Crédito Tributário sob a Nova Reforma: Uma Encruzilhada Jurídica para Advogados Tributaristas
Crédito Tributário sob a Nova Reforma: Uma Encruzilhada Jurídica para Advogados Tributaristas Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, o cenário tributário nacional adentra uma nova era, suscitando uma profunda análise jurídica

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Crédito Tributário sob a Nova Reforma: Uma Encruzilhada Jurídica para Advogados Tributaristas
Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, o cenário tributário nacional adentra uma nova era, suscitando uma profunda análise jurídica acerca da constituição do crédito tributário diante da operação assistida do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Através de um modelo declarado de apuração, sob amparo normativo do novo Sistema Tributário Nacional, delineiam-se responsabilidades e obrigações para sujeitos passivos em uma nova arquitetura constitucional.
O que muda com a apuração assistida?
A apuração assistida representa uma virada de paradigma. Diferentemente do antigo modelo de fiscalização posterior, a nova sistemática de IBS e CBS propõe um modelo em que a administração tributária participa do processo apuratório. Nos termos do artigo 156-B da Constituição Federal, incluído pela EC 132/23, essa assistência ocorre sem retirar da pessoa jurídica a obrigação de declarar seus tributos, mas com um potencial de maior eficiência tributária e menor litigiosidade.
Crédito tributário e sua constituição
Sob a perspectiva jurídica, persiste a indagação: quem constitui de fato o crédito tributário sob este novo regime? Considerando o artigo 142 do CTN (Código Tributário Nacional), compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante o lançamento. No entanto, ao adotarmos o modelo do contribuinte como sujeito que apura e informa seus tributos, há um deslocamento interpretativo relevante para o exercício da legalidade tributária e da autotutela administrativa.
Além do lançamento: novas responsabilidades do contribuinte
Sem perder de vista os princípios da tipicidade tributária (art. 150, I, CF/88) e da legalidade, o contribuinte assume protagonismo na declaração acurada da materialidade tributável. Sob pena de autuação, omissões ou declarações inexatas ensejam consequências previstas no artigo 113 e seguintes do CTN, mantendo-se íntegras as prerrogativas do Fisco no controle destas obrigações acessórias e suas sanções correlatas.
A importância da segurança jurídica
É imprescindível garantir segurança jurídica neste novo ciclo. A Constituição, ao remodelar tributos sobre o consumo, não isentou a administração pública de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A descentralização da apuração não significa abertura para arbitrariedades administrativas, sendo crucial o uso de boas práticas, transparência e interoperabilidade de sistemas digitais nos respectivos entes federativos.
Implicações práticas e riscos operacionais
- Fragilização do conceito de lançamento e sua efetiva data de constituição do crédito tributário.
- Dificuldade de defesa em casos de inconsistência nas plataformas de apuração assistida.
- Necessidade de adaptação tecnológica e jurídica dos escritórios de advocacia tributária.
Para os profissionais do Direito Tributário, este é um momento crucial para revisitar conceitos fundamentais tais como fato gerador, lançamento, constituição e decadência, sob pena de navegar em mares revoltos sem a bússola da conformidade jurídica.
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Por Memória Forense
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