TJRS: extravio de notebook por app gera indenização moral
Turma recursal do TJRS reconheceu dano moral pelo desaparecimento de notebook em entrega por aplicativo, por falha no pós-venda e natureza sensível do bem.

O tribunal reconheceu a ocorrência de dano moral em caso de extravio de notebook durante serviço contratado por aplicativo, condenando a plataforma ao pagamento de R$ 1.000 por entender que a omissão do fornecedor no pós-evento e a natureza do aparelho extrapolaram mero inadimplemento contratual. A decisão foi proferida por turma recursal cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento unânime.
Contexto
A difusão de plataformas digitais para transporte e entregas tem trazido à tona conflitos entre o Direito do Consumidor e as novas formas de prestação de serviço. Em regra, o extravio ou perda de bens transportados configura descumprimento contratual ou responsabilidade por fato do serviço, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas a caracterização do dano moral costuma depender das circunstâncias: não basta, habitualmente, a frustração de expectativa ou prejuízo patrimonial para produzir indenização por ofensa à esfera íntima. O caso em análise cruza essa linha ao considerar a identidade do bem — um notebook — que agrega não só valor econômico, mas também conteúdo pessoal, profissional e acadêmico que o torna um repositório de informações sensíveis. A decisão dialoga com debates sobre a dimensão existencial dos dados em suportes digitais e sobre o dever de diligência pós-ocorrência das plataformas, especialmente quando dispõem de ferramentas de rastreamento.
O que foi decidido
A turma recursal deu provimento ao recurso do consumidor e fixou indenização por dano moral em R$ 1.000. No primeiro grau, a empresa foi condenada apenas por danos materiais (R$ 2.100), enquanto o pedido de reparação moral foi rejeitado. No julgamento do recurso, o magistrado que proferiu o voto destacou que a plataforma não ofereceu suporte eficaz para localização do veículo ou contatar o entregador, apesar de ter acesso a meios técnicos de geolocalização e informações sobre os motoristas. Esse comportamento omissivo, segundo o voto, foi causa direta para o aumento da angústia experimentada pelo autor.
O tribunal ressaltou que o extravio implicou perda definitiva de arquivos profissionais, documentos e imagens de natureza íntima e afetiva, características que diferenciam o notebook de outros bens e que, somadas à inadequação do atendimento pós-evento, ultrapassaram o mero inadimplemento, autorizando a condenação por dano moral.
Base normativa e precedentes
- Art. 6º, CDC (Lei 8.078/1990) — prevê proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
- Art. 14, CDC — estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeito relativo à prestação de serviços.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — fundamento geral da responsabilidade civil por ato que cause dano a outrem.
- Arts. 373 e 489, CPC (Lei 13.105/2015) — regras processuais sobre ônus da prova e fundamentação das decisões (aplicáveis à análise de prova do pedido de indenização).
- Jurisprudência: a jurisprudência pátria, em especial de instâncias estaduais e turmas recursais, vem admitindo dano moral em hipóteses em que a perda de dispositivos eletrônicos expõe o autor a sofrimento psíquico relevante, sobretudo quando há conteúdo íntimo ou profissional de difícil substituição.
Impacto prático
- Para consumidores: a decisão fortalece a possibilidade de obter indenização moral quando o bem extraviado contém dados pessoais e profissionais insubstituíveis e quando a plataforma falha no atendimento e na tentativa de recuperação.
- Para plataformas e prestadores de serviço: reforça o dever de diligência não só na prestação do serviço, mas também no pós-ocorrência — em especial quando existem recursos de rastreamento e identificação do entregador. Políticas de atendimento, canais de suporte e protocolos de resposta a extravios devem ser revistos.
- Para advogados: abertura de linha argumentativa combinando responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC com a natureza existência do bem (dados e arquivos) para pleitear dano moral, e ênfase na prova da omissão do fornecedor no acompanhamento do caso.
- Para litígios em curso: a decisão pode ser invocada como precedente regional em turmas recursais e varas cíveis para pleitos similares; convém avaliar individualmente a intensidade do dano e as medidas adotadas pelo fornecedor.
O que observar
- Prova e quantum: o reconhecimento do dano moral decorreu da análise conjuntural; portanto, a valoração do abalo depende da demonstração dos elementos que agravam a situação (conteúdo íntimo/profissional, atuação da plataforma). O valor fixado foi relativamente modesto, o que indica cuidado na fixação do quantum em recurso.
- Possíveis recursos: a empresa pode interpor recursos previstos no CPC, inclusive agravo interno em Turma Recursal/Tribunal de Justiça ou recursos aos tribunais superiores, dependendo da matéria federalizada e repercussão jurídica; modulação de efeitos não é tema aqui, mas pode interessar em decisões de maior impacto nacional.
- Proteção de dados: embora a decisão se fundamente na valoração existencial do conteúdo do aparelho, há intersecção com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) quando se discute a tutela de dados pessoais perdidos em decorrência da prestação de serviço.
- Prevenção contratual: recomenda-se que fornecedores insiram cláusulas claras sobre procedimentos em caso de extravio, sistemas de rastreamento e canais de comunicação imediata, sem prejuízo das responsabilidades previstas no CDC.
Conclusão: a turma do TJRS firmou entendimento pragmático que combina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços com a tutela da esfera íntima e profissional do consumidor, reconhecendo que a perda definitiva de um repositório digital pode ultrapassar o mero dano patrimonial e configurar abalo moral indenizável quando acompanhada de omissão do prestador no pós-evento.
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