradia dos filhos), não há enriquecimento sem causa que autorize exigir indenização do ocupante.
Base normativa e precedentes
- Art. 884, Código Civil (Lei 10.406/2002) — vedação ao enriquecimento sem causa; fundamento jurídico para indenização por uso indevido do patrimônio de outrem.
- Art. 227, CF/88 — dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, fundamento constitucional da proteção à moradia como elemento do sustento.
- ECA (Lei 8.069/1990) — regime jurídico protetivo da criança e do adolescente, relevante para a valoração do interesse superior da criança na solução de conflitos patrimoniais entre pais.
- Jurisprudência consolidada — o tribunal já admite indenização por uso exclusivo de bem comum quando há esbulho ou impedimento de usufruto do outro cônjuge; contudo, essa orientação cede quando a ocupação atende à necessidade alimentar da prole.
Impacto prático
- Para advogados de família: reforça tese defensiva contra pedido de alugueres ou indenização em ações de prestação de contas ou indenizatórias quando a ocupação do imóvel tem finalidade de moradia dos filhos; exige-se, no entanto, prova robusta da condição de residência da prole.
- Para proprietários/ex-cônjuges titulares do bem: decisão limita a estratégia de exigir aluguel quando o afastamento decorre de separação e os filhos permanecem no imóvel; será mais difícil transformar o uso em crédito indenizatório sem demonstrar benefício exclusivo ao ocupante.
- Para magistrados: orienta análise mais cuidadosa do binômio patrimônio vs. dever parental; as decisões devem sopesar o interesse das crianças e a função alimentícia da moradia antes de reconhecer enriquecimento sem causa.
- Para litígios em curso: sentenças que tenham condenado ao pagamento de alugueres em situações idênticas podem ser objeto de recurso ou reavaliação à luz do entendimento da turma do STJ.
O que observar
- Prova da efetiva moradia: o condicionante factual central será a demonstração de que o imóvel serviu como residência habitual dos filhos; documentos escolares, registros médicos, comprovantes de endereço e depoimentos são cruciais.
- Situações distintas: se o ocupante explorar economicamente o imóvel, cedê-lo a terceiros ou dele auferir renda, o raciocínio da prestação alimentícia in natura perde força, e a cobrança de aluguéis pode ser justificada.
- Titularidade e tempo de uso: imóveis adquiridos antes da união e classificados como incomunicáveis não mudam a análise quando há moradia dos filhos, mas o comportamento do proprietário após a separação (por exemplo, permitir a permanência por acordo ou cobrar depois) pode alterar o quadro fático-jurídico.
- Recursos e modulação: embora a decisão seja colegiada, a sua extensão e aplicação prática dependerão de posterior estabilização pela jurisprudência do tribunal; partes interessadas devem acompanhar eventuais recursos repetitivos ou súmulas que disciplinem o tema.
Conclusão: a decisão da 3ª turma afasta uma leitura estrita do enriquecimento sem causa quando o uso do bem particular tem função alimentar em relação à prole, impondo aos litigantes e aos juízes uma avaliação fática detalhada da destinação do imóvel e da prova sobre a residência dos filhos antes de autorizar a cobrança de aluguéis.
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