Constrangimento a advogada no TJ-GO e o limite das regras de vestimenta
Relato de abordagem por segurança no TJ-GO levanta discussão sobre critérios objetivos para normas de indumentária e garantias de acesso profissional.

Uma advogada denunciou ter sido constrangida ao ser orientada por agente de portaria a ajustar sua saia ao ingressar nas dependências do Tribunal de Justiça de Goiás para sustentação oral. O caso reacende debate sobre os limites do controle de acesso e sobre como normas de vestimenta devem ser formuladas e aplicadas quando intersectam prerrogativas profissionais e direitos fundamentais.
Contexto
O acesso irrestrito e sem obstáculos dos advogados aos fóruns é componente essencial do exercício da advocacia e da garantia da ampla defesa, previsto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Ao longo dos últimos anos, incidentes envolvendo abordagens de segurança e exigências de vestimenta em determinados tribunais têm gerado contestações institucionais e discussões públicas. Há tensão entre a necessidade legítima de regras de conduta e segurança nos prédios judiciais e o risco de decisões discricionárias baseadas em critérios subjetivos que podem resultar em humilhação ou obstaculização do trabalho do profissional.
No plano normativo, a matéria envolve tanto o Estatuto da OAB quanto provimentos do Conselho Federal que visam proteger advogadas de condutas que atentem contra sua dignidade no exercício da profissão. Nos espaços institucionais, a falta de padrões objetivos para o que seria "adequado" pode transformar a aplicação de regras administrativas em avaliações pessoais.
O que foi decidido
Trata-se de relato de constrangimento; não há decisão jurisdicional focal no episódio divulgado. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás manifestou apoio à advogada, ressaltando que o livre acesso a dependências judiciais é prerrogativa profissional e que cabe à Ordem estabelecer critérios de indumentária, conforme previsão legal do Estatuto da Advocacia. A OAB/GO informou ainda que dialoga com a direção do tribunal para revisar procedimentos de portaria, buscando conciliar rotinas de segurança com o respeito à dignidade e às prerrogativas dos advogados.
Embora não haja uma solução judicial no episódio, a postura institucional da OAB sinaliza duas teses centrais: (1) a regulamentação de vestimenta no âmbito da advocacia é matéria de competência da Ordem; e (2) a atuação de agentes de segurança não pode traduzir-se em julgamentos subjetivos que constranjam o exercício profissional.
Base normativa e precedentes
- Art. 133, CF/88 — reconhece a advocacia como atividade essencial à função jurisdicional, sublinhando o papel público do advogado.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — art. 58, XI — prevê competência da Ordem para estabelecer critérios de indumentária no exercício profissional da advocacia.
- Estatuto da Advocacia — art. 7º-A — dispõe sobre medidas de proteção às advogadas visando eliminar barreiras e constrangimentos no exercício profissional (menção expressa na nota da Seccional).
- Provimento CFOAB 228/2024 — normativa recente citada pela Seccional que contém orientações destinadas a garantir ambiente profissional livre de constrangimentos para advogadas.
- Jurisprudência consolidada de tribunais superiores — entendimento majoritário tende a valorizar o livre exercício da advocacia e as garantias de acesso aos prédios forenses, reprimindo práticas administrativas que importem em obstrução das prerrogativas profissionais (síntese da posição jurisprudencial, conforme prática dos tribunais).
Impacto prático
- Para advogados e advogadas: o episódio reforça a necessidade de que demandas disciplinares ou administrativas relativas à conduta ou vestimenta sejam pautadas em normas previamente divulgadas e não em avaliações casuísticas. Profissionais devem conhecer os provimentos da OAB e considerar registrar ocorrências quando submetidos a constrangimento.
- Para a OAB e Seccionais: o caso justifica atuação proativa na elaboração, divulgação e monitoramento de protocolos claros sobre indumentária e procedimentos de acesso, incluindo capacitação de agentes de portaria e canais de reclamação.
- Para tribunais e setores de segurança: há necessidade prática de revisar manuais e fluxos de triagem para evitar decisões subjetivas. Protocolos objetivamente descritos reduzem litígios e riscos institucionais.
- Para processos em curso: eventuais atos de obstrução comprovados podem configurar violação de prerrogativas e ensejar medidas administrativas ou mesmo ações judiciais para tutela de direitos profissionais e reparação por danos morais, dependendo da prova dos fatos.
O que observar
- Padronização normativa: é recomendável que OAB e tribunais trabalhem conjuntamente para estabelecer parâmetros objetivos (medidas, tipos de vestimenta vedada ou não, situações excepcionais), evitando critérios abertos que permitam discricionariedade arbitrária.
- Capacitação de pessoal de segurança: treinamentos específicos sobre prerrogativas da advocacia e comportamento institucional podem diminuir abordagens constrangedoras e preservar a imagem do tribunal.
- Procedimentos de fiscalização e registro: implementação de canais formais para registrar ocorrências na portaria e acompanhamento pela Seccional facilitará auditagem e providências disciplinares quando cabíveis.
- Possibilidade de medidas jurídicas: advogados vítimas de constrangimento devem avaliar coletar provas (testemunhas, imagens, registro na OAB) para eventual reclamação administrativa, representação disciplinar ou ação civil, sempre observando o ônus da prova sobre a ocorrência e o nexo com prejuízo profissional.
- Risco de revogação ou modulação: caso tribunais editem normas internas sobre vestimenta, estas devem observar competência da Ordem e princípios constitucionais (dignidade, isonomia). Há espaço para litígio quanto à legalidade e abrangência de normas administrativas internas.
Conclusão: o episódio no TJ-GO não se limita a uma queixa individual; revela lacunas normativas e procedimentais que afetam o exercício cotidiano da advocacia e a forma como as instituições públicas regulam o comportamento em seus espaços. A resposta institucional, a partir do diálogo entre OAB e Tribunal, deve priorizar regras claras, objetivas e mecanismos de responsabilização para evitar que avaliações subjetivas transformem-se em barreiras ao acesso ao judiciário.
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