TRF-1 reafirma vedação à conversão de aposentadoria já concedida
A 2ª Turma do TRF-1 manteve decisão que proibiu transformar aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2018 em aposentadoria por idade, reiterando limites da DER e a vedação à reaposentação.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que negou o pedido de uma segurada para transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2018 em aposentadoria por idade, impedindo assim a substituição do benefício sem novo requerimento administrativo ao INSS.
Contexto
A controvérsia combina duas figuras relevantes do direito previdenciário: a possibilidade de desistência de benefício ainda não percebido e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). O primeiro instituto admite que o segurado, antes de sacar mensalidades ou valores, possa renunciar a um benefício já concedido, desde que observadas as formalidades legais e administrativas. Já a reafirmação da DER permite, em hipóteses específicas, que se mantenha a data do pedido original como marco inicial do benefício, preservando efeitos temporais de contagem.
O ponto crítico é se a reafirmação da DER pode servir como mecanismo para substituir, na mesma relação jurídica, um benefício previamente concedido por outro cuja condição surgiria posteriormente — hipótese que na prática se converte na tentativa de transformar uma aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, sem nova postulação administrativa. A matéria ganhou relevo após o Supremo Tribunal Federal firmar entendimento no Tema 503 sobre a impossibilidade da reaposentação ou desaposentação quando não houver previsão legal. A jurisprudência nacional passou a registrar resistência a estratégias que visem alterar efeitos de decisões administrativas ou judiciais previdenciárias por vias processuais que contornem requisitos legais.
O que foi decidido
A turma manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de conversão do benefício. O relator ressaltou que, apesar de a autora não ter sacado os valores decorrentes da aposentadoria de 2018 e eventualmente poder desistir desse benefício, tal desistência não pode ser utilizada como instrumento para alterar o tipo de aposentadoria já concedida com base em requisitos preenchidos somente em momento posterior (novembro de 2023, quando a segurada atingiu 62 anos).
No voto, o magistrado destacou que a tentativa de “transmudar o benefício de 2018 em um benefício de 2023, no bojo da mesma relação jurídica, configura nítida burla ao sistema previdenciário e caracteriza a figura da reaposentação, rechaçada pelo STF”. Em termos práticos, o Tribunal entendeu que, concluída a concessão administrativa, eventual nova modalidade de aposentadoria exige novo requerimento ao INSS e, se for o caso, análise administrativa e/ou demanda judicial autônoma — não bastando reafirmar a DER para retroagir efeitos à época do pedido original.
Base normativa e precedentes
- Art. 201, CF/88 — estabelece o princípio da seguridade social e o regime geral de previdência social, marco constitucional que norteia benefícios contributivos.
- Lei 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) — disciplina requisitos, espécies de aposentadoria e procedimentos administrativos.
- Decreto 3.048/1999 — regulamento da previdência social que trata de procedimentos de concessão e suspensão de benefícios.
- Tema 503, STF — jurisprudência vinculante que rechaça a reaposentação/desaposentação sem previsão legal, obstando alterações unilaterais do cálculo ou natureza do benefício já concedido.
- Jurisprudência consolidada do TRF-1 e de outros tribunais regionais — posicionamentos repetidos no sentido de que a reafirmação da DER não autoriza transformação do tipo de benefício após concessão, quando os requisitos surgem em momento posterior ao ato concessório.
Impacto prático
- Para segurados: a decisão reafirma que, concluída a concessão administrativa, a via adequada para pleitear outra modalidade de aposentadoria é instaurar novo requerimento administrativo ao INSS; não vale manobra processual que tente alterar retroativamente a natureza do benefício já concedido.
- Para advogados previdenciários: orienta a formular estratégia processual e administrativa distinta para cada hipótese — renúncia formal ao benefício antes do recebimento tem efeitos limitados e não transforma automaticamente o status do pedido; recomenda-se protocolar novo requerimento e documentar tempestividade e requisitos preenchidos.
- Para o INSS e juízes: fortalece interpretação de que deve haver controle estrito contra tentativas de burla ao sistema previdenciário, preservando a segurança jurídica dos atos concessórios.
- Para ações em curso: decisões que dependam da reafirmação da DER como meio de alterar a natureza do benefício provavelmente serão rejeitadas; recursos e demandas futuras deverão demonstrar esgotamento da via administrativa ou fato novo que autorize revisão.
O que observar
- Formalidade da desistência: a renúncia a benefício ainda não sacado deve observar requisitos administrativos e eventualmente registrar-se nos autos; mera inércia não equivale a desistência válida.
- Esgotamento da via administrativa: antes de recorrer ao Judiciário pleitos por nova modalidade devem passar por novo requerimento ao INSS, com prova da data de preenchimento dos requisitos.
- Possibilidade de modulação ou repercussão geral: embora o Tema 503 já estabeleça parâmetros, o alcance prático de decisões similares pode ser objeto de uniformização superior; atenção a recursos e eventuais súmulas.
- Risco de litigância estratégica: advogados devem evitar fundamentar pedidos exclusivamente na reafirmação da DER para alterar natureza de benefício, sob pena de indeferimento e condenação em custas ou honorários.
- Questões probatórias: será necessário demonstrar com documentos a inexistência de percepção de valores e a efetiva desistência, além de comprovar data de preenchimento dos requisitos para a nova aposentadoria.
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