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Digital / LGPDANÁLISE

Explosão de golpes em 2025: 258 fraudes por hora e impactos jurídicos

Relatório aponta 258 golpes por hora em 2025 e quintuplicação desde 2018; análise das implicações penais, civis e regulatórias para combate ao crime digital.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Explosão de golpes em 2025: 258 fraudes por hora e impactos jurídicos

Os dados de reportagem indicam que, em 2025, o Brasil registrou uma média de 258 golpes por hora, e que a incidência desse tipo de crime quintuplicou desde 2018. A elevação abrupta das fraudes — muitas apoiadas em comunicações telefônicas e mensagens eletrônicas — impõe desafios imediatos à atuação criminal, ao direito do consumidor e à proteção de dados pessoais.

Contexto

A escalada dos golpes corresponde a uma transformação do tecido criminal com base em tecnologia de massa: rotinas automatizadas de disparo de mensagens, engenharia social sofisticada e aproveitamento de lacunas procedimentais em provedores de comunicação e instituições financeiras. Ao mesmo tempo em que a criminalidade tradicional registra queda em vários indicadores, a prática do estelionato e fraudes digitais cresce, deslocando o foco do enfrentamento para áreas técnicas e regulatórias.

A controvérsia importa porque desvia recursos de investigação, amplia o número de vítimas com prejuízos patrimoniais e reputacionais, e tensiona regimes legais distintos: o direito penal (para repressão), o direito civil/consumerista (para reparação), e a regulação da internet e proteção de dados (para prevenção e responsabilização de intermediários). A multiplicação de incidentes também revela potencial insuficiência das estruturas de prevenção nas empresas e do aparato estatal para responder em escala.

O que foi decidido

Não se trata de decisão jurisdicional, mas de constatação estatística que implica escolhas de política pública e estratégia processual. A elevação dos golpes em 2025 instaura três conclusões práticas: (i) há necessidade de priorização investigativa e qualificação técnica das polícias e do Ministério Público para crimes informáticos; (ii) a cadeia de responsabilidade deve abarcar não só autores diretos, mas provedores de serviços, instituições financeiras e facilitadores tecnológicos quando houver omissão ou contribuição causal; (iii) as respostas extrajudiciais — medidas de proteção ao consumidor, coordenação entre setores e campanhas de prevenção — precisam ser intensificadas.

Do ponto de vista jurídico-penal, a configuração predominante será de estelionato e suas formas qualificadas, praticadas por meio de meios digitais. Paralelamente, muitas situações poderão integrar infrações específicas previstas na legislação de crimes informáticos, sem prejuízo de apurações por associação criminosa quando constatado modus operandi organizado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 171, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipificação do estelionato, núcleo da repressão penal a fraudes patrimoniais.
  • Lei 12.737/2012 (conhecida como Lei Carolina Dieckmann) — tipos penais voltados a crimes informáticos, previstos para condutas que impliquem invasão de dispositivos eletrônicos.
  • Lei 12.965/2014 — Marco Civil da Internet — princípios, garantias e deveres relativos à atuação de provedores de aplicação e acesso; regime de guarda e fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações.
  • Lei 13.709/2018 — LGPD — proteção de dados pessoais que pode limitar e ao mesmo tempo orientar investigação e responsabilização por tratamento indevido de dados que facilite golpes.
  • Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor (CDC) — regras de proteção ao consumidor que se aplicam quando empresas prestadoras de serviços omitem controles básicos de segurança.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — no sentido de responsabilizar provedores e instituições quando sua conduta contributiva se mostra determinante para a ocorrência do dano (aplicável conforme análise fática).

Impacto prático

  • Advogados criminais: maior fluxo de investigações e inquéritos envolvendo crimes digitais exigirá qualificação técnica para atuar sobre provas eletrônicas, logs de conexão e coletas periciais.
  • Promotores e polícia: demanda por estrutura tecnológica e convênios internacionais para rastreamento de recursos e identificação de agentes que operam com servidores no exterior.
  • Escritórios e departamentos jurídicos de empresas de tecnologia e instituições financeiras: necessidade urgente de revisar políticas de prevenção a fraudes, cláusulas contratuais, termos de uso e planos de resposta a incidentes; risco de responsabilização civil e administrativa se comprovada negligência.
  • Consumidores e vítimas: ampliação da necessidade de orientação sobre direitos, canais de reclamação e ações coletivas; expectativa de maior protagonismo do CDC e de medidas cautelares para bloqueio de práticas lesivas.
  • Reguladores: argumento técnico para endurecer requisitos de segurança e monitoramento para meios de pagamento e plataformas de mensagens, além de maior integração entre ANPD, Banco Central e agências setoriais.

O que observar

  • Provas digitais: atenção aos requisitos de cadeia de custódia e à admissibilidade de dados obtidos junto a provedores estrangeiros; necessidade de ordens internacionais e cooperação jurídica.
  • Interface LGPD x investigação: conciliar proteção de dados com interesse público na investigação penal, observando hipóteses legais de tratamento previstas na LGPD para fins de segurança pública e persecução penal.
  • Responsabilização de intermediários: o Marco Civil prevê deveres de guarda e disponibilização de registros; a linha de corte entre neutralidade e dever ativo de prevenção seguirá sendo debate central nos tribunais.
  • Política criminal e recursos: possível demanda por aumento de investimento em perícia digital, unidades especializadas e capacitação do Ministério Público; riscos de judicialização massiva e necessidade de priorização de crimes com maior gravidade e organização.
  • Prevenção e educação: além da repressão, resposta eficaz exige programas nacionais de conscientização e protocolos de atuação conjunta entre setor privado e Estado.

A evidência do aumento significativo de golpes demanda uma resposta integrada: aprimoramento técnico das investigações criminais, adaptação das estratégias de responsabilização civil e consumerista, e atualização regulatória para reduzir vetores de risco. Para operadores do direito, o cenário impõe equilíbrio entre técnicas processuais de produção de prova digital, observância das normas de proteção de dados e atuação estratégica na contenção de prejuízos das vítimas.

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