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Equiparação Tabela SUS e TUNEP: alívio insuficiente para déficit hospitalar

A equiparação entre Tabela SUS e TUNEP pode aumentar repasses, mas não resolve o déficit estrutural de Santas Casas; questão segue ao STF.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Equiparação Tabela SUS e TUNEP: alívio insuficiente para déficit hospitalar

A decisão em síntese: A controvérsia sobre a equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS com a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimento (TUNEP) ganhou contornos decisórios no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e alcançou o Supremo Tribunal Federal por recurso extraordinário. A discussão judicial admite incremento nos parâmetros de ressarcimento, mas especialistas ouvidos mostram que eventual equiparação não elimina o déficit estruturante que atinge Santas Casas e hospitais filantrópicos, cuja sustentabilidade depende de solução normativa e orçamentária mais ampla.

Contexto

O litígio decorre da discrepância entre o parâmetro oficial usado para calcular o ressarcimento do Estado a prestadores que atendem pelo SUS (a conhecida "Tabela SUS") e uma tabela de referência adotada no setor privado para equivalência de procedimentos (a TUNEP, da ANS). Hospitais filantrópicos e Santas Casas sustentam que a defasagem da Tabela SUS implica remuneração aquém dos custos reais, incentivando a judicialização para obter aplicação de valores superiores. O tema atravessa questões constitucionais e administrativas: desde o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal até os limites do poder de polícia orçamentária do Estado e a forma de financiamento do SUS. A controvérsia é relevante porque a forma de remuneração influencia comportamento institucional (seleção de procedimentos, priorização de atendimentos), impacto na oferta de leitos e, por conseguinte, o acesso dos usuários do SUS.

Historicamente, decisões de instância regional determinaram atualização por via judicial com base em princípios como razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, sem, contudo, solucionar o problema sistêmico. A União recorreu, suscitando discussão sobre legitimidade passiva, sobre a necessidade de litisconsórcio e sobre os limites da revisão judicial de políticas públicas de financiamento.

O que foi decidido

A turma do TRF-1 determinou a equiparação entre os valores da Tabela SUS e os parâmetros da TUNEP, fundamentando-se nos princípios constitucionais e na necessidade de preservar a continuidade dos serviços. A União impetrou recurso extraordinário ao STF, questionando, entre outros pontos, se o Judiciário pode impor aumento de parâmetros de remuneração que implicam gasto público sem que o processo legislativo e orçamentário tenha sido cumprido, bem como a legitimidade do ente federal quando outros entes federados podem complementar o financiamento.

Os fundamentos centrais que permeiam a decisão regional e os argumentos que deverão ser examinados pelo STF giram em torno de três vetores: (i) proteção do direito à saúde e vedação ao esvaziamento dos prestadores essenciais; (ii) limites à intervenção judicial em políticas orçamentárias e fiscais; e (iii) o princípio da segurança jurídica e igualdade de tratamento entre prestadores de serviços públicos e entes financiadores. A jurisprudência enfrentará a tensão entre garantir a prestação efetiva do serviço público de saúde e preservar a separação de poderes quanto à execução orçamentária.

Base normativa e precedentes

  • Art. 196, CF/88 — determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, organizado mediante políticas públicas que garantam universalidade e integralidade.
  • Art. 198, CF/88 — trata das formas de gestão do SUS, incluindo a participação de entidades filantrópicas na execução de ações e serviços de saúde.
  • Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública, aplicáveis à gestão contratual e à prestação de serviços públicos por terceiros.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — regras processuais sobre prevenção, competência e efeitos das decisões que envolvem interesses públicos e múltiplos entes federativos.
  • Normas da ANS (TUNEP) — parâmetros técnicos-econômicos utilizados no setor suplementar; não foram concebidos originalmente para reger contratos ou repasses do SUS, mas servem de referência econômica.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões administrativas e judiciais anteriores que reconheceram a existência de desequilíbrio econômico-financeiro de contratos e convenções hospitalares, bem como entendimentos sobre a modulação dos efeitos de decisões que alteram parâmetros remuneratórios.

Impacto prático

  • Para hospitais filantrópicos e Santas Casas: a equiparação pode representar incremento imediato de receitas em ações individuais ou coletivas vencidas, mas não garante solução estrutural. A melhoria temporária de caixa não elimina a dependência de complementações estaduais, municipais e fontes extraordinárias.
  • Para a administração pública (União, Estados e Municípios): risco de pressão orçamentária crescente se decisões judiciais ampliarem despesa sem modulação; potencial necessidade de litisconsórcio para repartir responsabilidades financeiras entre entes.
  • Para advogados e gestores hospitalares: oportunidade de ação judicial para recomposição de valores, mas com necessidade de considerar risco de decisões superiores que limitem efeitos por questões de competência orçamentária ou modulação temporal.
  • Para pacientes e gestão do SUS: eventual aumento dos repasses pode reduzir incentivos à seleção de procedimentos rentáveis, mas sem ajuste sistêmico pode haver realocação de demanda, filas e perda de ofertas em regiões dependentes de filantropia.

O que observar

  • Modulação dos efeitos: é provável que o STF, se reconhecer razão aos prestadores, examine a amplitude temporal dos efeitos da decisão (retroatividade, marco inicial de atualização, parcelamento), dado o impacto fiscal.
  • Legitimidade ativa e passiva: contestação sobre quem deve responder financeiramente (União, Estados, Municípios) e sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo exige atenção estratégica nas demandas; faltas procedimentais podem levar à extinção parcial de pedidos.
  • Limites constitucionais à revisão judicial de políticas públicas: o Judiciário tende a evitar decisões que impliquem decisões orçamentárias amplas, podendo afirmar parâmetros e delegar execução a agentes políticos ou determinar medidas de caráter provisório.
  • Necessidade de políticas públicas integradas: a reparação por via judicial é paliativa se não vier acompanhada de política regular de financiamento do SUS, com parâmetros técnicos-validados e revisão periódica de custos.

Em conclusão, a equiparação entre Tabela SUS e TUNEP pode mitigar déficits pontuais e proteger serviços essenciais no curto prazo, mas não constitui solução definitiva para o desequilíbrio financeiro das Santas Casas. A saída exige conjugação de revisão normativa, decisões jurisdicionais com modulação responsável e estratégia orçamentária coordenada entre entes federados para resguardar a sustentabilidade do sistema de saúde público.

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