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Feijoa brasileira: desafios jurídicos para comercialização e proteção

A feijoa é nativa do sul do Brasil e pouco conhecida localmente, mas faz sucesso no exterior; há implicações legais sobre biodiversidade, proteção de cultivares e repartição de benefícios.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Feijoa brasileira: desafios jurídicos para comercialização e proteção
Foto: Khara Woods / Unsplash

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A feijoa, fruta nativa do sul do Brasil e integrada à dieta de povos indígenas, é pouco conhecida internamente, embora tenha mercado em outros países. A situação suscita questões sobre acesso a patrimônio genético, proteção de cultivares e repartição de benefícios sob o ordenamento jurídico brasileiro.

Contexto

A feijoa (também denominada goiabeira-serrana) é uma espécie frutífera originária do sul do Brasil e tradicionalmente usada por povos indígenas da região. Apesar de seu uso tradicional e potencial agronômico, a espécie permanece relativamente ignorada no mercado interno, enquanto ganhou espaço em países como a Nova Zelândia. Esse tipo de deslocamento de produto ou de tecnologia agrícola para mercados externos não é incomum e traz à tona conflitos e obrigações jurídicos relacionados à conservação da biodiversidade, ao reconhecimento de conhecimentos tradicionais e à proteção de direitos sobre novas cultivares.

A controvérsia importa porque envolve múltiplos regimes normativos: proteção ambiental constitucional, regras sobre acesso a recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, e normas de propriedade intelectual aplicáveis a variedades vegetais. Ademais, há potencial econômico para cadeias produtivas locais que pode justificar políticas públicas e mecanismos contratuais de reparto de benefícios com comunidades tradicionais.

O que foi decidido

Não há, na matéria de origem, decisão judicial a ser analisada. A análise que segue parte dos fatos noticiados — a origem sulista da feijoa, sua inserção em práticas alimentares indígenas e sua maior visibilidade em mercados externos — para identificar o arcabouço jurídico aplicável e os cuidados práticos que devem nortear atores públicos e privados interessados em explorar a espécie comercialmente.

Os pontos centrais que um agente econômico ou gestor público precisa considerar são: (i) a necessidade de observância das regras de acesso ao patrimônio genético e de repartição de benefícios previstas na legislação; (ii) a possibilidade de proteção de variedades agrícolas por meio do regime de proteção de cultivares; e (iii) os deveres constitucionais de preservação ambiental e de respeito aos conhecimentos de povos tradicionais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do poder público e da coletividade de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • Lei 13.123/2015 — regula a pesquisa e a utilização do patrimônio genético, bem como o acesso a conhecimentos tradicionais associados e a repartição dos benefícios dela decorrentes.
  • SISGEN (Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético) — mecanismo administrativo vinculado à Lei 13.123/2015 que exige registros e autorizações para atividades de acesso ao patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados.
  • Lei 9.456/1997 (Proteção de Obtências Vegetais) — disciplina a proteção conferida a novas cultivares, requisitos de novidade, homogeneidade e estabilidade, e os direitos exclusivos ao obtentor.
  • Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) — instrumento internacional que inspirou o regime brasileiro de acesso e repartição de benefícios; pertinente para compreensão do dever de repartição com comunidades detentoras de conhecimento tradicional.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — reconhece, em casos análogos, a importância do cumprimento de exigências administrativas para acesso a recursos genéticos e valoriza medidas compensatórias a comunidades tradicionais quando comprovada a utilização de seus conhecimentos.

Impacto prático

  • Para produtores e empreendedores agrícolas:

    • É imprescindível verificar se a coleta, pesquisa ou transferência de material biológico relacionado à feijoa requer registro ou autorização no SISGEN, nos termos da Lei 13.123/2015; a ausência de regularização pode acarretar sanções administrativas e restrições comerciais.
    • Caso se desenvolva uma nova variedade ou cultivar de feijoa, há a via da proteção de obtentores (Lei 9.456/1997) que permite exclusividade por determinado período, mas exige requisitos técnicos e formalidades junto ao órgão competente.
  • Para comunidades tradicionais e povos indígenas:

    • A legislação prevê mecanismos de repartição de benefícios quando seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético são utilizados; contratos e acordos devem explicitar compensações monetárias e não monetárias.
  • Para autoridades públicas e formuladores de política:

    • A promoção de cadeias produtivas locais requer articulação entre políticas ambientais, agrárias e de inovação, com atenção aos instrumentos de conservação ex situ e in situ e à capacitação técnica de pequenos produtores.
  • Para o comércio exterior e cadeias de exportação:

    • Empresas que exportam ou que terceirizam processamento no exterior devem assegurar compliance com o regime brasileiro de acesso a recursos genéticos, uma vez que a violação pode impactar negócios e reputação internacional.

O que observar

  • Documentação e compliance: antes de qualquer projeto de domesticação, melhoramento genético, industrialização ou exportação da feijoa, é recomendável efetuar o registro de atividades no SISGEN e buscar orientação jurídica especializada para celebrar contratos de repartição de benefícios com detentores de conhecimentos tradicionais.

  • Proteção tecnológica versus biopirataria: ao desenvolver melhoramentos genéticos ou práticas de cultivo comercializáveis, há espaço para proteção jurídica via obtentor; porém, qualquer uso de material genético originário de comunidades indígenas impõe obrigação de repartição de benefícios conforme Lei 13.123/2015.

  • Regulação complementar e fiscalização: há risco de lacunas regulatórias e de aplicação heterogênea em níveis estadual e federal; atores privados devem monitorar decretos e normativas infralegais que detalham procedimentos e sanções.

  • Estratégias de mercado e políticas públicas: a retomada de fruteiras nativas no mercado interno exige políticas de incentivo à agregação de valor, certificações e programas de apoio técnico; a adequação jurídica é pré-condição para captar investimentos e parcerias internacionais.

Em síntese, a trajetória internacional de uma espécie nativa como a feijoa ilumina um conjunto de obrigações e oportunidades legais no Brasil: proteção do meio ambiente, respeito aos direitos de comunidades tradicionais, e regimes de propriedade intelectual vegetal. O sucesso comercial sustentável depende tanto de estratégia agrícola quanto de conformidade jurídica com a legislação de patrimônio genético e proteção de cultivares.

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