Directive de Due Diligence é Esvaziada Conforme Interesses Econômicos Superam Ética Corporativa
Directive de Due Diligence é Esvaziada Conforme Interesses Econômicos Superam Ética Corporativa A desconstrução normativa do modelo europeu de responsabilidade corporativa Em meio a crescentes pressões sociais e ambientais que exigem maior

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Directive de Due Diligence é Esvaziada Conforme Interesses Econômicos Superam Ética Corporativa
A desconstrução normativa do modelo europeu de responsabilidade corporativa
Em meio a crescentes pressões sociais e ambientais que exigem maior comprometimento das empresas com práticas sustentáveis e éticas, o recente enfraquecimento da Diretiva de Due Diligence da União Europeia evidencia uma preocupante inflexão legislativa. A proposta distorcida, aprovada em 2024 após diversas rodadas de negociações entre os Estados-membros, resultou em uma versão significativamente diluída da normativa originalmente proposta.
A versão final apresenta limitações substanciais em comparação ao texto inicialmente submetido pela Comissão Europeia. Dentre as modificações mais criticadas, destaca-se a elevação do critério de aplicabilidade da norma, que agora contempla apenas empresas com mais de 1.000 empregados e faturamento global superior a 450 milhões de euros — um marco muito acima dos 500 empregados e 150 milhões de euros propostos inicialmente.
Contradições legislativas e a negação do pilar preventivo
A essência normativa da diretiva havia sido concebida para induzir as empresas a adotarem mecanismos robustos de diligência prévia em suas cadeias produtivas, inclusive no que se refere a direitos humanos, trabalho escravo, degradação ambiental e violações laborais em países do sul global. No entanto, ao passo que as obrigações foram relativizadas, o compromisso com os princípios de responsabilidade social empresarial se tornou meramente simbólico.
Na prática jurídica, essa degradação normativa gera incertezas a respeito da aplicação de princípios como o poluidor-pagador e o dever de vigilância empresarial, já consagrados, por exemplo, na jurisprudência francesa e alemã. São normas correlatas como a Loi de Vigilance (França, 2017) e a Lieferkettensorgfaltspflichtengesetz (Alemanha, 2021), que demonstram maior rigor normativo se comparadas à versão final da diretiva europeia.
Repercussões nos ordenamentos jurídicos nacionais e o retrocesso da accountability corporativa
Do ponto de vista do direito comparado, a flexibilização da normativa europeia enfraquece movimentos em curso no Brasil rumo à aprovação de legislações similares. Iniciativas como o Projeto de Lei nº 572/22, em tramitação no Congresso Nacional, que propõe diretrizes de due diligence abrangentes em cadeias produtivas, encontram na diretiva europeia um triste exemplo de oportunidade desperdiçada.
Os operadores do direito empresarial e da responsabilidade civil devem observar com atenção os impactos dessas alterações transnacionais na estrutura de governança corporativa, inclusive nas cláusulas contratuais de compliance e sustentabilidade. Trata-se de avaliar se ainda resta margem para invocar o princípio da precaução, o dever de transparência nas relações contratuais e a teoria da função social da empresa (art. 421 do Código Civil brasileiro), com o mesmo vigor anterior.
Aspectos jurídicos e possibilidades de luta normativa
Para juristas e advogados especializados em direito empresarial, ambiental e internacional, torna-se evidente que o esvaziamento da Diretiva afronta diretrizes já estabelecidas internacionalmente por organismos como a ONU (Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos) e a OCDE. A incongruência normativa levanta dúvidas sobre o real compromisso dos Estados-membros com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e com a incorporação de princípios ESG (Environmental, Social and Governance) no cerne da governança corporativa.
Possíveis reações jurídicas:
- Ações perante tribunais administrativos europeus questionando a compatibilidade da diretiva com tratados internacionais de direitos humanos;
- Pressão para criação de legislações nacionais mais rigorosas, mesmo diante do mínimo exigido pela Diretiva;
- Atuação do Ministério Público em fiscalizações diretas nas relações empresariais transfronteiriças;
- Utilização estratégica da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) para responsabilização judicial.
Conclusão: pragmatismo econômico vs. ética jurídica
O recuo normativo materializado pela atual Diretiva de Due Diligence representa um triunfo do pragmatismo econômico sobre os imperativos éticos e jurídicos globais. Advogados e juristas comprometidos com a justiça socioambiental terão o desafio de encontrar caminhos para atuar estrategicamente, utilizando os dispositivos legais disponíveis para forçar a accountability corporativa, mesmo diante da leniência regulatória europeia.
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