Juíza determina devolução de cão a Letícia Sabatella por posse prévia
Decisão da 47ª Vara Cível do RJ reconhece posse anterior de atores sobre cão doado sem autorização; retenção por adotante de boa-fé não prevalece.

A decisão da 47ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro determinou a busca e apreensão do cão Bertholdo para restituí‑lo aos atores que o mantinham sob seus cuidados, após adoção promovida por terceiros sem a autorização dos tutores. A magistrada concluiu que a transferência do animal, ainda que ocorrida com adotante de boa‑fé, não afastou a posse dos demandantes nem justificou a manutenção do animal com a nova família.
Contexto
O caso envolve animais resgatados e confiados temporariamente a uma clínica veterinária em razão de problemas de saúde enfrentados pelos tutores, incluindo tratamento oncológico de um dos proprietários. Meses depois, a veterinária encaminhou os cães para adoção por intermédio de uma ONG, sem prévia anuência dos detentores de fato dos animais. Um dos cães foi devolvido após acordo; o outro — Bertholdo — permaneceu com terceira pessoa que alegou tê‑lo adotado de boa‑fé, sob a crença de legitimidade do procedimento e narrativas de abandono e maus‑tratos anteriores.
A controvérsia toca questões recorrentes no direito civil contemporâneo: a proteção do vínculo entre pessoa e animal, o regime jurídico da posse versus a aquisição por boa‑fé, e os limites do poder de terceiros que recebem guarda temporária. Há precedente prático e orientação doutrinária no sentido de que animais são seres com proteção diferenciada (art. 225, CF/88, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de proteger a fauna), mas, no plano patrimonial e possessório, aplicam‑se as regras do Código Civil sobre posse e detenção.
O que foi decidido
A juíza entendeu que os autores já exerciam posse sobre Bertholdo desde filhote e que a entrega do animal à veterinária teve caráter temporário, sem delegação de poderes para alienar, doar ou dispor do cachorro. A decisão baseou‑se na demonstração do vínculo prévio, na ausência de autorização para adoção e no depoimento da profissional que admitiu ter encaminhado os animais para adoção acreditando que os tutores aceitariam posteriormente.
Embora reconhecendo a boa‑fé e o vínculo formado entre o animal e a família que o recebeu, a magistrada concluiu que tal boa‑fé não é capaz de suprimir o direito originário dos tutores que provaram sua posse prévia e a inexistência de prova suficiente de abandono ou maus‑tratos por parte dos autores. Como medida executiva, foi fixado prazo de dez dias para devolução voluntária; caso a adotante não cumpra, está prevista a expedição de mandado de busca e apreensão com apoio policial.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — atribui ao poder público e à coletividade o dever de proteger a fauna e o meio ambiente, fundamento constitucional para proteção dos animais.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — normas sobre posse (arts. 1.196 e seguintes) aplicáveis à proteção da relação de fato entre a pessoa e o animal; tutela e responsabilidade civil subsidiária quando se tratar de entrega temporária.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — mecanismos executórios e medidas cautelares que autorizam, em casos concretos, a busca e apreensão para restabelecer a situação de fato anterior à turbação ou esbulho.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta que a entrega de animal por terceiros sem autorização do possuidor não transfere automaticamente a posse legítima, especialmente quando comprovado vínculo prévio e ausência de abandono; a boa‑fé do terceiro receptor é considerada, mas não absoluta para afastar o direito do possuidor originário.
Impacto prático
- Para advogados de tutela animal e posse: a decisão reforça a importância de provar o vínculo e a habitualidade do cuidado (vacinações, histórico clínico, testemunhas) quando se pretende reaver animais distribuídos irregularmente.
- Para clínicas, ONGs e profissionais veterinários: checagem expressa de autorização dos tutores antes de promover adoção é imperativa; assumir decisões unilaterais pode gerar responsabilidade e medidas de busca e apreensão.
- Para adotantes de boa‑fé: embora reconhecida a boa‑fé, ela não é garantia de manutenção do animal quando há titularidade prévia comprovada; há, porém, possibilidade de pleitos autônomos de guarda ou indenização por danos morais ou materiais em outra via processual.
- Para titulares de ações em curso: decisão indica que pedidos de restitução fundados em posse podem gerar ordem executiva rápida (busca e apreensão), exigindo estratégia de defesa que trate tanto da boa‑fé quanto de eventual prescrição, anuncio de abandono ou prova de desídia.
O que observar
- Provas necessárias: documentos veterinários, notas fiscais, registros de vacinação, fotografias, testemunhos que demonstrem convivência e cuidados constantes; ausência desses elementos enfraquece a pretensão de restituição.
- Limites processuais: a sentença observou que não havia pedido autônomo da adotante para discutir guarda ou convivência, o que restringiu o julgamento ao pedido inicial; adotantes podem intentar ação própria buscando guarda, indenização ou reconhecimento de vínculo.
- Riscos e próximos passos: possível interposição de recurso contra a decisão de primeiro grau e eventual pedido de tutela provisória em sede recursal; modulação de efeitos, quando houver repercussão maior, pode ser pleiteada em instâncias superiores.
- Recomendações práticas: protocolos formais de entrega temporária com cláusulas expressas sobre impossibilidade de adoção sem consentimento; contratos e termos de guarda podem evitar litígios e proteger tanto tutores quanto instituições de proteção animal.
A decisão reforça, em termos práticos, a prevalência da posse de fato comprovada sobre a aquisição por terceiros em situações de transferência irregular de animais, e alerta para a necessidade de cautela e formalização nas relações de guarda temporária.
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