Juiz condena Crea/RS por uso indevido de IA em contestação
Juiz federal declarou contestação inexistente e aplicou multa por litigância de má-fé após identificar uso de IA sem revisão, apontando 'alucinação' em citações.

O juiz federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo/RS concluiu que a contestação apresentada pelo Crea/RS continha conteúdo gerado por inteligência artificial sem revisão humana adequada, com precedentes citados que não guardavam relação com a controvérsia. Com base nessa constatação, declarou a peça processual juridicamente inexistente, decretou a revelia da autarquia e condenou o Crea/RS por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa e determinando ofício à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para apuração disciplinar. A decisão ressalta que o uso de ferramentas de IA é admitido desde que seja acompanhado de supervisão qualificada, e que a adoção automática de textos gerados por IA, sem conferência, afronta deveres éticos do processo e pode induzir ao erro judicial.
Contexto
A sentença se insere em um quadro contemporâneo no qual ferramentas de inteligência artificial generativa começam a ser empregadas na produção de peças processuais. A controvérsia jurídica que emerge combina aspectos de direito processual (responsabilidade pelo conteúdo das peças, deveres de lealdade e boa-fé) com questões éticas e disciplinares (conduta do advogado/representante, fiscalização de atuação de autarquias). Há precedentes e debates sobre a responsabilidade civil e disciplinar pelo uso de IA em atividades profissionais, e recomendações de entidades de classe que orientam a supervisão humana. A importância da controvérsia decorre não apenas da proteção da integridade do processo judicial, mas também do potencial das chamadas “alucinações” das IAs — citações ou referências jurídicas imprecisas ou inventadas — que podem comprometer o devido processo legal e a confiança do julgador nas peças apresentadas.
No caso concreto, a ação foi proposta por técnico em eletrotécnica que alegou ter habilitação para executar projetos e serviços elétricos dentro dos limites de sua formação. O autor obteve decisão que anulou auto de infração do Crea/RS e confirmou tutela antecipada que reconheceu seu direito de atuar em instalações fotovoltaicas até determinado patamar de demanda. Durante o trâmite, a contestação da autarquia foi tida pelo magistrado como produzida por IA e sem revisão suficiente, o que motivou a sanção por litigância de má-fé.
O que foi decidido
A turma julgadora singular firmou as seguintes conclusões de mérito processual: (i) a contestação exibiu indícios marcantes de produção por ferramenta de IA generativa — padronização textual, linguagem genérica, ausência de confronto pontual às alegações do autor e citações jurisprudenciais desconectadas da matéria; (ii) alguns precedentes indicados na defesa, embora numericamente existentes, tratavam de temas distintos (por exemplo, aposentadoria e matéria tributária), evidenciando a ocorrência do fenômeno conhecido como “alucinação” da IA; (iii) pela ausência de revisão humana qualificada, a peça subscrita pela defesa alterou a verdade dos fatos e adotou postura temerária, hipótese que configura litigância de má-fé. Em face disso, declarou a contestação juridicamente inexistente, decretou revelia e aplicou multa de 10% do valor da causa ao Crea/RS, sem aplicar diretamente sanção ao advogado (por vedação normativa), e determinou remessa de comunicação à OAB/RS para apuração disciplinar.
O magistrado também ponderou que o uso de IA generativa não é vedado per se, podendo ampliar eficiência na prática jurídica, desde que haja supervisão humana efetiva e verificação da correção das referências jurídicas e dos fatos narrados.
Base normativa e precedentes
- Art. 80, CPC (Lei 13.105/2015) — enumera hipóteses de litigância de má-fé, como alterar a verdade dos fatos ou proceder de modo temerário.
- Art. 81, CPC (Lei 13.105/2015) — prevê sanções aplicáveis ao litigante condenado por litigância de má-fé, inclusive multa e indenização.
- Recomendação 1/24, Conselho Federal da OAB — diretrizes sobre o uso de inteligência artificial generativa na advocacia, enfatizando a necessidade de supervisão e responsabilidade do advogado sobre o conteúdo produzido.
- Princípios do devido processo e da lealdade processual (CPC/2015) — obrigações implícitas de boa-fé objetiva no procedimento e dever de não induzir o juízo a erro.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores a respeito da responsabilidade do advogado e da parte pelo conteúdo das peças processuais e dos limites das sanções disciplinares (remissão à jurisprudência consolidada do tribunal local e federal sobre litígios em que a parte agiu de modo temerário).
Impacto prático
- Para advogados e procuradores de entes públicos/autarquias: reforça a necessidade de revisão humana diligente de qualquer texto produzido com auxílio de IA; a subscrição de peça com conteúdo não verificado pode ensejar responsabilização da parte e investigação disciplinar do profissional responsável.
- Para entes públicos e autarquias: demonstra que o uso de tecnologia não afasta a responsabilidade institucional pelo conteúdo processual; órgãos devem instituir políticas internas de checagem e compliance sobre produção de peças assistidas por IA.
- Para magistrados: fornece fundamento para reconhecer a nulidade jurídica de peças manifestamente produzidas por IA sem supervisão, inclusive decretando revelia quando a defesa é considerada inexistente.
- Para litigantes e operadores do direito em geral: cria um precedente prático sobre a chamada “alucinação” de IA como risco material ao processo, o que pode impulsionar cautelas probatórias e pedidos de esclarecimento judicial quanto à origem e verificação de peças.
O que observar
- Fiscalização disciplinar: a decisão encaminha a matéria à OAB/RS; é previsível que se intensifiquem apurações internas sobre o uso de IA e eventuais normativas seccionais ou orientações complementares.
- Provas e impugnações futuras: advogados adversos poderão, com fundamento na decisão, suscitar incidentes probatórios sobre a origem de peças (perícias técnicas em TI, juntada de logs, demonstração de supervisão humana).
- Modulação e recursos: em casos de repercussão, cabe acompanhar eventual recurso às instâncias superiores e discussão sobre a extensão das sanções aplicáveis a pessoas jurídicas versus pessoas físicas, e sobre a possibilidade de o juiz decretar revelia quando a peça tem vício essencial.
- Adoção de políticas internas: escritórios e departamentos jurídicos públicos deverão formalizar protocolos de uso de IA, inclusive registro de quem revisou e de que forma os conteúdos foram validados, para mitigar risco de responsabilização.
Em suma, a decisão marca um ponto de atenção pragmático: a tecnologia não exime o operador jurídico da responsabilidade pelos atos processuais. A interoperabilidade entre eficiência gerada por IA e dever de verificação humana qualificada será tema continuado na jurisprudência e na regulação prudencial da atividade advocatícia.
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