Estabilidade da gestante perde efeito por falta grave, decide Vara do Trabalho
Juiz do TRT da 15ª Região entendeu que ausência a exames e abandono de emprego caracterizaram falta grave, afastando a estabilidade provisória da gestante.

A decisão reconheceu que a conduta da trabalhadora grávida — consistente em faltas prolongadas, não comparecimento a avaliações médicas ocupacionais e orientação de afastamento por terceiro — configurou falta grave apta a interromper a proteção constitucional da estabilidade provisória. O juízo laboral do polo de Jundiaí concluiu que, diante da ausência de falha da empregadora no dever de adaptação e de observância dos exames, a dispensa não se revestiu de nulidade, com consequências imediatas sobre o direito à reintegração e às verbas correlatas.
Contexto
A proteção constitucional à gestante tem dupla finalidade: evitar dispensas motivadas pela gravidez e preservar, no plano protetivo, a maternidade e a saúde do nascituro. O tema costuma suscitar colisão entre o princípio da proteção ao trabalho materno e o poder de gestão do empregador quando há condutas da empregada que possam configurar falta grave. Jurisprudência consolidada do trabalho reconhece a impossibilidade de dispensa arbitrária ou discriminatória do intervalo entre a confirmação da gravidez e cinco meses após o parto, conforme o texto constitucional-transitório. Ao mesmo tempo, a legislação e a súmula da esfera trabalhista admitem hipóteses em que a estabilidade não opera — por exemplo, quando existe justa causa devidamente comprovada. A controvérsia prática reside em delimitar o contorno probatório: quais condutas autorizarão o empregador a demitir por justa causa sem ensejar reintegração.
O que foi decidido
O magistrado concluiu que, no caso concreto, a gestante praticou falta grave que autorizou a extinção do direito à estabilidade provisória. Fundamentou a conclusão em provas de ausência injustificada de 26 dias, em agendamentos de avaliação médica ocupacional aos quais a trabalhadora não compareceu, e em confissão prestada em depoimento pessoal de que a ausência foi deliberada por orientação de sua advogada. À vista disso, o juiz entendeu ausente qualquer falha da empregadora: os agendamentos foram marcados, o encaminhamento para avaliação ocorreu após apresentação de atestado, e não houve recusa do empregador em adaptar as atividades. A conduta da empregada foi qualificada como abandono do emprego, na forma do rol de faltas insubordinadas tipificadas no artigo 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho. Em consequência, afastou-se a estabilidade provisória e indeferiu-se o pedido de rescisão indireta e das verbas pleiteadas.
Base normativa e precedentes
- Art. 10, II, alínea b, ADCT — assegura a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
- Súmula 244, TST — reconhece a extensão da proteção provisória às trabalhadoras em contratos por prazo determinado e de experiência.
- Tema 497 (Repercussão Geral), STF — reafirma a garantia de estabilidade à gestante como direito constitucionalmente tutelado.
- Art. 168, CLT — trata da obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais e do dever do empregador quanto ao controle da saúde do trabalhador.
- NR-7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) — estabelece procedimentos e responsabilidades relativos às avaliações médicas ocupacionais.
- Art. 482, alínea i, CLT — prevê o abandono de emprego como causa de rescisão por justa causa.
- Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — boa-fé objetiva como princípio norteador das relações contratuais e extracontratuais.
- Art. 6º, CPC (Lei 13.105/2015) — dever de cooperação processual entre as partes.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a necessidade de produção de prova robusta quando se alega estabilidade da gestante; a simples condição de gravidez não torna imune a trabalhadora a consequências de faltas qualificadas como graves. A diligência probatória sobre convocações a exames, atestados e comunicações internas passa a ser essencial.
- Para empresas e departamentos de RH: evidencia a importância de documentar convocação a exames ocupacionais, encaminhamentos, e eventuais recusas de comparecimento. Procedimentos formais alinhados à NR-7 e ao art. 168 da CLT reduzem o risco de nulidade de dispensa.
- Para gestantes e seus representantes: a proteção constitucional não é absoluta; faltas prolongadas e abandono podem levar à perda da estabilidade. A estratégia processual de afastamento do trabalho sem comportamento probatório consistente pode enfraquecer pretensões de reintegração.
- Em ações em curso: decisões que reconheçam justa causa por abandono ou faltas injustificadas podem obstar pedidos de reintegração e eliminação de verbas rescisórias; contudo, a flexibilização em instâncias posteriores dependerá da análise do conjunto probatório pelo tribunal de grau superior.
O que observar
- Prova documental e testemunhal: a decisão dá grande peso à prova documental de convocação a exames e ao depoimento da empregada; deve-se observar rigor na guarda de comunicações e na formalização de agendamentos.
- Boa-fé e dever de cooperação: os fundamentos invocam princípios civis e processuais para justificar a responsabilização da empregada; em recursos, será relevante demonstrar eventual cerceamento, ambiguidade ou falta de informação suficiente pela empresa.
- Modulação e alcance: caso haja reforma em instância superior, pode-se discutir efeitos temporais e a necessidade de demonstração de culpa exclusiva da trabalhadora para afastar estabilidade.
- Recursos cabíveis: a matéria admite reexame pelo Tribunal Regional e, eventualmente, pelo TST, em especial quando houver divergência jurisprudencial sobre a extensão da garantia gestante diante de faltas graves.
Em síntese, a decisão reafirma que a estabilidade da gestante é direito constitucional robusto, mas que ele não opera de forma ilimitada quando a conduta da própria trabalhadora caracteriza falta grave comprovada, notadamente abandono de emprego e recusa a avaliações médicas essenciais à segurança e à manutenção do vínculo laboral.
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