Consensualidade no Coaf: proposta para agilizar combate à lavagem
A adoção de mecanismos negociados no Coaf pode reduzir prazos, otimizar inteligência financeira e transformar obrigações em planos verificáveis de governança.

Um artigo do JOTA defende que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) adote um mecanismo de consensualidade com vista a acelerar a resposta à lavagem de dinheiro, priorizar recursos de inteligência financeira e transformar processos administrativos em planos auditáveis de governança.
Contexto
O debate sobre instrumentos negociados no âmbito do direito administrativo sancionador já é consolidado no Brasil. Experiências de acordos de leniência e termos de compromisso mostraram-se úteis para desvelar esquemas complexos, recuperar ativos e promover mudanças de conduta em prazos reduzidos. A relevância da questão decorre da natureza híbrida do enfrentamento à lavagem de dinheiro: além de punir, o modelo deve promover prevenção, cooperação interinstitucional e eficiência processual. No ambiente atual, o Coaf opera como unidade de inteligência financeira dedicada à detecção de operações suspeitas e à produção de relatórios para investigação. A controvérsia central é se a introdução de consensualidade enfraqueceria o controle sancionador ou, ao contrário, ampliaria a capacidade operacional do órgão, convertendo compromissos em resultados verificáveis.
O que foi decidido
O texto propõe a adoção de um regime de consensualidade no Coaf que permita a formalização de compromissos entre o órgão e sujeitos obrigados, especialmente em casos de menor repercussão econômica ou quando a colaboração pode gerar evidências relevantes para investigações mais amplas. A proposta sustenta que, mediante requisitos claros — entrega de evidências, monitoramento independente e planos de remediação auditáveis —, a consensualidade atuaria como ferramenta de priorização: encurtaria fases contenciosas em processos de baixa materialidade, liberaria capacidade técnica para apurar casos complexos e incrementaria a base de inteligência financeira. Na prática, o mecanismo sugerido articularia benefícios condicionados à cooperação efetiva, à implementação de controles e à disponibilização de informações estruturadas que facilitem o rastreamento de fluxos suspeitos.
Base normativa e precedentes
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — instituiu acordos de leniência como instrumento para responsabilizar pessoas jurídicas, fornecer provas e recuperar ativos; serve de referência para mecanismos que exijam contrapartidas e monitoramento.
- Decreto 11.129/2022 — regulamenta dispositivos práticos de regimes negociados no âmbito administrativo federal, consolidando procedimentos de acordo e monitoramento.
- Lei 6.385/1976 (art. 11) com redação dada pela Lei 9.457/1997 e Lei 13.506/2017 — fundamento do uso de termos de compromisso e soluções negociadas pela Comissão de Valores Mobiliários; demonstra experiência setorial de aplicação de compromissos com contrapartidas e transparência.
- Lei 13.506/2017 — modernizou marcos sancionadores, autorizando termos de compromisso e calibragem de sanções conforme risco, materialidade e cooperação; parâmetro para critérios de definição de benefícios no âmbito da UIF/Coaf.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — referência genérica à aceitação, em diversos tribunais administrativos e judiciais, de acordos que tragam vantagem à investigação e à reparação, desde que haja controle e transparência.
Impacto prático
- Para administrados: possibilidade de encerrar processos administrativos mais rapidamente ao apresentar planos de correção e colaborar com investigações, reduzindo custos e incerteza jurídica.
- Para o Coaf/unidade de inteligência financeira: realocação de recursos humanos e técnicos para análise de casos de maior complexidade; incremento na produção de inteligência a partir de informações estruturadas entregues em acordos.
- Para advogados e compliance officers: necessidade de desenhar programas de remediação com métricas verificáveis, prever cláusulas de monitoramento e negociar contrapartidas sem abrir mão da defesa técnica.
- Para a investigação criminal e órgãos parceiros: ganhos de produtividade investigativa quando acordos entregarem provas ou caminhos de rastreamento; porém, dependerá da integração entre órgãos e da qualidade do monitoramento independente.
- Em litígios em curso: possibilidade de encerramento negociado de processos administrativos de baixa materialidade, o que exigirá critérios objetivos para compatibilizar proporcionalidade e prevenção.
O que observar
- Requisitos formais: qualquer modelo de consensualidade deverá prever parâmetros transparentes de elegibilidade (materialidade, risco), exigência de entrega de evidências e de planos de remediação com indicadores auditáveis, além de previsão expressa de monitoramento por ente neutro.
- Riscos de captura ou brandishing: é preciso evitar perverse incentivos que levem a acordos meramente cosméticos; controles de integridade do procedimento e publicidade dos resultados são essenciais.
- Interação interinstitucional: a eficácia depende da articulação com Ministério Público, autoridades policiais e instituições financeiras; protocolos de compartilhamento de informações e salvaguardas de sigilo devem ser calibrados.
- Capacidade técnica e tecnológica: dados apontam para sobrecarga operacional e defasagem tecnológica; consensualidade não substitui a necessidade de reforço de pessoal especializado, sistemas de cruzamento automático e governança de dados.
- Risco processual e recursos: será necessário definir se acordos serão homologados internamente ou sujeitar-se-ão a controle judicial/ministerial, além de prever mecanismos de impugnação e modulação dos efeitos.
A proposta de consensualidade no Coaf representa, em tese, uma alternativa pragmática para enfrentar entraves estruturais sem abdicar da punição, desde que ancorada em normas claras, monitoramento independente e integração efetiva com o ecossistema investigativo.
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