ECAVerso e ECA Digital: TJSP debate proteção de crianças nas redes
Palestra no TJSP analisou o aplicativo ECAVerso e impactos da Lei nº 15.211/25 sobre deveres das plataformas e proteção infantojuvenil online.

A palestra promovida pela Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) e pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) do Tribunal de Justiça de São Paulo examinou o aplicativo ECAVerso e as implicações práticas da chamada ECA Digital (Lei nº 15.211/25), destacando mudanças normativas e responsabilidades de adultos e plataformas na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. O evento reuniu mais de 600 participantes de 115 comarcas e 18 estados, sinalizando relevância institucional e social da matéria.
Contexto
A transposição do regime de proteção da infância e juventude para o ambiente digital tem sido tema recorrente no debate legislativo e jurisprudencial. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consagrou princípios de proteção integral, enquanto desenvolvimentos normativos posteriores — entre os quais o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) — passaram a modular direitos e deveres específicos no espaço online. A edição de uma norma referida como "ECA Digital" (Lei nº 15.211/25), e sua entrada em vigor em março, sinaliza avanço legislativo com comandos específicos sobre reporte de infrações, centralização de denúncias e deveres de detecção e comunicação por plataformas.
Historicamente, tribunais e operadores do direito debatem até que ponto as responsabilidades pela proteção de crianças e adolescentes no mundo digital recaem sobre famílias, educadores, provedores de serviço e o próprio Estado. Há tensões práticas entre a necessidade de intervenção protetiva e garantias fundamentais como privacidade, liberdade de expressão e devido processo. O lançamento de ferramentas de letramento digital, como o ECAVerso, insere-se nesse contexto como medida preventiva e pedagógica.
O que foi decidido
O encontro do TJSP não era um julgamento, mas uma atividade formativa que alinhou orientação técnica, psicológica e jurídica: a apresentação procurou traduzir obrigações trazidas pela Lei nº 15.211/25 em medidas operacionais e educativas. Os palestrantes enfatizaram que a nova legislação prevê mecanismos de atuação imediata — como o reporte a autoridades em casos de exploração, abuso ou aliciamento — e a constituição de um Centro Nacional de Proteção à Criança como instrumento de centralização de denúncias. Também foi ressaltada a previsão de atribuição de deveres às plataformas para detectar e notificar infrações.
No plano prático, foi defendida a ideia de responsabilidade compartilhada: o adulto responsável não pode delegar integralmente a supervisão do uso do aparelho e precisa atuar ativamente na educação e monitoramento. Além disso, foi discutida a natureza preventiva do letramento digital, com o ECAVerso apresentado como uma plataforma gamificada que busca ensinar, por meio de etapas e feedbacks, como navegar e interpretar riscos no ambiente online.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — dever prioritário do Estado e da família na proteção integral de crianças e adolescentes.
- Lei nº 8.069/1990 (ECA) — regime de proteção integral, medidas de prevenção e repressão à violência contra criança e adolescente.
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — princípios, direitos e deveres no uso da internet, com impacto sobre responsabilidades de provedores.
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais, inclusive dados de crianças e adolescentes, exigindo bases legais e proteção reforçada.
- Lei nº 15.211/25 (ECA Digital) — previsões sobre reporte imediato, criação de Centro Nacional de Proteção à Criança e deveres de plataformas para detecção e notificação (mencionada na palestra).
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientações sobre tutela provisória e medidas cautelares para proteção de menores no ambiente digital, aplicáveis na sistemática probatória e executória destes casos.
Impacto prático
- Advogados e defensorias: terão de articular pedidos e medidas cautelares orientadas às novas hipóteses de reporte e de atuação das plataformas; pedidos de retirada de conteúdo e busca de responsabilização poderão valer-se dos mecanismos criados pela Lei nº 15.211/25.
- Magistrados e Ministério Público: receberão demandas com pedidos de atuação imediata e precisarão conciliar proteção urgente com garantias processuais; a existência de centro nacional de denúncias deve afetar fluxo de remessa de autos e cooperação interinstitucional.
- Plataformas e empresas de tecnologia: precisarão implementar rotinas de detecção, notificação e cooperação com autoridades; a norma tende a aumentar compliance e os custos de moderação e auditoria algorítmica.
- Famílias e escolas: reforça-se a necessidade de políticas de letramento digital e de supervisão responsável; ferramentas gamificadas como o ECAVerso podem ser adotadas como instrumento pedagógico subsidiando práticas educativas.
O que observar
- Efetividade normativa: será preciso acompanhar como o Centro Nacional de Proteção à Criança será estruturado administrativamente, suas competências e integração com agências policiais, conselhos tutelares e plataformas.
- Concretização dos deveres das plataformas: como serão tecnicamente exigidas detecção e notificação, quais parâmetros de proporcionalidade e quais salvaguardas contra overblocking? Questões de transparência algorítmica e auditoria técnica serão centrais.
- Proteção de dados: o tratamento de dados de crianças demanda bases legais adequadas e medidas de segurança; riscos de coleta excessiva ou profilagem exigirão controle à luz da LGPD.
- Litígios futuros: expectativa de contencioso sobre limites da responsabilidade civil e administrativa das plataformas, além de possíveis arguições constitucionais sobre liberdade de expressão e devido processo; modulação de efeitos e integração entre esferas federal e estadual podem ser objeto de recursos.
A iniciativa do TJSP, ao combinar fundamentação jurídica, ciência cognitiva e inovação pedagógica, revela que a resposta ao desafio da infância digital deve ser multilayered: não basta norma técnica; é necessário articular educação, supervisão familiar, compliance tecnológico e atuação coordenada do sistema de justiça.
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