TJ-SP reconhece sucessão empresarial fraudulenta em unidade dos Correios
O TJ-SP identificou indícios de sucessão empresarial fraudulenta em agência dos Correios no Guarujá; decisão inclui a sucessora na execução, mas afasta honorários sucumbenciais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu reconhecer a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta envolvendo uma unidade dos Correios no Guarujá, incluindo a sociedade sucessora no polo passivo de execução promovida por credores, ao passo que afastou a condenação em honorários advocatícios arbitrada na fase do incidente.
Contexto
A controvérsia teve origem em um cumprimento de sentença movido por credores contra uma empresa que explorava uma agência postal. Sem patrimônio suficiente para satisfazer a execução, os autores suscitaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) com objetivo de redirecionar a execução à sociedade que passou a explorar o mesmo negócio em endereço próximo. O IDPJ é ferramenta processual prevista no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137 do CPC/2015) e tem sido utilizada para responsabilizar patrimonialmente a pessoa jurídica sucessora quando comprovada fraude ou abuso na transmissão de estabelecimento.
A questão traz à tona tensão clássica entre a preservação da autonomia da pessoa jurídica e o controle de manobras societárias que visam frustrar credores. Em meio ao debate, surgem elementos fáticos — continuidade do negócio, identidade de objeto social, reutilização de clientela e pessoal, proximidade física e atuação de familiares do sócio anterior na gestão — que compõem o quadro probatório utilizado para caracterizar sucessão fraudulenta sem a necessidade de formalização de um trespasse.
O que foi decidido
A 28ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP concluiu que há convencimento suficiente, a partir da convergência de indícios, para reconhecer a sucessão empresarial fraudulenta entre a empresa originária e a sociedade que passou a explorar a agência postal. O colegiado manteve a inclusão da sociedade sucessora no polo passivo da execução, entendendo que esta absorveu o fundo de comércio e os ativos funcionais da devedora.
Concomitantemente, o tribunal deu provimento parcial ao recurso da sociedade sucessora para afastar a condenação em honorários advocatícios fixada no julgamento do incidente. Para isso, adotou entendimento alinhado ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o acolhimento do incidente de desconsideração configura mero redirecionamento da execução, não encerrando a lide principal, de modo que a fixação autônoma de sucumbência nessa fase é inadequada.
O acórdão frisou que não se exige a existência de contrato de trespasse ou documento de transferência formal para reconhecer a sucessão fraudulenta: quando houver uma trama fática que demonstre a continuidade do estabelecimento e a atuação dos mesmos agentes econômicos na nova sociedade, pode-se responsabilizar a sucessora pelos passivos relativos ao estabelecimento transferido.
Base normativa e precedentes
- Arts. 133 a 137, CPC/2015 — dispõem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seus procedimentos e efeitos processuais.
- Art. 50, Código Civil (Lei 10.406/2002) — autoriza afastar a personalidade jurídica em caso de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, fundamento material da responsabilização por sucessão fraudulenta.
- REsp 2.230.988, STJ — precedente invocado para afastar a fixação autônoma de honorários no julgamento do incidente de desconsideração, por entender que o acolhimento do IDPJ apenas redireciona a execução.
- Jurisprudência consolidada do TJ-SP — entendimento pacificado na corte para admitir reconhecimento da sucessão quando há sequência fática entre estabelecimento antigo e novo, ainda que ausente trasnferência documental formal.
Impacto prático
- Para advogados de credores: reforça a utilidade do incidente de desconsideração para alcançar bens de sociedades que sucederam negócios, sobretudo quando houver provas da continuidade do estabelecimento, clientela e quadro funcional.
- Para sociedades e gestores: demonstra o risco de responsabilização quando familiares ou sócios anteriores participam da gestão da nova empresa e quando o negócio recomeça em condições substantivas idênticas ao anterior.
- Para processos em curso: a decisão torna mais provável o redirecionamento de execuções contra sucessoras que mantiveram o fundo de comércio; contudo, a aferição definitiva de sucumbência será feita ao final da fase executiva, não no incidente.
- Para estratégias probatórias: evidencia a importância de coletar documentação que comprove migração de carteira de clientes, manutenção de empregados, proximidade de endereço e quaisquer comunicações com órgãos contratantes (a exemplo de ECT) que demonstrem impossibilidade de renovação por questões financeiras.
O que observar
- Ponderar medida de tutela: o reconhecimento da sucessão fraudulenta depende de convencimento fático-probatório; provas indiretas e encadeamento de indícios podem ser suficientes, mas a montagem probatória deve ser robusta e articulada.
- Recurso e modulação: a parte prejudicada pode interpor recurso às instâncias superiores; eventual repercussão geral não é óbvia, mas a uniformização de critérios probatórios sobre sucessão fraudulenta é tema recorrente nos tribunais.
- Honorários e fase executiva: em linha com o STJ, há previsão de que a atribuição de sucumbência relativa à sucessora só seja fixada ao final da execução; advogados devem preparar petições específicas para pleitear sucumbência quando a execução principal for definitivamente decidida.
- Riscos de responsabilização a terceiros de boa-fé: alegações de alienação de quotas e aporte financeiro por terceiros não são, por si sós, suficientes para afastar responsabilização se permanecerem indícios de que houve continuidade e controle efetivo pelos antigos gestores.
Em síntese, o acórdão do TJ-SP reafirma que a responsabilização da pessoa jurídica sucessora pode ser construída por via de prova indiciária consistente, sem formalidades documentais de transmissão, e que questões processuais sobre honorários demandam exame posterior na fase executiva, consoante jurisprudência do STJ.
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