Fachin retira de pauta inquérito de André Mendonça e suspende sessão
Presidência do STF retirou de pauta o julgamento sobre abertura de inquérito contra André Mendonça, alegando relação com questão de ordem no caso Alexandre de Moraes.

O presidente do Supremo Tribunal Federal cancelou a sessão marcada para 17 de setembro e removeu da pauta o julgamento sobre a abertura de inquérito contra o ministro André Mendonça, por entender que a questão de ordem suscitada no julgamento do caso Alexandre de Moraes interfere no processamento da causa — sem data nova definida. A decisão interrompe temporariamente a análise e afeta outros julgamentos previstos na mesma sessão.
Contexto
A movimentação no plenário se insere em um quadro mais amplo de crise institucional e disputa interna entre ministros do Supremo. A controvérsia começou a ganhar vulto após divulgação de relatório da Polícia Federal com mensagens e encontros supostamente relacionados ao ministro alvo da apuração; em seguida, outro ministro requereu investigação por possíveis crimes e atos de improbidade. Antes desse desdobramento, o Supremo já enfrentava divergências sobre conectividade e organização das pautas, e houve pedido de vista que suspendeu a votação da questão de ordem relativa à conexão entre os dois inquéritos.
A discussão importa porque envolve pontos sensíveis de processo e de administração da Corte: quando processos que tratam de fatos próximos devem ser julgados conjuntamente; como tratar pedidos de vista que influenciam o andamento de pautas correlatas; e qual o alcance dos poderes do presidente do STF ao organizar a pauta e modular o andamento de investigações envolvendo membros do próprio tribunal. A tensão também repercute no espaço político, dado o momento próximo a eventos eleitorais citado por ministros.
O que foi decidido
O presidente do STF entendeu que não era possível levar adiante o julgamento sobre a instauração de inquérito contra André Mendonça enquanto persistir a questão de ordem suscitada no julgamento do caso relacionado a Alexandre de Moraes, porque a matéria debatida naquele julgamento tem potencial de interferir na correta apreciação da causa de Mendonça. Em razão disso: (i) cancelou a sessão prevista para o dia 17; (ii) retirou da pauta o processo marcado para 23; e (iii) não fixou nova data. A medida tem efeito imediato de suspender a tramitação daquele julgamento no colegiado e de postergar decisões correlatas que estavam programadas para a mesma sessão.
A retirada de pauta foi adotada como medida de cautela institucional para evitar decisões descoordenadas sobre processos que eventualmente compartilhem questões jurídicas ou fáticas. No julgamento interrompido sobre a questão de ordem, havia votação inclinada a manter separadas as análises dos dois processos, mas a ocorrência de pedido de vista e a alegada conexão motivaram a cautela adotada pela presidência.
Base normativa e precedentes
- Art. 102, CF/88 — competência do Supremo para processar e julgar, dentre outros, ações e processos contra membros do próprio tribunal e controvérsias constitucionais relevantes; fundamento institucional da atuação do Plenário.
- Art. 93, CF/88 — princípios da publicidade e motivação dos atos judiciários, relevantes para a organização e justificativa da retirada de pauta.
- CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — instituto do inquérito policial e sua vinculação a procedimentos investigatórios, que informa o caráter das apurações mencionadas.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — dispositivos processuais sobre competência, prevenção e incidente de conexão, analogicamente úteis para discutir conexão e julgamento conjunto em sede administrativa-penal no âmbito do tribunal.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientações sobre pedidos de vista, suspensão de julgamento e organização de pauta; a prática interna do STF em casos de potencial conflito ou conexão entre atos processuais.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em causas relacionadas: a retirada de pauta amplia a janela para produzir provas, impetrar medidas cautelares ou revisar estratégias de procedimento, ao mesmo tempo que impõe insegurança sobre prazos e calendário.
- Para ministros e para a administração do tribunal: ressalta o poder do presidente de reorganizar pauta e provocar adiamentos para preservação da coesão decisória do plenário, mas expõe o tribunal a críticas políticas sobre transparência e eficácia no julgamento de questões sensíveis.
- Para investigados e partes envolvidas nas apurações: a suspensão retarda solução definitiva sobre eventual instauração de inquérito e respectivos desdobramentos, prolongando incertezas e potenciais impactos reputacionais.
- Para o sistema político: decisões sobre conexidade e calendário em casos de alta exposição podem influenciar percepções sobre a imparcialidade institucional, sobretudo quando há menção ao timing das divulgações em relação a eventos políticos.
O que observar
- Questões abertas: haverá modulação de efeitos ou definição de rito especial quando o julgamento for retomado? O tribunal poderá encaminhar incidente de conexão formal ou determinar redistribuição administrativa de peças para evitar sobreposição de decisões.
- Recursos e procedimentos: decisões de organização de pauta são, em regra, atos internos da presidência do tribunal e raramente são objeto de atacação direta; contudo, partes prejudicadas podem buscar medidas processuais dirigidas às consequências concretas da retirada.
- Risco de contaminação política: a manutenção de episódios públicos e declarações em redes sociais entre ministros alimenta risco de contaminação do ambiente decisório; advogados e magistrados devem observar a preservação dos princípios do devido processo e da imparcialidade previstos na Constituição.
- Prazo e previsibilidade: a ausência de nova data aumenta a necessidade de acompanhamento permanente da pauta do STF e de pronta reação estratégica por quem atua nos processos afetados.
Em síntese, a decisão de retirar de pauta acentua a importância do manejo interno das conexidades e do controle da agenda do Supremo, traduzindo uma opção por cautela institucional diante de matérias potencialmente sobrepostas. Para operadores do direito, o episódio demanda atenção às implicações processuais imediatas e à observância dos princípios constitucionais que regem a organização e o funcionamento do tribunal.
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