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Justiça do Trabalho proíbe atuação sem aval e barreia procurações falsas

Liminar da 8ª Vara de Goiânia impede advogado de atuar sem autorização prévia de trabalhadores, fixando multa e proibindo uso de documentos sem consentimento.

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Justiça do Trabalho proíbe atuação sem aval e barreia procurações falsas
Foto: eskay lim / Unsplash

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia concedeu tutela de urgência em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho proibindo que um advogado e seu escritório representem trabalhadores em processos trabalhistas sem autorização prévia, expressa e comprovada. A medida também vedou o uso de documentos falsificados ou assinaturas sem consentimento e condicionou a prática de atos processuais à comprovação de que o trabalhador tem ciência da existência da ação, dos pedidos e dos valores discutidos, sob pena de multa por pessoa indevidamente representada.

Contexto

A controvérsia se insere em um cenário de proteção do direito de ação e da segurança jurídica na representação processual trabalhista. A investigação do MPT/GO identificou um padrão de ajuizamento de demandas contra a Companhia de Urbanização de Goiânia por um mesmo advogado e sua sociedade individual de advocacia: 175 ações em dois anos, com relatos de trabalhadores que negaram ter contratado o profissional, que não reconheceram assinaturas em procurações ou mesmo que desconheciam ações ajuizadas em seus nomes. Parte desses feitos já havia sido objeto de apuração pela corregedoria do TRT da 18ª Região.

A questão transcende um único episodio: confronta práticas que violam a autonomia do trabalhador na contratação de representação e potencialmente comprometem o devido processo legal. Divergências semelhantes já ocupam magistratura e doutrina quando se discute prova de mandato e validade de procurações colhidas em ambiente de trabalho, abordagem de trabalhadores vulneráveis e o risco de uso de documentos viciados para mover ações coletivas ou individuais.

O que foi decidido

A tutela liminar determinou medidas cautelares de caráter inibidor e verificatório: o advogado e o escritório foram proibidos de promover ou prosseguir representação de trabalhadores sem autorização prévia, expressa e informada, devidamente comprovada nos autos. Ficou vedado o uso de documentos falsos ou adulterados e qualquer ato processual que não esteja lastreado na comprovação de que a pessoa representada foi informada sobre a existência da demanda, os pedidos formulados e os montantes envolvidos.

A decisão também estabeleceu cláusula sancionatória: multa fixada em R$ 30.000,00 por cada pessoa indevidamente representada ou atingida pelo descumprimento das ordens judiciais. Em síntese, o juízo buscou impedir práticas que configuram afronta ao princípio da veracidade documental, ao direito de escolha do patrono e ao dever de informação para a válidade do mandato.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia de direitos e garantias fundamentais, inclusive devido processo legal e proteção à honra e liberdade de contratação.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — normas gerais do processo do trabalho e tutela dos direitos trabalhistas, que demandam respeito à representatividade legítima do reclamante.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — regras gerais sobre representação processual e prova do mandato aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, especialmente no que tange à validade de procurações e atos processuais.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — disciplina sobre a advocacia, deveres do advogado e vedação a condutas incompatíveis com a ética profissional.
  • Súmula e jurisprudência — a jurisprudência consolidada dos tribunais reforça que a prova do mandato é requisito essencial para a validade da representação e que a utilização de documentos sem consentimento pode ensejar nulidade de atos e responsabilização disciplinar e civil.

Impacto prático

  • Para advogados: a decisão impõe rigor probatório na apresentação de procurações e na tomada de mandato, recomendando práticas de documentação robusta (procurações com identificação, reconhecimento em cartório quando possível, gravações ou termos de consentimento esclarecido), sob risco de multa e responsabilização disciplinar.
  • Para trabalhadores: fortalece a proteção contra representações indevidas e fraudes documentais; assegura que atos em seu nome só ocorram com ciência e autorização. Pode demandar diligência para revisar ações em que figuram como partes.
  • Para empregadores e partes interessadas: cria precedente para impugnação de demandas em que haja indícios de procuração fraudulenta, ensejando incidentes de falsidade documental, impugnação de legitimidade e pedidos de anulação de atos praticados sem mandato válido.
  • Para o Ministério Público do Trabalho: consolida o papel fiscalizador do MPT no controle de condutas coletivas e individuais que atacam direitos trabalhistas e a moralidade processual.

O que observar

  • Provas e instrução: a medida liminar vai pressionar a produção de provas sobre a autenticidade de procurações e sobre eventuais práticas de coação ou de abordagem em massa; a fase instrutória será decisiva para confirmação ou revogação da tutela.
  • Recursos e modulação: cabe recurso da decisão no procedimento próprio; eventual colegiado poderá modular efeitos da liminar, principalmente quanto à abrangência temporal e à extensão das penalidades aplicadas.
  • Responsabilidade profissional e penal: além do caráter censório e civil, há potencial de encaminhamento para apuração disciplinar perante a OAB e investigação criminal por falsidade documental, caso comprovadas fraudes; advogados devem revisar controles internos e rotinas de captação de clientela.
  • Risco de contaminação processual: decisões que reconheçam a nulidade de mandatos podem ensejar reflexos em numerosos processos, exigindo cuidado para evitar solução que provoque insegurança processual generalizada; daí a importância do juízo em calibrar medidas cautelares e evitar efeitos disruptivos indiscriminados.

Em conclusão, a tutela granted em Goiânia marca uma resposta institucional séria a práticas que colocam em risco a própria credibilidade da representação processual trabalhista. A decisão reforça exigência de consentimento informado e de prova do mandato como salvaguardas do devido processo e da autonomia das partes, com efeitos práticos sobre rotinas advocatícias, estratégias de impugnação e atuação do Ministério Público do Trabalho.

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