CNJ e TJMG discutem proteção de mães e crianças em situação de rua
Encontro em Belo Horizonte debate aplicação da Resolução CNJ n. 425/2021 e protocolos para evitar a separação injustificada de mães e filhos em situação de rua.

O encontro promovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Conselho Nacional de Justiça articula práticas judiciais e intersetoriais para prevenir violações de direitos de mães, gestantes e crianças em situação de rua, com base na Resolução CNJ n. 425/2021 e protocolos do Comitê PopRuaJud. A iniciativa visa reduzir remoções e rupturas familiares indevidas e ampliar o acesso a políticas públicas que garantam a proteção integral.
Contexto
A condição de rua acentua vulnerabilidades já conhecidas: dificuldade de acesso a serviços de saúde, violência sexual e doméstica, discriminação racial e estigmas associados ao uso de substâncias. Quando combinada com a maternidade, essas vulnerabilidades tendem a se multiplicar, criando cenários em que o afastamento de crianças do convívio familiar pode ocorrer por decisões administrativas ou judiciais pautadas mais em precariedade social do que em risco real para a criança. No plano normativo e institucional, a controvérsia envolve a interpretação de parâmetros de proteção integral — previstos na Constituição Federal — e a necessidade de instrumentalizar o Judiciário para atuação integrada com assistência social, saúde e políticas de moradia.
Historicamente, tribunais e equipes técnicas de varas da infância enfrentam tensão entre a imposição de medidas protetivas que retiram a guarda e a promoção de ações que fortaleçam vínculos familiares. A Resolução CNJ n. 425/2021, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua (PopRuaJud), e os protocolos do Comitê PopRuaJud surgem como resposta institucional a essa lacuna, ao recomendar avaliações individualizadas, priorização da convivência familiar e articulação intersetorial. O tema também se insere no debate sobre a efetividade do sistema de garantia de direitos em contextos urbanos marcados por desigualdade, racismo estrutural e insuficiência de serviços públicos.
O que foi decidido
O evento em Belo Horizonte não é uma decisão jurisdicional, mas um fórum técnico-político que consolidou orientações práticas já previstas na Resolução CNJ n. 425/2021 e no Protocolo Mulheres em Situação de Rua e Proteção às Maternidades. A orientação central reafirma que a mera condição de rua não constitui justificativa automática para decretação da perda ou suspensão do poder familiar, tampouco para o afastamento de crianças do convívio com suas mães. Em termos operacionais, a iniciativa estimula que magistrados, equipes técnicas e redes de proteção adotem avaliação de risco multidimensional, priorizem medidas socioassistenciais e promovam o fortalecimento dos vínculos antes de medidas mais gravosas.
Além disso, o encontro enfatizou a necessidade de integração entre o Judiciário e políticas públicas de saúde, assistência social, habitação e proteção à infância, com foco em trajetórias de jovens após o desligamento de acolhimento institucional e medidas para evitar a reincidência em situação de rua. A iniciativa também reforça a aplicação de protocolos específicos para gestantes, puérperas e mães em situação de rua, com orientações para atuação processual e extrajudicial que preservem direitos e busquem alternativas à institucionalização ou à separação familiar.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes.
- Art. 6º, CF/88 — os direitos sociais (saúde, assistência e moradia) como elementos necessários à efetividade da proteção social.
- Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990 (ECA) — princípios da proteção integral, prioridade absoluta e medidas de proteção que preservem a convivência familiar sempre que possível.
- Resolução CNJ n. 425/2021 — institui a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua (PopRuaJud) e orienta atuação judicial sensível à condição de rua.
- Protocolos do Comitê Nacional PopRuaJud — documentos técnicos que fornecem orientação específica para atuação em casos envolvendo mulheres em situação de rua, gestantes, puérperas e mães.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento majoritário em tribunais superiores e estaduais no sentido de que medidas de proteção que impliquem afastamento familiar devem observar proporcionalidade, individualização e esgotamento de alternativas menos gravosas.
Impacto prático
- Para magistrados e equipes de infância: reforça checklists e instrumentos técnicos que priorizam avaliação social detalhada, planos de suporte familiar e articulação intersetorial antes de decisões de afastamento.
- Para defensoria, ministério público e advogados: fornece base técnica para impugnar decisões que ignorem a Resolução CNJ n. 425/2021 e os protocolos, bem como para pleitear medidas protetivas alternativas e acompanhamentos interdisciplinares.
- Para gestores públicos: exige maior coordenação entre serviços de saúde, assistência social, habitação e unidades de acolhimento para responder a necessidades maternas e infantis sem recorrer à perda de convívio familiar.
- Para organizações da sociedade civil: legitima participação em redes de proteção e advocacy visando reduzir estigmas e ampliar serviços voltados a mães em situação de rua.
- Para casos em curso: decisões que desconsiderem a prioridade pela manutenção do vínculo familiar poderão ser passíveis de revisão com fundamento nas diretrizes da Resolução e no ECA.
O que observar
- Monitoramento da implementação: como tribunais e varas efetivarão as orientações práticas e se haverá capacitação técnica padronizada para equipes.
- Modulação e controle de constitucionalidade: eventual questionamento das normas administrativas e sua compatibilidade com decisões judiciais extremas deverá observar princípios do contraditório e da proporcionalidade.
- Recursos e ações estratégicas: medidas de tutela provisória que afastam crianças deverão ser alvo de atenção em recursos e em revisão administrativa por conta da prioridade constitucional à proteção integral.
- Lacunas de políticas públicas: sem expansão efetiva de serviços de saúde, assistência social e moradia, as orientações correm o risco de permanecer retóricas; atores jurídicos devem articular demandas por políticas públicas concretas.
- Risco de judicialização inversa: há que se evitar que a resposta judicial substitua políticas públicas sistêmicas, reforçando a necessidade de atuação integrada e de respeito às garantias processuais em cada caso.
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