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Desembargador condenado a pagar R$53,9 mil por humilhação a guarda

TJSP manteve condenação por dano moral e majorou honorários; cumprimento da sentença foi intimado com prazo de 15 dias, abrindo caminho para medidas executórias.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Desembargador condenado a pagar R$53,9 mil por humilhação a guarda
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

O desembargador condenado por ofensas a um guarda municipal em Santos teve a obrigação de indenizar atualizada em R$ 53,9 mil — valor que engloba a condenação por dano moral e os honorários advocatícios — e foi intimado a cumprir a obrigação em 15 dias, sob pena de medidas executórias previstas no Código de Processo Civil. A decisão transitada em grau de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo e rejeitada no Superior Tribunal de Justiça culminou na determinação de prosseguimento da execução pelo juízo de origem.

Contexto

O caso originou-se em julho de 2020, no contexto das medidas sanitárias municipais adotadas durante a pandemia de Covid-19, quando o agente da Guarda Civil Municipal (GCM) aplicou multa por ausência de máscara. O réu, identificado como desembargador, reagiu rasgando a multa, chamando o guarda de "analfabeto" e proferindo outras expressões de desprezo, conduta filmada por um colega do autor que viralizou nas redes sociais. Judicialmente, o episódio deu ensejo a ação por danos morais, com sentença de primeiro grau fixando indenização e honorários. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação e majorou os honorários, e o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a recurso especial. Posteriormente, o conselho de disciplina aplicou penalidade administrativa: aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça.

A controvérsia técnica envolve três eixos que interessam à prática jurídica: (i) a configuração do dano moral por humilhação praticada por agente público em posição hierárquica; (ii) a fixação e majoração dos honorários advocatícios em graus recursais; e (iii) a tramitação e as medidas executórias disponíveis quando o condenado não realiza o pagamento voluntário.

O que foi decidido

A instância cível estadual reconfirmou a responsabilidade civil do magistrado pelos atos praticados contra o guarda, entendendo que as atitudes públicas e a linguagem depreciativa tiveram potencial ofensivo capaz de atingir a honra do servidor que atuava no exercício de suas funções. Em tal raciocínio, foram considerados relevantes a publicidade do episódio (gravação e repercussão) e a ausência de provocação ou atitude agressiva do agente público que justificasse a humilhação.

Quanto aos honorários, a corte majorou a verba sucumbencial inicial para compensar o trabalho adicional requerido pela interposição do recurso da parte ré, aplicando percentual maior sobre o valor da condenação; nova majoração decorreu do insucesso de recursos subsequentes. Com o trânsito ou a impossibilidade de reverter as decisões nos tribunais superiores, o juiz de 1º grau determinou a intimação para pagamento voluntário no prazo legal, advertindo sobre a incidência de multa e a possibilidade de medidas executivas previstas no Código de Processo Civil.

Base normativa e precedentes

  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 523 — disciplina o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da quantia fixada em sentença líquida, sob pena de multa e execução forçada.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, arts. 513–538 — conjunto de dispositivos relativos ao cumprimento de sentença e às medidas executórias subsequentes.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 85 — prevê a condenação em honorários advocatícios e admite majoração em razão do trabalho adicional devido a recursos e atuação processual.
  • Código Civil, Lei 10.406/2002 — fundamentos gerais da responsabilidade civil (art. 927 e correlatos) aplicáveis à reparação por ato que cause dano moral.
  • Decisões e precedentes do TJSP no sentido de responsabilizar agentes públicos, inclusive magistrados, por atos que configuram abuso de poder e dano moral quando demonstrado o desprestígio público e a lesão à honra do ofendido.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em ações por danos morais: a decisão reafirma a possibilidade de obter condenação e majoração de honorários quando houver repercussão pública e prova documental (vídeo, testemunhas) do ato humilhante. Em execuções, é essencial atualizar cálculos e requerer medidas previstas no CPC para forçar pagamento.
  • Para réus com influência institucional: demonstra que o exercício de cargo público ou de função jurisdicional não afasta a responsabilização civil e suas consequências patrimoniais e disciplinares.
  • Para gestores públicos e corregedorias: o caso ilustra a correlação entre responsabilização civil e medidas administrativas disciplinares, servindo como precedente factual para apurações internas.
  • Para as partes em curso de execução: abre-se caminho para protesto da título executivo judicial, averbação de hipoteca judiciária sobre imóveis do devedor e indicação de bens à penhora, conforme prerrogativas executórias do CPC.

O que observar

  • Prazo e técnica de execução: o credor deve seguir estritamente os procedimentos de cumprimento de sentença do CPC, atualizando o débito e fundamentando pedidos de medidas constritivas (averbação de hipoteca judiciária, penhora online, bloqueio via BacenJud) para evitar nulidades processuais.
  • Possibilidade de modulação ou revisão: embora a matéria seja eminentemente cível, recursos especiais e agravos em instâncias superiores podem ser cabíveis em hipóteses pontuais; contudo, a persistência das decisões em instâncias superiores reduz a margem de reversão.
  • Riscos de imunidade funcional: a decisão reforça que a prerrogativa de magistrado não confere imunidade para atos que extrapolem as funções judiciais e atinjam direitos de terceiros; profissionais devem ficar atentos ao risco de responsabilização pessoal e disciplinar.
  • Relevância probatória: gravações e registros públicos tiveram papel central; a preservação e juntada tempestiva de provas que demonstrem a ofensa ou o contexto são determinantes.

Em suma, o caso exemplifica o entrelaçamento entre responsabilização civil, sanção disciplinar e execução forçada, lembrando que a efetividade da tutela civil depende tanto da prova quanto da operacionalização adequada das ferramentas executórias previstas no Código de Processo Civil.

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