Fachin requisita parecer da PGR sobre procedimento de Alexandre
Presidente do STF solicitou manifestação da PGR e de colega do tribunal para instruir análise sobre regularidade de procedimento no inquérito das fake news.

O presidente do Supremo Tribunal Federal determinou que a Procuradoria-Geral da República se manifeste sobre a admissibilidade e a regularidade de procedimento encaminhado por colega ministro no âmbito do inquérito conhecido como "inquérito das fake news", abrindo também prazo para manifestação daquele ministro sobre forma e conteúdo do ato. A decisão tem caráter instrutório e visa complementar a análise antes de qualquer juízo de admissibilidade ou mérito.
Contexto
A controvérsia incide sobre atos internos de um membro do Supremo no âmbito de investigação que tramita perante a Corte. Procedimentos instaurados por ministros do STF em inquéritos de natureza complexa têm gerado debates a respeito dos limites formais e materiais da atuação judicial e sobre o papel da Presidência na verificação preliminar da regularidade desses atos. A tensão decorre da necessidade de conciliar poderes investigatórios e cautelares com garantias constitucionais, como o devido processo legal e o contraditório, previstos no art. 5, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
A matéria ganha relevo porque envolve o controle interno de atos processuais em inquéritos que atingem esfera política e institucional sensível, além de suscitar questões sobre a competência originária do Supremo, a prerrogativa de iniciativa de ministros e o papel da Procuradoria-Geral da República na defesa da ordem constitucional e na manifestação técnica sobre atos de indiciamento ou abertura de procedimentos.
O que foi decidido
A Presidência do STF determinou: (i) que a PGR apresente, em prazo de cinco dias úteis, parecer sobre a admissibilidade e sobre a regularidade do procedimento remetido à Presidência; e, se entender cabível, sobre as imputações contidas no expediente; (ii) que o ministro a quem se atribui a iniciativa do ato também tenha cinco dias úteis para se manifestar sobre a forma, conteúdo e regularidade do procedimento, incluindo aspectos processuais relevantes. Os documentos enviados pelo ministro foram retirados do inquérito em curso, digitalizados e juntados a petição autuada de ofício para fins de exame.
O presidente explicitou que as providências são meramente instrutórias, isto é, destinadas a instruir sua futura decisão sobre admissibilidade e regularidade, sem qualquer juízo antecipado sobre o mérito das imputações. Foi ressaltado que, após o decurso dos prazos, os autos retornarão à Presidência mesmo na hipótese de ausência de manifestações.
Base normativa e precedentes
- Art. 102, CF/88 — competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, na forma da Constituição, ações e procedimentos em que figurem autoridades e matérias de sua competência originária.
- Art. 5, LV, CF/88 — garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, baliza normativa central para verificação da regularidade de procedimentos investigatórios.
- Art. 128, CF/88 — organização do Ministério Público, que confere à Procuradoria-Geral da República legitimidade para se manifestar em matérias de interesse institucional e de controle da legalidade.
- Código de Processo Penal (Decreto‑Lei 3.689/1941) — regramento aplicável ao procedimento policial e inquisitorial que orienta tratamento de diligências e atos de investigação, subsidiariamente aplicável no âmbito dos inquéritos que tramitam perante o STF.
- Regimento Interno do STF (normas internas relevantes) — procedimentos de autuação, juntada e encaminhamento de peças no âmbito da Corte.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do tribunal sobre controle interno e sobre a necessidade de observância das garantias processuais em procedimentos de investigação, especialmente quando se trata de medidas que podem afetar direitos fundamentais.
Impacto prático
- Para advogados de investigados: reforça oportunidade de arguir nulidades ou vícios formais, pois a Presidência adotou procedimento de instrução destinado a avaliar regularidade processual antes de decidir sobre admissibilidade.
- Para a PGR: o parecer solicitado confere relevância institucional à manifestação ministerial, com potencial de influenciar eventual decisão presidencial sobre prosseguimento ou adequação do ato investigatório.
- Para ministros do STF: consolida o entendimento de que atos internos suscetíveis de impacto processual serão submetidos a escrutínio da Presidência e, se necessário, a pedidos de informações e juntadas formais, preservando a colegialidade institucional.
- Para o andamento do inquérito: a retirada e juntada dos documentos à petição autuada podem implicar novo marco processual para avaliação específica da admissibilidade, sem, contudo, interromper automaticamente o curso da investigação principal.
O que observar
- Risco de questionamentos sobre competência interna: poderá surgir debate sobre se a Presidência, ao autuar e requisitar pareceres, estaria exercendo função que deveria caber ao colegiado, levando a eventual pedido de redistribuição ou deliberação plenária.
- Potenciais medidas recursais: decisões de Presidência que versem sobre admissibilidade ou regularidade de atos poderão ensejar reclamação ao plenário ou recursos internos previstos no Regimento, dependendo do conteúdo final da decisão.
- Possibilidade de modulação ou de efeitos vinculantes: caso a Presidência venha a adotar posicionamento que repercuta em outros procedimentos, haverá discussão sobre a extensão temporal e subjetiva dos efeitos dessa decisão.
- Atenção à proteção de garantias fundamentais: o foco do exame instrutório deve permanecer na preservação do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade futura de atos praticados sem observância desses princípios.
Em síntese, a medida adotada pela Presidência demonstra preocupação com a formalização procedimental e com a coordenação institucional entre o STF e a PGR, reforçando o princípio da legalidade e a necessidade de cautela em investigações de alto impacto institucional. Observadores jurídicos deverão acompanhar o teor do parecer ministerial e a manifestação do ministro suplicado, pois ambos poderão orientar o encaminhamento decisório e os contornos processuais subsequentes.
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