STJ autoriza uso do Enamed 2025 para avaliar cursos de medicina
STJ suspendeu ordem que barrava uso dos resultados do Enamed 2025 pelo MEC/Inep, preservando a supervisão sobre cursos de medicina e evitando risco à saúde pública.

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que impedira o Ministério da Educação e o Inep de utilizar os resultados do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) 2025 para fins de regulação e supervisão dos cursos de medicina. Com isso, o poder público recupera a aptidão para abrir processos administrativos de supervisão e adotar medidas regulatórias enquanto a controvérsia segue em trâmite no TRF-1.
Contexto
A discussão nasce de uma ação civil pública proposta por associações de mantenedoras e faculdades de medicina, que pleitearam a nulidade do Enamed 2025 e a proibição do aproveitamento de seus resultados para efeitos regulatórios. Alegaram falhas processuais e conceituais na definição da metodologia de cálculo, da nota de corte e na consolidação dos resultados, apontando que esses parâmetros teriam sido estabelecidos após a realização da prova. Em primeira instância, o pedido principal foi rejeitado, mas as associações obtiveram tutela antecipada no TRF-1 que interditou o uso dos dados do exame. A União, por sua vez, recorreu ao STJ para suspender essa tutela.
A controvérsia toca pontos nucleares do sistema de avaliação da educação superior no Brasil: a legitimidade dos exames nacionais como instrumento técnico de avaliação, o papel do Inep e do MEC na supervisão institucional e o alcance judicial de decisões que possam congelar políticas regulatórias. Há ainda um componente de interesse público direto: a qualidade da formação médica impacta a assistência à saúde, sobretudo no âmbito do Sistema Único de Saúde e em programas de atenção primária.
O que foi decidido
A medida cautelar do STJ autorizou temporariamente o uso dos resultados do Enamed 2025 pelo MEC e pelo Inep, entendendo que a proibição ordenada pelo TRF-1 equivalia a intervenção judicial indevida sobre competências administrativas. O relator destacou risco de grave lesão à ordem administrativa, à saúde pública e à economia caso se mantivesse a suspensão, porquanto a paralisação impediria a identificação e a correção tempestiva de cursos com desempenho insuficiente.
Em síntese, a turma ministerial do STJ avaliou que a medida cautelar regional excedeu-se ao neutralizar a atuação supervisora do órgão público sem demonstrar ilegalidade concreta, abuso de poder ou desvio de finalidade por parte do Executivo. A suspensão do efeito da decisão do TRF-1 vigora até o julgamento do mérito da apelação pelos colegiados competentes do próprio tribunal regional.
Base normativa e precedentes
- Art. 205, CF/88 — educação é direito de todos e dever do Estado; estabelece fundamento para políticas públicas de avaliação.
- Art. 214, CF/88 — define o Sistema Nacional de Educação e a atuação do poder público na legislação educacional, embasando a competência regulatória.
- Lei 9.394/1996 (LDB) — dispõe sobre a organização da educação nacional e atribui ao poder público mecanismos de supervisão e avaliação da educação superior.
- Lei 10.861/2004 (SINAES) — instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e conferiu ao Inep e ao MEC instrumentos para avaliação e regulação das instituições de ensino.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento de que o Judiciário deve evitar substituir o mérito administrativo quando não demonstrado desvio formal ou ilegalidade grave, preservando o princípio da separação dos poderes e a eficácia das políticas públicas.
Impacto prático
- Para o MEC e o Inep: resta preservada a possibilidade de utilizar os indicadores do Enamed 2025 para abrir processos de supervisão, notificar instituições e adotar medidas administrativas previstas na normativa de avaliação até a análise definitiva do TRF-1.
- Para mantenedoras e faculdades: a decisão significa que, durante a tramitação recursal, poderão ocorrer atos administrativos que afetem cursos considerados deficitários, como processos de supervisão, exigências de melhorias ou instrução de sanções futuras.
- Para estudantes e usuários do SUS: a retomada da avaliação reduz o risco de ingresso em cursos cujo desempenho foi apontado como insuficiente, com reflexos na qualidade da formação clínica e na segurança assistencial a médio e longo prazo.
- Para políticas públicas e programas de fomento (Fies, Prouni): preserva-se a possibilidade de o Estado condicionar benefícios a critérios de qualidade definidos pela avaliação institucional, evitando a manutenção de financiamento público a cursos mal avaliados.
O que observar
- Provas e fundamentação técnica: será decisivo, no julgamento do mérito no TRF-1, a demonstração clara de conformidade metodológica do Enamed — cronologia das decisões sobre metodologia, transparência na definição de notas de corte e consistência estatística dos procedimentos empregados.
- Limites da atuação judicial: o caso seguirá testando a fronteira entre controle judicial e discricionariedade técnica do gestor público; decisões futuras poderão modular efeitos ou estabelecer parâmetros para cautelares que interfiram em políticas regulatórias.
- Possibilidade de modulação: não se pode descartar pedido de modulação de efeitos pelo próprio tribunal regional ou pelo STJ, caso venha a reconhecer ilegalidade formal, para evitar prejuízos irreparáveis à saúde pública e à administração.
- Recursos cabíveis: após o julgamento do TRF-1, cabe observar a possibilidade de recursos aos tribunais superiores conforme o teor da decisão, bem como ações administrativas paralelas sobre a técnica de avaliação.
- Risco reputacional e financeiro para instituições: mesmo sem sanção imediata, a divulgação dos resultados e a abertura de processos de supervisão podem afetar credenciamento, atração de alunos e acesso a bolsas e financiamentos.
Em conclusão, a decisão cautelar do STJ restabelece, por ora, a eficácia dos instrumentos oficiais de avaliação da formação médica, privilegiando a continuidade das políticas públicas e a proteção da saúde coletiva frente ao risco de efeitos duradouros e irreparáveis decorrentes de formação inadequada. Resta ao TRF-1, no exame do mérito, confrontar as alegações processuais e técnicas com os requisitos legais do sistema nacional de avaliação.
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