25ª Conferência da OAB debate Direito e Tecnologia em novembro
A 25ª Conferência Nacional da Advocacia aponta desafios da modernização do Judiciário frente à tecnologia, com foco em garantias constitucionais e participação da advocacia.

O presidente da OAB Nacional convocou a advocacia para debater, na 25ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, os rumos da Justiça diante das transformações tecnológicas, apontando o evento como espaço para articular propostas que conciliem eficiência processual com a preservação de direitos fundamentais. A iniciativa ressalta o papel ativo da advocacia na construção de respostas institucionais às mudanças digitais e sinaliza prioridades para o debate público e técnico.
Contexto
A digitalização da Justiça e a incorporação de ferramentas tecnológicas nas rotinas processuais vêm reformulando práticas forenses, procedimentos e acesso aos serviços judiciários. Nos últimos anos, a virtualização de processos, audiências remotas e o uso crescente de soluções de automação e inteligência artificial impactaram o trâmite, a celeridade e os custos do acesso ao Judiciário. Ao mesmo tempo, surgem preocupações sobre proteção de dados, transparência de algoritmos, preservação do contraditório e da ampla defesa, e o risco de ampliação de desigualdades por uso de tecnologia.
A controvérsia não é apenas técnica: envolve escolhas normativas e valores constitucionais (como a dignidade da pessoa, o devido processo legal e o acesso à Justiça). Há disputas entre prioridades de eficiência instrumental e salvaguarda dos direitos previstos na Constituição Federal, notadamente no artigo 5º (garantias individuais) e no artigo 133 (função social da advocacia). A OAB, como representante institucional da advocacia, busca posicionar o segmento no centro da formulação de soluções, evitando que medidas tecnológicas sejam adotadas sem avaliação jurídica e social adequada.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão jurisdicional, mas de uma orientação política-institucional: a OAB programou a 25ª Conferência com tema único — "Direito e Tecnologia: O Futuro da Advocacia na Sociedade Digital" — e estrutura de painéis voltados a debater dez eixos temáticos. O presidente da entidade enfatiza que a modernização do sistema de Justiça deve progredir, mas sem sacrificar direitos e garantias constitucionais. A proposta é articular contribuições da advocacia, a partir de sua experiência diária, para delinear parâmetros e salvaguardas que norteiem a incorporação tecnológica nos serviços judiciais e extrajudiciais.
Os pontos centrais do convite institucional foram:
- promover diálogo técnico sobre impactos da digitalização na tutela jurisdicional;
- combinar busca por eficiência com exigência de transparência, colegialidade e acesso;
- incluir a advocacia como ator consultivo e participativo na formulação de práticas tecnológicas.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia aos direitos e garantias fundamentais, incluindo o devido processo legal e o contraditório.
- Art. 133, CF/88 — função social da advocacia, legitimando a participação institucional da OAB em debates sobre o sistema de Justiça.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — atribuições institucionais da OAB na defesa das prerrogativas e aprimoramento das condições de exercício profissional.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — normas processuais que incorporaram procedimentos eletrônicos e regulamentam atos processuais em meio digital.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais relevantes para sistemas judiciais eletrônicos e plataformas de gestão processual.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — orientações sobre admissão de provas digitais, audiências virtuais e dever de motivação para uso de tecnologia que afete direitos processuais.
Impacto prático
- Para advogados: reforça a necessidade de capacitação em procedimentos eletrônicos, segurança da informação e compreensão dos limites processuais para uso de ferramentas digitais; pode impulsionar atuação consultiva da OAB em normativos e regulamentações.
- Para operadores do Direito e tribunais: indica pressão por normatização mais detalhada sobre transparência de sistemas automatizados, critérios de responsabilização e garantias de participação colegiada nas decisões de adoção tecnológica.
- Para litigantes e cidadãos: o debate promete influenciar políticas que afetarão acesso, tempo de tramitação e proteção de dados pessoais em processos eletrônicos, com potencial efeito tanto positivo (maior eficiência) quanto negativo (riscos de exclusão digital ou opacidade algorítmica).
- Para educação e formação jurídica: estímulo à inclusão de disciplinas sobre tecnologia jurídica, governança de dados e ética digital nos currículos e cursos de prática profissional.
O que observar
- Regulamentação posterior: acompanhar eventuais proposições de recomendações da Conferência que sejam apresentadas a tribunais ou ao Poder Executivo, e o formato de sua incorporação em normativos internos de tribunais ou em projetos de lei.
- modulação e direitos fundamentais: verificar como propostas concretas tratarão de garantir o contraditório, a ampla defesa e a motivação judicial quando decisões se basearem em sistemas automatizados.
- LGPD e interoperabilidade: análise cuidadosa sobre o fluxo de dados entre tribunais, advogados e terceiros, definindo responsabilidades e bases legais para tratamento e compartilhamento de dados processuais.
- Participação efetiva: atenção à concretização da promessa de colegialidade e da participação da advocacia nas etapas decisórias — se as contribuições serão meramente consultivas ou se produzirão efeitos normativos.
- Riscos práticos: preservação de infraestrutura adequada para evitar que a transição a meios eletrônicos agrave desigualdades regionais ou imponha custos excessivos às partes.
A Conferência representa uma oportunidade para a advocacia influenciar a construção de parâmetros técnicos e jurídicos sobre tecnologia no âmbito da Justiça. O resultado dependerá da capacidade da OAB de transformar diagnósticos e recomendações em propostas normativas e práticas implementáveis, compatíveis com as garantias constitucionais e os marcos regulatórios existentes.
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