TST restringe estabilidade de dirigente de cooperativa por falta de nexo
O TST decidiu que a estabilidade de dirigente de cooperativa depende de conexão entre o objeto social da cooperativa e a atividade do empregador, limitando alcance da Lei 5.764/1971.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou estabilidade provisória a empregado demitido que alegava garantia por ter sido eleito diretor de cooperativa, por ausência de conexão entre a atividade da cooperativa e o ramo do empregador, com efeito imediato na manutenção da demissão.
Contexto
A controvérsia integra debate mais amplo sobre a extensão da garantia de emprego àqueles que ocupam cargos em cooperativas, prevista na Lei 5.764/1971 (art. 55), e sua comparação funcional com a proteção conferida a dirigentes sindicais. Historicamente, o TST vem modulando essa garantia a partir da necessidade de que o dirigente represente ou defenda interesses coletivos relacionados à atividade profissional dos empregados da empresa para evitar que a proteção sirva de escudo a interesses estranhos ao vínculo de trabalho. A matéria foi afetada ao Tema 291 do TST, o que traduz sua relevância e potencial impacto sobre jurisprudência uniforme. A controvérsia contrapõe interpretação literal da Lei 5.764/1971 — que assegura estabilidade ao diretor de cooperativa — e a exigência, construída na jurisprudência, de um nexo de relevância entre o objeto da cooperativa e a atividade econômica do empregador para caracterizar risco de perseguição patronal.
O que foi decidido
Ao avaliar o agravo interposto por empregado de empresa farmacêutica que alegou estabilidade por ter sido eleito diretor de cooperativa de consumo, a 7ª Turma manteve o entendimento das instâncias ordinárias de que não há direito à estabilidade quando não existe correlação entre a atividade da cooperativa e o ramo da empresa empregadora. O colegiado entendeu que a finalidade da garantia — impedir retaliação contra quem defende interesses coletivos ligados ao trabalho — não se realiza quando a cooperativa atua em segmento distinto e sem possibilidade concreta de conflito com a empregadora. Assim, reafirmou-se a exigência de vínculo funcional ou potencial conflito de interesses entre a cooperativa e a atividade principal do empregador como condição para que a proteção prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971 seja efetivada. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou a aplicação analógica do Tema 221 do TST, que trata da impossibilidade de conferir estabilidade a membros de conselho fiscal de sindicato quando não exercem função de representação da categoria.
Base normativa e precedentes
- Art. 55, Lei 5.764/1971 — assegura estabilidade provisória ao diretor de cooperativa, equiparando, em termos, proteção semelhante à dos dirigentes sindicais; a aplicação depende da análise do contexto fático.
- Art. 499, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — trata da vedação ao exercício de atividade concorrente e atos de gestão; menção ao fato de que o empregado exerceu função gerencial que também poderia influenciar a relação de emprego.
- Tema 291, TST — afeta a matéria, reconhecendo sua transcendência e necessidade de uniformização; o caso foi processado no âmbito desse tema.
- Tema 221, TST — entendimento vinculante que limita estabilidade a pessoas que efetivamente exerçam função de representação/defesa de categoria, utilizado analogicamente para excluir proteção quando inexiste representatividade.
- Orientação Jurisprudencial 253, SBDI-1/TST — consagra equiparação entre dirigentes de cooperativa e dirigentes sindicais para fins de estabilidade, mas sujeita à interpretação restritiva quando ausente nexo com a atividade do empregador.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a necessidade de demonstrar, em provas, a relação de pertinência entre a cooperativa e a atividade do empregador quando pleitear estabilidade de dirigente de cooperativa; não basta a mera eleição para o cargo.
- Para empresas: fornece suporte jurídico para manter demissões quando a cooperativa de que participa o dirigente não guarda conexão econômica ou de conflitos com a atividade empresarial, reduzindo risco de reintegração por esse fundamento.
- Para dirigentes e cooperativas: alerta que a proteção prevista na Lei 5.764/1971 não é automática; a estratégia de defesa deve focar em comprovar a existência de defesa de interesses coletivos ligados à categoria ou potencial conflito com o empregador.
- Para o contencioso em curso: sentenças regionais e ações individuais que reconheceram estabilidade sem demonstrar o nexo poderão ser revistas; já para ações que foram julgadas improcedentes, o precedente do TST fortalece a manutenção da decisão de mérito.
- Para doutrina e concursos: consolida-se a visão restritiva da estabilidade, útil para questões de prova e para quem estuda a delimitação das garantias protetivas no direito do trabalho.
O que observar
- Prova necessária: a demonstração factual do conflito potencial ou da representatividade efetiva será o ponto central em futuras demandas; documentos societários, atos da cooperativa que interfiram na relação laboral e provas de atuação em defesa de interesses coletivos serão decisivos.
- Modulação e repercussão: por ter sido afetado ao Tema 291, eventual decisão posterior de repercussão geral interna ao TST pode afinar critérios probatórios e efeitos temporais; há que acompanhar decisões vinculantes do próprio TST.
- Recursos e repercussões constitucionais: a tese pode ser objeto de recursos às turmas superiores e, em caso de afronta a princípios constitucionais (liberdade de associação, razoabilidade), eventual controle perante o STF não está descartado, ainda que o TST marque posição restritiva.
- Risco de distinções factuais: processos com cooperativas cuja atividade tangencie a empregadora demandarão exame circunstanciado; decisões tomadas com base em um perfil fático distinto não autorizam generalizações automáticas.
- Orientações práticas para advogados: estruturar produção probatória que vincule a atuação do dirigente à defesa de interesses profissionais relacionados ao empregador, e não apenas à condição formal de diretor de cooperativa.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
TST rejeita pedido de compensação por cláusula de não concorrência
A SDI‑2 do TST negou indenização mensal a advogado que alegou perda de clientela por cláusula de não concorrência e confidencialidade; decisão explica limites do controle urgente no processo do trabalho.

Juíza do TRT-8 proíbe posts que discriminam por opção política
Decisão liminar do TRT da 8ª região determina remoção de publicações e comunicação a trabalhadores; estabelece multa elevada e reforça proteção da convicção política no emprego.

TRT-3 confirma indenização por expectativa legítima de contratação
Turma do TRT da 3ª região reconheceu dano moral por frustração de contratação após exame admissional e convocação; decisão reforça dever de boa-fé pré-contratual.