Escola é responsabilizada por sanções abusivas a alunos inadimplentes
Escola é responsabilizada por sanções abusivas a alunos inadimplentes A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reiterou o entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro ao condenar uma escola

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Escola é responsabilizada por sanções abusivas a alunos inadimplentes
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reiterou o entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro ao condenar uma escola particular por impor sanções indiretas a alunos cujos responsáveis estavam inadimplentes com o pagamento de mensalidades. O acórdão levou em consideração, sobretudo, os direitos da personalidade das crianças e os princípios constitucionais de proteção integral aos menores, garantindo a prevalência da dignidade da pessoa humana sobre interesses econômicos privados.
Fatos e fundamentos jurídicos
Segundo os autos, a escola impediu que os alunos participassem de atividades extracurriculares e passeios escolares em razão da inadimplência. Essa conduta foi considerada discriminatória e abusiva, uma vez que os alunos não possuem vínculo direto com a prestação pecuniária do contrato educacional.
O relator, desembargador José Benedito Franco de Godoi, reforçou a ilegalidade da prática, apontando que tal atitude caracteriza violação ao artigo 6º, inciso X, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Jurisprudência consolidada
- TJ-SP: Apelação Cível n.º 1030553-32.2020.8.26.0100 – 17ª Câmara de Direito Privado.
- STJ – REsp 1.391.104/RS: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda toda forma de sanção pedagógica ou vexatória a alunos inadimplentes.
Importante destacar que a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, impede qualquer reprovação, retenção de documentos ou restrição de acesso às atividades pedagógicas como meio de cobrança. O §1º do artigo 6º da referida norma é claro ao afirmar que a instituição de ensino pode impedir a renovação da matrícula no período seguinte, mas jamais afetar alunos durante o período letivo em curso.
Danificação da imagem do menor e reparação por danos morais
A escola foi condenada a indenizar a família por danos morais, em montante fixado em R$ 5 mil, com base no sofrimento causado às crianças que, diante dos colegas, sentiram-se inferiorizadas e marginalizadas. A sentença enfatizou que atitudes como essas contrariam os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pilares que regem as atividades privadas, inclusive o setor educacional.
Princípios constitucionais violados
- Princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Constituição Federal.
- Direito à educação – art. 205 da Constituição Federal e art. 53 do ECA.
- Princípio da proteção integral – art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA.
A presente decisão fortalece a jurisprudência que busca combater práticas abusivas no ambiente escolar e relembra aos educadores a essencial separação entre obrigações contratuais dos responsáveis e o direito fundamental à educação dos jovens.
Considerações finais
A responsabilização das instituições educacionais em casos como este promove não apenas reparação aos afetados, mas também atua como medida pedagógica aos entes privados que insistem em utilizar os alunos como meio coercitivo de cobrança.
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Por Memória Forense
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