OAB anula questão do 47º Exame de Ordem e atribui pontuação
OAB anulou uma questão de Direito Empresarial do 47º Exame de Ordem e lançou a pontuação prevista no edital; medida afeta resultado e critérios de classificação.

A decisão comunicada pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem anulou uma questão objetiva de Direito Empresarial do 47º Exame de Ordem Unificado e atribuiu a pontuação correspondente a todos os candidatos, nos termos do edital. Na prática, a medida altera a base de cálculo das notas e pode modificar a lista de aprovados para a 2ª fase.
Contexto
O Exame de Ordem Unificado é o instrumento de avaliação para inscrição nos quadros da OAB e está disciplinado pelo próprio regulamento da prova e pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994). Nos últimos anos, a administração do exame tem enfrentado recorrentes impugnações de questões, pedidos de esclarecimento e ações judiciais promovidas por candidatos que alegam erro, ambiguidade ou desvio de enunciado em itens objetivos. Essas contestações geram discussão sobre a legalidade e a técnica das anulações, bem como sobre os critérios adotados para recomposição de pontuação.
No plano prático, edições do exame costumam prever mecanismos no edital para o tratamento de questões anuladas — inclusive regras específicas sobre a atribuição de pontos quando a anulação é confirmada após a aplicação da prova. Em muitos casos, a solução adotada é atribuir a pontuação da questão a todos os examinandos, evitando que a decisão beneficie apenas quem questionou administrativamente ou judicialmente a questão. A controvérsia importa porque alterações de pontuação podem inverter cortes e aprovações, afetando não só candidatos em situação limítrofe, mas também a previsibilidade do certame.
O que foi decidido
A coordenação do 47º Exame de Ordem procedeu à anulação da questão número 47, de Direito Empresarial, presente no caderno tipo 1 e em suas correspondentes nos demais tipos. Em observância ao previsto no edital — especificamente ao item 5.9 mencionado no comunicado — foi decidida a atribuição automática da pontuação correspondentes da questão a todos os candidatos, medida que já foi implementada pelo órgão gestor do certame.
Os fundamentos administrativos não foram detalhados no comunicado público além da indicação do dispositivo do edital que autoriza a medida. A solução operacional escolhida visa a garantir tratamento isonômico entre os inscritos e prevenir benefícios seletivos a quem tenha apresentado impugnação administrativa ou acionado o Judiciário. Assim, a turma administrativa entendeu ser a forma mais adequada e neutra de corrigir o erro identificado na questão.
Base normativa e precedentes
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — disciplina a organização e competências da OAB, que inclui a execução de mecanismos de controle e regulação da inscrição nos quadros da advocacia.
- Edital do 47º Exame de Ordem, item 5.9 — prevê procedimento para anulação de questões e atribuição de pontuação, fundamento imediato da decisão administrativa.
- Princípio da isonomia (CF/88, art. 5º) — fundamento constitucional que orienta tratamento igualitário entre candidatos quando há falha na prova.
- Jurisprudência administrativa e judicial sobre certames — em concursos e exames públicos, a prática consolidada é atribuir pontuação a todos os candidatos quando se reconhece vício que compromete a resposta correta, evitando benefício a parcela restrita de inscritos.
Impacto prático
- Para os candidatos: a atribuição de pontos altera imediatamente a composição das notas e pode transformar a situação de candidatos que estavam próximos do limite de aprovação para a segunda fase. Quem estava em posição limítrofe deve revisar sua classificação e planejamento.
- Para a administração do exame (OAB): a medida reduz o risco de insurgências judiciais adicionais que visem a obtenção de vantagem seletiva. Mantém a coerência com o previsto no edital e demonstra aplicação de normas internas.
- Para advogados e escritórios que monitoram aprovados: possível necessidade de atualizar listas e comunicações internas sobre candidatos aprovados e eventuais convocações futuras.
- Para eventuais recursos judiciais: a atribuição indistinta de pontos tende a diminuir o cabimento de pedidos liminares individuais, mas não elimina a possibilidade de ações que questionem a própria anulação ou a suficiência de fundamentos administrativos.
O que observar
- Verificar a publicação oficial do resultado final e eventuais retificações do quadro de aprovados; a alteração de notas pode levar à publicação de novos resultados ou listas complementares.
- A redação do item 5.9 do edital é central: advogados que assessoram candidatos devem analisar o dispositivo para avaliar a conformidade da medida com o edital e identificar eventual vício formal que permita recurso administrativo ou judicial.
- Possibilidade de modulação ou efeitos colaterais: caso a nova pontuação implique mudança substancial no rol de aprovados, cabe monitorar se a OAB adotará providências suplementares (comunicações, prazos de matrículas, convocações para 2ª fase).
- Riscos processuais: embora a prática administrativa seja consolidada, tribunais podem ser provocados em casos específicos que aleguem violação de princípios do devido processo ou da transparência na justificativa da anulação. A via cabível para contestar é, em geral, o mandado de segurança ou ação ordinária, dependendo das peculiaridades do caso e da possibilidade de esgotamento da via administrativa.
- Recomenda-se que candidatos em posição de alteração de classificação consultem imediatamente a coordenação do exame e avaliem, com advogado, a necessidade e viabilidade de medidas judiciais em caso de prejuízo concreto.
Em síntese, a anulação e a atribuição de pontos seguem prática administrativa prevista pelo próprio edital, em diálogo com princípios constitucionais de igualdade e com a jurisprudência sobre certames. A medida tem efeito imediato sobre as notas e requer atenção dos interessados quanto a prazos, publicações e eventuais estratégias recursais.
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