Absolvição do influenciador: crime de perigo exige vítima certa
Juiz de primeira instância absolve influenciador por tumulto ao distribuir brindes; decisão reforça requisito de vítima determinada no art. 132 do CP.

O juiz Alexandre Cesar Ribeiro, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Olímpia (SP), absolveu o influenciador Bruno Alexsander Sousa da Silva em ação que imputava o crime de exposição de outrem a perigo de vida, reconhecendo que o tipo previsto no artigo 132 do Código Penal exige vítima determinada e dolo comprovado, e afastou, por aplicação do Código de Trânsito Brasileiro, a imputação de direção perigosa prevista na Lei das Contravenções Penais.
Contexto
O caso nasceu de um evento popular no qual o influenciador realizou distribuição de ursinhos de pelúcia contendo dinheiro, atraindo grande aglomeração. O Ministério Público ofereceu denúncia por crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, Código Penal) e por contravenção de direção perigosa (art. 34, Lei das Contravenções Penais). A controvérsia jurídica centra-se em duas frentes: primeiro, até que ponto a exposição genérica de uma multidão configura o tipo penal de perigo concreto a outrem; segundo, se a conduta atribuída — ordens para manobras veiculares perigosas — permanece classificada como contravenção após a vigência do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
A discussão não é apenas local. Há divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a dimensão subjetiva do crime de perigo (dolo de criar risco dirigido a pessoa certa ou determinável) e sobre a aplicabilidade de normas penais anteriores ao CTB quando se trata de fatos envolvendo veículos automotores. A decisão traz à tona o choque entre proteção de bens jurídicos coletivos (segurança pública, vida) e a exigência do direito penal moderno por tipicidade, pessoalidade e dolo.
O que foi decidido
A sentença absolveu o réu por entender que o crime do art. 132 do Código Penal é doloso e de perigo concreto dirigido a vítima certa ou determinável, não se acomodando à hipótese de risco indeterminado sofrido por uma multidão. O magistrado enfatizou que a configuração do tipo exige prova de que pessoa ou grupo delimitado foi submetido a risco direto e iminente, o que não ocorreu nos autos: a imputação recaía sobre uma massa indistinta de participantes do evento.
Quanto à contravenção de direção perigosa, o juiz afastou a tipificação com fundamento na prevalência do Código de Trânsito Brasileiro, que reorganizou o arcabouço penal e administrativo dos delitos de trânsito, havendo entendimento consolidado nas cortes superiores no sentido de que as contravenções antigas não se aplicam se a conduta estiver abarcada pelo sistema normativo do CTB. Além disso, a absolvição considerou que não restou demonstrado que o réu conduziu veículo; a imputação teria se baseado em ordens atribuídas a terceiros cujo nexo causal e dolo específico não foram comprovados.
Base normativa e precedentes
- Art. 132, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica a exposição de outrem a perigo de vida ou de saúde; exige análise do elemento subjetivo (dolo) e do objeto jurídico (vítima determinada ou determinável).
- Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 34 — previa a contravenção de direção perigosa, mas sua aplicação tem sido relativizada após a edição do CTB.
- Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) — reorganizou a disciplina penal e administrativa referente à circulação viária, absorvendo e substituindo determinadas contravenções antecedentes quando a matéria é de trânsito.
- Jurisprudência consolidada do STF e do STJ — posicionamentos que reconhecem a primazia do CTB sobre contravenções penais anteriores no que tange à condução de veículos em via terrestre.
- Princípio da responsabilidade pessoal e subjetiva (direito penal moderno) — norte que impede a imputação objetiva de crime com base na mera organização de evento sem prova do dolo específico sobre vítimas determinadas.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão fornece argumento sólido para alegar atipicidade quando a denúncia descreve risco indeterminado a multidões, reforçando a necessidade de prova específica de vítima ou de condutas direcionadas a grupo identificável.
- Para promotores e delegados: alerta para a necessidade de coletar prova que demonstre o dolo do agente e a segmentação das vítimas, especialmente em eventos públicos onde a conduta de terceiros pode diluir a imputação penal.
- Para organizadores de eventos e influenciadores: reafirma-se a possibilidade de responsabilização civil e administrativa, mas limita-se a responsabilização penal quando faltar nexo causal e dolo dirigido a pessoas certas; medidas preventivas e protocolos de segurança continuam essenciais para reduzir riscos civis e administrativos.
- Para o direito de trânsito: confirma-se a tendência de aplicar o CTB como norma exclusiva nas condutas relacionadas à condução de veículos em via terrestre, reduzindo os casos remanescentes de contravenções penais aplicáveis a situações de trânsito.
O que observar
- Grau de instrução e provas: a decisão de primeira instância pode ser revista em grau recursal se houver nova prova que demonstre dolo ou a concretização de risco a vítima identificável; o Ministério Público poderá recorrer argumentando interpretação extensiva do art. 132.
- Modulação e limites: caso recursal chegue aos tribunais superiores, atenção para eventual delimitação jurisprudencial sobre quando o perigo a uma coletividade pode migrar para tipificação penal individualizada.
- Linhas de atuação preventiva: advogados de eventos devem articular cláusulas contratuais, planejamento de segurança e registros (vídeo, controle de acesso) que evidenciem diligência e afastem a ideia de culpa penal.
- Risco de responsabilização civil e administrativa permanece vivo, mesmo ante a absolvição penal; recomenda-se avaliar desdobramentos em esfera cível e medidas sancionatórias administrativas locais.
- Observância do entendimento consolidado sobre prevalência do CTB sobre contravenções antigas: essa linha já é firmemente sedimentada nas cortes superiores, mas seu alcance fático pode gerar debates quando a participação do agente não envolver direção direta do veículo.
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