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Dever fiduciário e IA: responsabilidade dos administradores na era da automação

Adoção descentralizada de IA nas empresas impõe revisar como deveres societários clássicos (Lei das S.A., Código Civil) se aplicam aos riscos tecnológicos.

JOTA5 min de leitura
Dever fiduciário e IA: responsabilidade dos administradores na era da automação

A decisão e quem a tomou importam: o mercado já reconheceu que a participação de sistemas de inteligência artificial em decisões empresariais exige avaliar a escolha da tecnologia e os mecanismos de supervisão implementados, mais do que punir resultados negativos isolados.

Contexto

A incorporação de ferramentas de inteligência artificial (IA) nas estruturas corporativas ocorreu de forma rápida e frequentemente descentralizada: áreas como jurídico, financeiro, recursos humanos e marketing passaram a contratar ou desenvolver soluções próprias antes de existir coordenação central. Em muitos casos, agentes de IA não só analisam e recomendam como também executam atos diretamente nos sistemas da empresa. Essa realidade provoca insegurança sobre como os deveres dos administradores, formulados em normas societárias antigas, se aplicam quando parte do processo decisório é automatizado.

No direito societário contemporâneo discute-se a aplicação de princípios tradicionais — em especial a business judgment rule — à tomada de decisões suportadas por IA. A controvérsia importa porque define o grau de responsabilização dos dirigentes diante de decisões que deram prejuízo em face de recomendações ou ações automatizadas, e porque determina quais controles de governança são exigíveis para mitigar riscos reputacionais, regulatórios e econômicos.

O que foi decidido

A análise aqui desenvolvida entende que não cabe criar um dever fiduciário específico para IA; em vez disso, os deveres fiduciários e de diligência já previstos na legislação societária devem orientar a atuação de administradores quando a tecnologia participa do processo decisório. A pergunta central não é se a IA errou, mas se a decisão de adotar e delegar à tecnologia foi tomada com diligência compatível ao risco. Isso implica avaliar se os riscos relevantes foram identificados, se houve validação e possibilidade de intervenção humana, e se a administração recebeu informação suficiente para acompanhar o funcionamento da solução.

O papel do conselho de administração, conforme o arcabouço legal, não é gerir operacionalmente ferramentas tecnológicas nem escolher cada fornecedor; é estabelecer a arquitetura de governança que assegure supervisão proporcional à materialidade dos riscos. Determinar quando um caso de uso deve subir ao conselho depende da relevância da matéria: usos rotineiros e de baixo risco podem permanecer no nível operacional; aplicações sensíveis (crédito, seleção de pessoas, precificação) exigem controles mais robustos e, eventualmente, autorização da direção ou supervisão do conselho.

Base normativa e precedentes

  • Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), art. 142 — atribuição do conselho de administração de fixar orientações gerais e fiscalizar a gestão.
  • Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), art. 153 — dever de diligência dos administradores.
  • Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), art. 154 — atuação no interesse da companhia.
  • Lei das S.A. (Lei 6.404/1976), art. 158 — exclusão de responsabilidade por atos regulares de gestão e responsabilização por culpa, dolo ou violação de lei/estatuto.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.011 e 1.016 — responsabilidades análogas para administradores de sociedades limitadas.
  • Resolução CVM 80 e Ofício Circular Anual SEP 2026 — orientações da Comissão de Valores Mobiliários que tratam gestão de riscos e políticas a constar do Formulário de Referência, aplicáveis a companhias abertas e relevantes para governança de modelos e processos.
  • Princípio da business judgment rule (jurisprudência e doutrina) — reforça a análise do processo decisório e da boa-fé do administrador, mitigando responsabilização por mero resultado desfavorável quando houve procedimento diligente.

Impacto prático

  • Para conselhos e diretorias: é necessário desenhar políticas de governança de IA escalonadas por risco; estipular critérios claros para elevar casos ao conselho; exigir relatórios regulares sobre desempenho, falhas incidentes e mecanismos de auditoria.
  • Para departamentos jurídicos e compliance: crescente demanda por due diligence tecnológica, avaliações de viés e testes de robustez, além de cláusulas contratuais que garantam auditoria e explicabilidade junto a fornecedores de tecnologia.
  • Para administradores e executivos: obrigação de documentar decisões sobre adoção de IA (motivação, avaliação de riscos, supervisão prevista), pois essas provas processuais mitigam exposição em eventuais litígios societários.
  • Para investidores e mercado: maior transparência sobre uso de IA passa a ser critério de avaliação de risco; divulgação no Formulário de Referência e controles internos ganha relevância diante da CVM.
  • Para empresas em recuperação ou com litígios em curso: a demonstração de um processo decisório proporcional e informado pode ser elemento decisivo para afastar responsabilização por resultados adversos.

O que observar

  • Nível de controle proporcional: distinguir casos de uso por criticidade (operacional vs. decisório) e aplicar controles alinhados ao risco material.
  • Informação gerencial: garantir que relatórios ao conselho contenham métricas de desempenho, eventos de exceção e resultados de validações independentes ou auditorias técnicas.
  • Intervenção humana: definir pontos de parada e mecanismos de override humano em decisões automatizadas sensíveis, com responsabilidades claras.
  • Riscos regulatórios: acompanhar orientações de órgãos setoriais (CVM, Banco Central, autoridades de dados) que podem detalhar obrigações de governança — risco de harmonização por meio de regras específicas.
  • Provas processuais: em litígios, o foco será no processo de decisão; portanto, documentação, atas, pareceres técnicos e políticas internas serão cruciais.
  • Capacitação vs. especialização técnica: não se exige que administradores saibam programar; exige-se que compreendam suficientemente o uso e os riscos para poder fiscalizar.

Em resumo, a adoção de IA nas empresas não transforma o universo fiduciário, mas intensifica a necessidade de processos de governança que traduzam princípios societários tradicionais em práticas concretas de gestão de tecnologia. A qualidade da supervisão, da documentação e da proporcionalidade dos controles será o principal critério para medir conformidade e mitigar riscos jurídicos e reputacionais.

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