Estado condenado por morte de preso sem tratamento e dever de proteção
Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública do RJ reconhece omissão na assistência à saúde de detento e fixa R$ 100 mil por dano moral; tema reforça obrigação estatal em unidades prisionais.

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro condenou o Estado ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais à mãe de detento que faleceu em decorrência de tuberculose sem diagnóstico e tratamento adequados enquanto estava sob custódia estatal, reconhecendo falha na prestação do serviço de saúde e o nexo causal entre a omissão e o óbito.
Contexto
A matéria insere-se na linha de litígios sobre responsabilidade do Estado por danos ocorridos no ambiente prisional, com foco na obrigação de garantir saúde e integridade física de pessoas privadas de liberdade. A discussão é sensível porque o aprisionamento transfere ao Poder Público o dever de cuidado e proteção; a omissão estatal em serviços essenciais — especialmente saúde — é historicamente tratada com rigor pela jurisprudência e doutrina. Há decisões anteriormente conflitantes sobre extensão do dever de indenizar em casos que envolvem falhas administrativas e lacunas no atendimento médico dentro de estabelecimentos penais, mas o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento específico sobre responsabilidade em situações de descumprimento de deveres de proteção, figura do Tema 592. Normas setoriais, como a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e as diretrizes de saúde voltadas a pessoas privadas de liberdade, atribuem ao Estado obrigações práticas de diagnóstico, isolamento e tratamento de doenças infectocontagiosas em unidades prisionais, dada a alta transmissibilidade e o risco coletivo.
O que foi decidido
Ao analisar o processo, o magistrado deu relevo ao laudo pericial que identificou conduta inadequada do serviço de saúde prisional: registros médicos apontavam prescrições para sintomas respiratórios ao longo de quase dois anos sem que houvesse investigação laboratorial específica para tuberculose — como cultura para micobactéria e testes moleculares — apesar da persistência da tosse. A perícia concluiu que a ausência de investigação e tratamento apropriado permitiu a evolução para tuberculose pulmonar avançada com hemorragia, causa do óbito. Com base nisso, o juiz entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço público de saúde e o nexo causal entre a omissão e o resultado morte, reconhecendo o dever de indenizar. Para fixar o quantum indenizatório, considerou-se a índole in re ipsa do dano moral decorrente da perda do filho. Em contrapartida, o pedido de pensão foi rejeitado por falta de prova de dependência econômica da autora em relação ao filho maior.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — tutela dos direitos fundamentais à vida e à integridade física, base para responsabilização quando o Estado limita a liberdade e assume o dever de proteção.
- Art. 37, CF/88 — princípio da responsabilidade e legalidade na administração pública, que fundamenta a responsabilização objetiva do Estado por atos ou omissões de seus agentes.
- Lei de Execução Penal, Lei 7.210/1984 — prevê a obrigação do Estado em prover assistência à saúde dos presos e estabelecer políticas sanitárias no sistema prisional.
- Código Civil, art. 927 — obrigação de reparar o dano quando houver ato ilícito ou risco causado por ação ou omissão; subsídio para a obrigação de indenizar.
- Tema 592 do STF — firmou que há responsabilidade do Estado pela morte de detento quando há descumprimento do dever específico de proteção, servindo como precedente vinculante sobre nexo de causalidade em contexto prisional.
- Diretrizes nacionais de saúde para pessoas privadas de liberdade — orientações que exigem investigação de sintomas respiratórios persistentes em ambiente carcerário, sobretudo em relação à tuberculose.
Impacto prático
- Para advogados de família e do contencioso público: a decisão reafirma caminho probatório eficaz — laudo pericial detalhado sobre registros médicos e exame da trajetória clínica do preso tem peso decisivo para demonstrar omissão estatal e nexo causal.
- Para Defensoria e Ministério Público: reforça a necessidade de fiscalização das condições de saúde nos estabelecimentos prisionais e de medidas administrativas e penais quando houver omissão que coloque em risco a vida dos custodiados.
- Para administrações penitenciárias e gestores de saúde: implica necessidade imediata de revisar protocolos de triagem e investigação de sintomas respiratórios, adoção de exames diagnósticos recomendados e manutenção de prontuários completos para reduzir exposição a responsabilizações civis.
- Em ações em curso: decisões que reconheçam falha na assistência e nexo causal tendem a encontrar respaldo no Tema 592 e em laudos periciais robustos; pedidos de pensão exigirãoprobantes específicos de dependência econômica, não sendo automático o reconhecimento apenas pela condição de genitor.
O que observar
- Provas técnicas: a qualidade e completude da perícia médica será frequentemente decisiva; advogados devem instruir processos com prontuários, receitas, solicitações de exames e eventuais comunicações internas que demonstrem omissão ou conduta administrativa.
- Modulação e recursos: possibilidade de recurso ao tribunal de segunda instância e eventual orientação do TJRJ sobre uniformização; tese do Tema 592 fornece lastro em sede de recurso para reconhecer responsabilidade objetiva do Estado quando comprovado o descumprimento do dever de proteção.
- Fixação do valor da indenização: ainda que o dano moral por morte de filho seja considerado in re ipsa, os critérios de quantificação podem variar conforme circunstâncias, padrão local e precedentes do tribunal; risco de redução em instância superior existe.
- Medidas administrativas complementares: além do caráter ressarcitório, decisões desse tipo criam incentivo à adoção de medidas preventivas e de responsabilização interna, com impacto sobre editais de gestão de serviços de saúde no sistema prisional.
- Risco processual: pedidos de pensão exigem prova de dependência econômica; o sucesso do pedido de indenização não implica automaticamente pensão alimentícia.
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