Ausência de citação: execução fiscal extinta contra espólio em São Vicente
Juiz da Vara da Fazenda Pública extinguiu execução fiscal contra espólio por falta de citação em vida; decisão reforça limites para redirecionamento e sucessão processual.

Decisão e efeito prático imediato: O juízo da Vara da Fazenda Pública de São Vicente extinguiu execução fiscal proposta pelo Município contra contribuinte falecido que nunca foi validamente citado em vida; a extinção torna sem objeto a cobrança contra o espólio e determinou o levantamento de bloqueio sobre quantia apreendida. A decisão invoca a inexistência de relação processual formada antes do óbito, impedindo tanto a sucessão processual quanto o redirecionamento da execução.
Contexto
A matéria conflita com teses consolidadas em tribunais superiores que condicionam o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou herdeiros à existência de citação válida do devedor originário enquanto vivo. Na prática fiscal, é comum o Fisco tentar regularizar a exigência tributária mediante substituição de certidões de dívida ativa (CDA) ou indicações de novos sujeitos passivos quando o contribuinte morre. O ponto nodal é identificar se a pretensão executória já integrou o polo passivo formal do processo antes do óbito: sem essa constituição válida, sustenta-se que não houve relação jurídica processual apta a produzir efeitos contra sucessores.
A controvérsia repercute em grande número de execuções fiscais instauradas antes da morte do contribuinte e cuja citação restou frustrada por tentativas malsucedidas (com aviso de recebimento assinado por terceiros, por exemplo). A definição afeta diretamente a admissibilidade de medidas constritivas sobre bens de herdeiros e a eficácia de atos executórios praticados quando ainda vivo o devedor não foi regularmente chamado ao processo.
O que foi decidido
O magistrado, ao receber pedido de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, revisou decisão anterior que havia rejeitado exceção de pré-executividade e acolheu a defesa do espólio. Fundamentou a reforma na premissa de que a citação pessoal e válida do devedor é pressuposto indispensável para a constituição regular da relação processual. Como o falecimento ocorreu antes de qualquer citação válida, não se formou legitimidade passiva que pudesse ser sucedida pelo espólio, nos termos do art. 110 do CPC.
Consequentemente, o juiz afastou possibilidade de substituição do sujeito passivo da execução por mera alteração da CDA ou por alegadas correções formais. Aplicou a orientação da súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a substituição de documentos fiscais às hipóteses de correção de erro material ou formal, sem autorizar mudança do destinatário da execução. Reconheceu, por fim, a nulidade da execução por ausência de pressuposto constitutivo do processo, e extinguiu a demanda sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento de medidas constritivas.
Base normativa e precedentes
- Art. 1.018, §1º, CPC (Lei 13.105/2015) — previsão do juízo de retratação pelo juiz diante da interposição de agravo de instrumento.
- Art. 110, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a sucessão processual no caso de morte da parte, aplicável quando existia relação processual válida antes do óbito.
- Art. 485, IV, CPC (Lei 13.105/2015) — fundamento para extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade de parte, entre outras hipóteses.
- Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) — regramento procedimental das execuções fiscais, cuja execução não dispensa observância aos pressupostos processuais.
- Súmula 392, STJ — admite a substituição da certidão para correção de erro material ou formal, mas veda alteração do sujeito passivo da execução por simples retificação.
- Jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP — reconhece o redirecionamento da execução ao espólio ou herdeiros quando o devedor foi citado em vida; inversamente, afasta essa possibilidade quando não houve citação válida antes do óbito.
Impacto prático
- Advogados de contribuintes: a decisão reforça linha de defesa baseada na ausência de citação válida para obter a extinção de execuções fiscais, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, quando presentes provas do óbito anterior à citação.
- Procuradorias municipais e fazendárias: a tese impõe cautela nas formas de citação e na conservação de diligências, pois tentativas ineficazes podem inutilizar toda a demanda fiscal; exige planejamento para assegurar validade do ato citatório antes de avanço processual.
- Herdeiros e espólios: evita que bens de sucessores sejam atingidos por execuções propostas contra devedor ainda não citado; por outro lado, quando houver citação em vida, sujeitam-se à sucessão processual e possíveis medidas constritivas.
- Processos em curso: execuções instauradas sem citação válida e com óbito anterior devem ser revistas, com possibilidade concreta de extinção e devolução de valores apreendidos.
O que observar
- Prova da data de óbito e dos atos de tentativa de citação será decisiva; certidões, AR e demais documentos postais devem ser criteriosamente produzidos.
- Risco de decisões divergentes entre varas e tribunais quanto à análise de validade da citação por via postal e assinatura de terceiros; possível recurso às instâncias superiores para uniformização.
- Em casos em que a Fazenda alegue erro formal na CDA, a aplicação da súmula 392 limita o alcance dessas correções para alterar o sujeito ativo/passivo da execução.
- Questão recursal: a Fazenda pode interpor agravo de instrumento ou apelação, dependendo da fase processual, buscando reforma da extinção; há espaço para discussão sobre modulação de efeitos e eventual compensação administrativa.
- Para a advocacia preventiva: aprimorar estratégias de localização e citação pessoal do contribuinte antes do ajuizamento ou adotar medidas cautelares que preservem a eficácia da cobrança fiscal.
Em resumo, a decisão reafirma que a constituição válida da relação processual antes do óbito é condição de eficácia para sucessão processual e redirecionamento em execução fiscal, consolidando proteção ao espólio quando inexistiu citação pessoal do devedor originário.
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