AGU divulga enunciados do 3º Encontro de Mediadores da CCAF
AGU publicou os enunciados aprovados no 3º Encontro de Mediadores da CCAF, que orientam práticas de mediação envolvendo a Fazenda e uniformizam procedimentos.

A AGU divulgou os enunciados aprovados no 3º Encontro de Mediadores da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Fazenda Pública (CCAF). Os textos têm por objetivo uniformizar entendimentos e procedimentos dos mediadores que atuam na composição de demandas envolvendo a Fazenda, oferecendo orientação técnica imediata para a prática de autocomposição administrativa e judicial com entes públicos.
Contexto
A utilização de métodos adequados de resolução de conflitos pela administração pública tem ganhado relevo desde a edição da Lei de Mediação e de iniciativas institucionais que incentivam a autocomposição. A CCAF, vinculada à Advocacia-Geral da União, funciona como ambiente institucional para tratar de litígios fiscais e administrativos por meio de conciliação, mediação e arbitragem. Encontros de mediadores e a sistematização de enunciados respondem à necessidade de padronizar a atuação perante questões sensíveis — como imunidades, previsão orçamentária, interesse público e limites de transação da Fazenda — reduzindo incertezas processuais e administrativas.
A controvérsia prática que motiva a publicação de enunciados envolve, em especial, a coexistência entre instrumentos processuais do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e o regime jurídico-administrativo aplicável ao trato com o erário. Divergências históricas ocorrem sobre a extensão da anuência administrativa sem autorização orçamentária específica, o alcance da coisa julgada administrativa versus judicial e os limites para celebração de acordos que envolvam renúncia de crédito ou modificação de direitos de terceiros.
O que foi decidido
Os enunciados aprovados no encontro não têm força normativa de lei, mas representam orientação técnico-jurídica consolidada pelos mediadores que atuam na CCAF. Eles sistematizam critérios para a condução das sessões de mediação, requisitos mínimos para a validade dos acordos com a Fazenda e cuidados procedimentais para preservar interesses públicos e a legalidade. Em suma, a orientação é no sentido de balizar a prática conciliatória com salvaguardas: verificação prévia da competência para transigir, avaliação do impacto orçamentário e patrimonial, formalização documental rigorosa e delineamento claro dos efeitos liberatórios e executórios do acordo.
Os enunciados reforçam que a mediação deve priorizar a transparência, a preservação do interesse público e o respeito aos limites legais da administração pública, sem impedir soluções inovadoras quando compatíveis com o ordenamento jurídico. Também destacam a necessidade de avaliação técnica prévia dos riscos para o erário e de mecanismos que assegurem a efetividade do cumprimento dos termos pactuados.
Base normativa e precedentes
- Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) — disciplina os procedimentos de mediação e os princípios aplicáveis, servindo de referência para os mediadores quanto à confidencialidade, autonomia das partes e formalização de acordos.
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — contém dispositivos sobre conciliação e mediação no processo judicial, com reflexos na condução de práticas semelhantes em ambiente administrativo.
- Constituição Federal, Art. 37 e Art. 5º — princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aplicáveis ao trato com a administração pública e às garantias do devido processo legal.
- Normas internas da AGU/CCAF — regram procedimentos institucionais, competências e limites para celebração de acordos pela Fazenda (orientações administrativas e regimentos internos).
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entende-se a necessidade de observância estrita dos limites legais quando a transação envolve direitos indisponíveis ou impactos orçamentários, elemento que os enunciados procuram operacionalizar na prática mediadora.
Impacto prático
- Para advogados que atuam contra a Fazenda: os enunciados servem como roteiro sobre quais elementos demandar e quais garantias exigir em acordos; facilitam avaliação de riscos e desenho de cláusulas executivas.
- Para advogados públicos e agentes administrativos: oferecem critérios para validar acordos, reduzindo espaço para impugnações futuras e orientando formalidades necessárias para segurança jurídica e patrimonial.
- Para partes em processos administrativos e judiciais: aumentam a previsibilidade quanto ao que a Fazenda aceita pactuar, o que pode acelerar acordos e reduzir litígios prolongados.
- Para o contencioso público: potencial de redução de processos ao estimular autocomposição bem balizada; porém, exige capacitação técnica continuada de mediadores e unidades técnicas da administração.
O que observar
- Os enunciados não tem eficácia de lei; sua força está na convergência de prática e na persuasão institucional. Em casos de conflito com normas legais expressas, prevalece o texto normativo.
- Questões pendentes: eventual necessidade de regulamentação complementar para uniformizar efeitos orçamentários dos acordos e definição clara sobre modulação de eficácia de termos pactuados em relação a terceiros.
- Recursos e impugnações: atos administrativos que homologuem acordos continuam sujeitos ao controle judicial e à revisão administrativa se houver vício de competência, ilegalidade ou lesão ao interesse público.
- Riscos para advogados: confiar apenas na orientação dos enunciados sem checar limites legais e autorização orçamentária pode expor mandatários a nulidades ou impugnações.
Em síntese, os enunciados do 3º Encontro de Mediadores da CCAF representam avanço técnico na organização da prática da mediação envolvendo a Fazenda, ao mesmo tempo em que reafirmam a necessidade de compatibilizar soluções negociadas com o regime jurídico-administrativo e os controles do Estado. Para operadores jurídicos, a recomendação é internalizar essas orientações na redação de acordos e na condução de sessões, mantendo vigilância sobre limites legais e consequências orçamentárias.
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