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Nova diretriz da SBC cria risco cardiovascular extremo e pressiona SUS

A SBC introduziu em 2025 a categoria 'risco cardiovascular extremo' com metas de LDL mais baixas; porém o PCDT do SUS segue de 2019, mantendo lacuna entre evidência e oferta pública.

JOTA5 min de leitura
Nova diretriz da SBC cria risco cardiovascular extremo e pressiona SUS
Foto: Zihao Wang / Unsplash

A Sociedade Brasileira de Cardiologia publicou em 2025 uma diretriz que introduz a categoria "risco cardiovascular extremo" com metas de LDL progressivamente mais baixas, enquanto o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde que orienta a oferta no SUS permanece datado de 2019, sem adoção imediata das novas recomendações clínico-terapêuticas.

Contexto

A decisão técnica da SBC surge em um quadro de elevada carga de doenças cardiovasculares no Brasil: infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral permanecem entre as principais causas de morte e incapacidade. A diretriz de 2025 refina a estratificação do risco cardiovascular, tratando-o como variável contínua e criando cinco faixas de risco com metas de LDL diferenciadas. Paralelamente, o tratamento disponível no âmbito do SUS é regido por PCDTs publicados pelo Ministério da Saúde; o PCDT de Dislipidemia em vigor data de 2019 e está em processo de atualização. A divergência prática entre recomendações científicas recentes e o protocolo público revela uma tensão entre progressos terapêuticos (incluindo uso de inibidores de PCSK9 e outras terapias adjuvantes) e mecanismos formais de incorporação tecnológica na gestão pública.

A controvérsia importa juridicamente porque envolve direitos sociais e decisões administrativas sobre incorporação de tecnologias de saúde: o enfrentamento técnico-científico convive com limites orçamentários, critérios de avaliação de custo-efetividade e procedimentos administrativos para incorporação no SUS. A lacuna entre diretriz científica e protocolo público gera efeitos sobre o acesso a tratamentos que a literatura clínica demonstra reduzir eventos cardiovasculares em grupos de alto risco.

O que foi decidido

A SBC, em sua diretriz de 2025, formalizou a categoria "risco cardiovascular extremo" e definiu metas de LDL decrescentes conforme o risco: do patamar de 115 mg/dL para risco baixo até metas inferiores a 40 mg/dL na categoria extrema. Para grupos classificados como alto, muito alto e extremo, a diretriz sugere redução percentual mínima (ao redor de 50%) do LDL em relação ao basal, e recomenda iniciar estratégias combinadas de redução lipídica — incluindo desde o início a combinação de fármacos, quando indicado — em pacientes de risco extremo, sem tratá-las como última opção.

No plano público-administrativo, todavia, não houve alteração automática do PCDT do SUS de 2019: o protocolo vigente considera uma lógica de monitorização e oferta terapêutica distinta da orientação da SBC, mantendo critérios mais restritivos para adoção de medicamentos de alto custo que não figuram na lista do SUS. Ou seja, a diretriz científica alterou o padrão clínico sugerido pela especialidade, mas não impôs, por si só, obrigação administrativa de imediata incorporação de novas terapias pelo sistema público.

Base normativa e precedentes

  • Art. 196, CF/88 — saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
  • Lei Orgânica da Saúde, Lei 8.080/1990 — dispõe sobre ações e serviços de saúde e estrutura os princípios e diretrizes do SUS, incluindo mecanismos de planejamento e execução de políticas públicas.
  • PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) — instrumento ministerial que orienta a oferta de tratamentos no âmbito do SUS; atualização depende de processo técnico-administrativo do Ministério da Saúde e de avaliações técnicas complementares.
  • CONITEC e processo de incorporação tecnológica (normas administrativas) — procedimentos de avaliação de tecnologias em saúde que orientam a incorporação no SUS e a avaliação de custo-efetividade; a adoção de novos medicamentos pelo SUS exige processo administrativo conforme critérios técnicos e orçamentários.
  • Diretrizes clínicas científicas (SBC) — orientações da comunidade médica que informam o padrão de cuidado e servem de referência para decisões clínicas, mas não têm força normativa imediata sobre a política pública sem tramitação administrativa.

Impacto prático

  • Para médicos e equipes assistenciais: há imperativo técnico de revisar estratificação de risco e metas de LDL na prática clínica privada e em protocolos locais, especialmente para pacientes com múltiplos eventos ateroscleróticos, diabetes avançada ou doença renal crônica.
  • Para gestores públicos e administradores hospitalares: a diretriz pressiona pela revisão de critérios de incorporação e protocolos locais; a inclusão de terapias mais eficazes implica análise de custo-efetividade e impacto orçamentário, além de trâmites junto ao Ministério da Saúde.
  • Para pacientes e população usuária do SUS: a mudança conceitual amplia o grupo que, segundo a SBC, se beneficiaria de estratégias mais intensivas de redução do colesterol; contudo, enquanto o PCDT não for atualizado, o acesso público a inibidores de PCSK9 e outras terapias de alto custo permanece limitado.
  • Para planos de saúde e setor privado: há potencial reforço de demanda por tratamentos avançados, o que pode estimular negociações entre operadoras e fabricantes e a proposição de modelos de compartilhamento de custos ou protocolos privados alinhados à diretriz.
  • Para litigância estratégica em saúde: a coexistência de padrão científico atualizado e protocolo público desatualizado tende a alimentar demandas judiciais por acesso a medicamentos não incorporados; decisões individuais dependerão de prova técnica e do entendimento do julgador sobre razoabilidade e disponibilidade de recursos.

O que observar

  • Processo de atualização do PCDT: acompanhar os prazos e a fundamentação técnica do Ministério da Saúde para eventual incorporação das recomendações, inclusive as avaliações de custo-efetividade e os pareceres técnicos que embasam a decisão administrativa.
  • Risco de judicialização: advogados de saúde e gestores jurídicos devem monitorar a jurisprudência sobre fornecimento de terapias não incorporadas, a fim de identificar padrões de concessão e argumentos técnicos robustos (evidência de benefício clínico, identificação de subgrupos de alto benefício, custo-efetividade incremental).
  • Modulação de políticas públicas: verificar se haverá critérios transitórios, protocolos clínicos regionais ou ações de negociação de preço com indústrias farmacêuticas que permitam adoção seletiva das novas terapias no SUS antes de mudança formal do PCDT.
  • Responsabilidade profissional e padrão de cuidado: médicos confrontados com diretriz científica atualizada versus protocolo público devem registrar fundamentação clínica das escolhas terapêuticas e considerar instrumentos de consentimento informado quando prescreverem terapias fora do protocolo SUS.
  • Impacto orçamentário e planejamento: secretarias de saúde e gestores precisarão articular planejamento financeiro e estratégias de avaliação para evitar lacunas entre recomendação clínica e disponibilidade real de tratamentos.

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