Exclusão dos Municípios enfraquece o pacto federativo em novo Comitê Gestor
Exclusão dos Municípios enfraquece o pacto federativo em novo Comitê Gestor Com a recente reforma na estrutura de governança da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), uma polêmica se instaurou no cenário jurídico-federativo brasileir

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Exclusão dos Municípios enfraquece o pacto federativo em novo Comitê Gestor
Com a recente reforma na estrutura de governança da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), uma polêmica se instaurou no cenário jurídico-federativo brasileiro: a exclusão dos municípios do Comitê Interministerial da PNRS. Esta reforma, operada pelo Decreto 11.825/24, gera intenso debate quanto à constitucionalidade de se ignorar um dos entes federados na formulação de diretrizes nacionais, afrontando diretamente os princípios do federalismo cooperativo previstos na Constituição de 1988.
A Violação ao Pacto Federativo
A ausência de representantes municipais no comitê gestor fere frontalmente o artigo 18 da Constituição Federal, que estabelece a organização político-administrativa em União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos com autonomia. Além disso, o artigo 23, inciso VI, explicita a competência comum dos entes federados para proteger o meio ambiente e combater a poluição.
Portanto, decisões estratégicas que dizem respeito diretamente à gestão local de resíduos sólidos sem a inclusão municipal violam o princípio da cooperação federativa e o princípio democrático, uma vez que retiram da esfera local sua prerrogativa participativa e deliberativa.
Inconstitucionalidade Material e Formal do Decreto
Do ponto de vista formal, a exclusão viola a Lei 12.305/10, que institui a PNRS e prevê a atuação articulada e transparente entre os entes federados. O Decreto 11.825/24 inova juridicamente ao restringir essa participação sem competência legal para tanto, criando um vício de legalidade que pode ensejar a sua anulação por meio de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.
Referência Jurisprudencial
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1842, reforçou que qualquer medida que afete diretamente as competências dos entes federados deve assegurar a participação dos mesmos. A Corte reconheceu a essencialidade da cooperação federativa na formulação e implementação de políticas públicas de âmbito nacional.
Possíveis Consequências Jurídico-Administrativas
A exclusão dos municípios pode acarretar:
- Judicialização em massa por parte das prefeituras que se sintam prejudicadas por decisões centralizadas;
- Aumento de ações diretas de inconstitucionalidade por órgãos de representação municipal como a CNM (Confederação Nacional de Municípios);
- Insegurança jurídica acerca dos instrumentos normativos e programas aprovados pelo comitê sem representatividade completa;
- Comprometimento da eficácia das políticas públicas de resíduos sólidos no território municipal.
Alternativas Constitucionais e Propositivas
Como solução jurídica, propõe-se:
- A revisão imediata do Decreto 11.825/24, com a inclusão formal de representantes municipais;
- Editoração de novo decreto que restabeleça o equilíbrio federativo;
- Propositura de ação de inconstitucionalidade por entidades representativas e por partidos políticos, conforme artigo 103 da Constituição Federal.
Além disso, é imprescindível o posicionamento técnico do Congresso Nacional por meio de audiência pública sobre a constitucionalidade da atual estrutura do Comitê Interministerial.
Reflexões Finais para o Meio Jurídico
A governança ambiental exige o diálogo multissetorial e a participação efetiva de todos os entes federados. A exclusão dos municípios de instâncias deliberativas nacionais não apenas compromete o princípio da subsidiariedade, como também representa um retrocesso institucional incompatível com os avanços do federalismo cooperativo brasileiro.
Um pacto federativo forte precisa incluir todos os seus pilares. Quando um deles é negligenciado, o equilíbrio se rompe — e, com ele, a legitimidade das políticas públicas.
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Redação: Memória Forense
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