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Condenação por estelionato: falso servidor do TJ/SC e prejuízo a idosa

Juíza do TJSC condena mulher por se passar por servidora e usar nome de advogado para obter R$ 86,9 mil; decisão fixa reparação e medidas alternativas à prisão.

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Condenação por estelionato: falso servidor do TJ/SC e prejuízo a idosa

A decisão da 1ª Vara Criminal de Tubarão/SC condenou, por estelionato qualificado contra pessoa idosa, mulher que se passou por integrante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e persuadiu uma aposentada a transferir R$ 86.904,29 sob o pretexto de custear uma ação de usucapião. A magistrada aplicou pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos, e determinou obrigação de reparar integralmente o montante, com liberação parcial de valores já sequestrados após o trânsito em julgado.

Contexto

O caso ilustra um tipo de fraude que explora a confiança institucional e a vulnerabilidade derivada da idade. A controvérsia não nasce apenas da conduta dolosa individual, mas da combinação de elementos: criação de identidade profissional fictícia, uso indevido do nome de advogado inscrito na OAB, apresentação de símbolos de legitimidade (crachá, vestimenta institucional) e simulação sistemática do andamento processual para justificar repetidas cobranças. Situações análogas já aparecem com frequência na jurisprudência criminal e consumerista, suscitando debate sobre proteção ampliada da pessoa idosa (Estatuto do Idoso) e a necessidade de mecanismos processuais eficazes para bloqueio de ativos e reparação imediata.

A idosa, convencida de que a despesa era necessária para ajuizamento e tramitação de usucapião, outorgou procuração e efetuou transferências em série. Somente depois percebeu que nenhum processo havia sido instaurado. O advogado cujo nome fora utilizado confirmou em juízo não conhecer a acusada, afirmando que seu nome e número da OAB foram empregados sem autorização e que tentou viabilizar a restituição dos valores sem sucesso.

O que foi decidido

A juíza substituta concluiu pela configuração do crime de estelionato com causa de aumento por vitimização de pessoa idosa, entendendo que a ré montou e executou uma fraude planejada, prolongada e dotada de sucessivos ardis para manter a vítima em erro. No plano probatório, pesaram depoimentos, documentos e a demonstração de uso indevido de símbolos do poder judiciário e de documentação falsificada ou simulada do suposto processo.

A pena-base aplicada foi convertida em medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária correspondente a dez salários mínimos, com preferência para destinação à vítima. A reparação civil foi fixada no montante integral dos valores subtraídos (R$ 86.904,29), com correção monetária e juros legais; houve determinação para liberação, após o trânsito em julgado, de quantia já sequestrada nas contas da ré (R$ 9.210,73) em favor da vítima como pagamento parcial da indenização.

Base normativa e precedentes

  • Art. 171, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — definição de estelionato: obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo outrem em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
  • Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) — proteção especial à pessoa idosa, balizando interpretação judicante mais favorável quanto à responsabilização e à reparação quando a vítima é idosa.
  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — medidas acautelatórias patrimoniais (sequestro) e mecanismos de garantia da reparação civil em processo penal.
  • Lei da OAB (Lei 8.906/1994) — tutela da inscrição profissional e vedação ao uso indevido do nome de advogado para angariar credibilidade.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre estelionato qualificado por abuso de confiança e aplicação de penas restritivas de direitos quando atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

Impacto prático

  • Para advogados: reforça a vulnerabilidade reputacional decorrente do uso indevido do nome profissional; recomenda-se orientação a clientes para confirmar vínculos e comunicação pró-ativa quando houver alegação de atuação externa envolvendo nomes profissionais.
  • Para vítimas e familiares: evidencia a importância de checagens formais junto ao tribunal e à OAB antes de transferir valores para custas, honorários ou supostas despesas processuais.
  • Para operadores do direito: a decisão mostra a efetividade do sequestro de valores e da fixação de reparação civil no processo penal como via imediata de tutela patrimonial da vítima.
  • Para defensores públicos e Ministério Público: sugere que investigações sobre golpes contra idosos demandam atuação coordenada para bloqueio de ativos e medidas de prevenção administrativa.

O que observar

  • Riscos processuais: eventual recurso da defesa pode discutir dosimetria, qualificadora e prova do elemento subjetivo (dolo determinado à continuidade do esquema). A substituição da pena por restritivas de direitos indica aplicação do artigo 44 do Código Penal, o que pode ser contestado se a agravante for reavaliada.
  • Modulação e execução: a liberação dos valores sequestrados após trânsito em julgado reforça a necessidade de diligência para recuperação patrimonial; a vítima ainda poderá buscar execução da reparação civil se houver saldo não coberto.
  • Prevenção e política pública: o caso aponta para a necessidade de campanhas de orientação ao público idoso e de protocolos nos tribunais para coibir a utilização indevida de símbolos institucionais por golpistas.

Em síntese, a sentença combina análise probatória detalhada com aplicação prática de instrumentos penais e cautelares visando não só a responsabilização criminal, mas a reparação do prejuízo da vítima idosa, funcionando como precedente local sobre golpes que se valem da aparência de autoridade judicial.

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