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Corte de barbatanas em tubarões na África Ocidental: crime e respostas

Relato de ONG registra prática de 'finning' por atuneiro; análise aborda tipicidade penal, responsabilidade internacional e desafios de fiscalização.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Corte de barbatanas em tubarões na África Ocidental: crime e respostas

O relato de uma organização não governamental sobre pescadores a bordo de um atuneiro cortando barbatanas de tubarões vivos e os atirando de volta ao mar foi o ponto de partida para compreender a dimensão penal, administrativa e internacional dessa conduta. A prática noticiada, conhecida internacionalmente como "finning", tem efeitos imediatos de dano à fauna marinha e potencial configuração de crime ambiental, além de implicar falhas de governança portuária e fiscalização em alto-mar.

Contexto

O corte de barbatanas de tubarões e a devolução dos animais ainda vivos ao mar é uma prática denunciada há décadas por organizações ambientais. Conhecida como "finning", consiste em remover as barbatanas — produto de alto valor comercial em alguns mercados — e descartar o corpo, o que geralmente resulta na morte lenta do animal por afogamento ou predação. A controvérsia é multifacetada: envolve proteção da biodiversidade, comércio internacional de subprodutos, regulação do esforço pesqueiro e responsabilização criminal e administrativa de armadores, tripulantes e eventuais intermediários comerciais.

No plano normativo, o conflito toca normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, legislação nacional de crimes ambientais e regimes internacionais de conservação da fauna marinha. Além disso, há um nó prático importante: o combate a práticas em mar alto frequentemente esbarra em dificuldades de fiscalização das embarcações de bandeira estrangeira e na cooperação entre estados costeiros, estados de bandeira e organismos regionais de gestão pesqueira.

O que foi decidido

A reportagem da ONG não é decisão judicial, mas o tema exige enquadramento jurídico objetivo. A conduta descrita, em análise técnica, reúne elementos típicos do crime ambiental quando ocorrer em jurisdição soberana ou quando os agentes estiverem sob a competência de um Estado que disponha de tipificação penal compatível. A remoção intencional de partes essenciais de fauna selvagem, com resultado previsível de morte do animal, caracteriza ofensa aos deveres de proteção da biodiversidade e pode ser interpretada como dano à fauna.

Além da tipicidade penal, há consequências administrativas e administrativas-sanitárias: apreensão de produto, interdição de embarcação, multas e responsabilização do operador. No plano internacional, se confirmada a atuação de embarcações de bandeira não pertencente ao país costeiro, configura-se necessidade de atuação coordenada entre estados — seja via inspeções portuárias, troca de informações e imposição de sanções administrativas e criminais conforme as regras de direito internacional e convenções regionais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo para as presentes e futuras gerações.
  • Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — prevê sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente, incluindo a fauna. A norma é referência central para a responsabilização penal por danos à vida selvagem.
  • Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas (CITES) — regula o comércio internacional de espécimes e subprodutos; relevante se barbatanas forem objeto de comércio transnacional.
  • Normas e acordos regionais de pesca e conservação marinha — regem práticas em alto-mar e o controle de frotas; a jurisprudência e decisões administrativas desses organismos influenciam medidas de fiscalização.
  • Princípios do direito internacional ambiental — prevenção, prevenção do dano transfronteiriço e cooperação entre Estados costeiros e de bandeira aplicam‑se ao contexto de operações pesqueiras em alto-mar.

Impacto prático

  • Para advogados e defensores ambientais: há terreno fértil para medidas cautelares, ações civis públicas e representação criminal com base na Lei 9.605/1998 e no dever constitucional de proteção ambiental. A prova pericial (identificação de espécies, necrópsias, rastreamento da cadeia de custódia das barbatanas) será decisiva.
  • Para autoridades e estados costeiros: a reportagem evidencia a necessidade de reforçar inspeções portuárias, sistemas de monitoramento por satélite (VMS/ADS‑B) e cooperação com estados de bandeira para que sejam aplicadas sanções efetivas contra embarcações infratoras.
  • Para operadores e armadores: risco de sanções administrativas e penais, além de apreensão de produto e perda de licença de pesca; mercados que exigem rastreabilidade e conformidade podem impor boicotes ou restrições contratuais.
  • Para a conservação e ciência: o episódio reforça o impacto da pesca predatória sobre populações de tubarões, muitas das quais têm taxas de recuperação lentas; políticas de gestão pesqueira e áreas marinhas protegidas ganham justificativa técnica e jurídica.

O que observar

  • Prova e cadeia de custódia: investigações criminais e administrativas dependem de prova robusta sobre autoria, localização da captura e destino das barbatanas. A perícia biológica e registros eletrônicos da embarcação são essenciais.
  • Competência e cooperação internacional: quando embarcações são de bandeira estrangeira, a efetividade da resposta exige acordos entre estados, uso de mecanismos de inspeção em portos e atuação de organismos regionais de pesca; a ausência de cooperação limita a responsabilização.
  • Opções processuais e modulação de efeitos: além da persecução penal, autoridades podem buscar medidas administrativas imediatas (apreensão, suspensão de licença) e medidas civis para reparação ecológica; o perfil transnacional do problema pode demandar atuação de organismos internacionais e pressões comerciais.
  • Risco de impunidade técnica: lacunas na legislação nacional, se existentes, e na capacidade de fiscalização podem permitir a continuidade da prática; proposições legislativas e normativas sobre rastreabilidade e proibição expressa do "finning" em águas sob jurisdição nacional são caminhos para reduzir a ocorrência.

Conclusão sucinta: a prática relatada pela ONG se insere no quadro de condutas potencialmente tipificadas como crime contra a fauna e ofensa ao dever constitucional de proteção ambiental. A resposta efetiva passa por produção probatória qualificada, coordenação internacional e aplicação simultânea de sanções penais, administrativas e comerciais para desincentivar o "finning" e proteger populações de tubarões vulneráveis.

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