STJ mantém fiança do Santander após transação entre Oi e Anatel
A 2ª turma do STJ preservou cartas de fiança do Santander que garantiam débitos da Oi mesmo após transação com a Anatel, com efeitos sobre reorganizações empresariais.

A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção das cartas de fiança emitidas pelo Santander para garantir débitos da Oi, entendendo que a transação entre a operadora e a Anatel, lastreada na recuperação judicial, não liberou o fiador sem sua anuência. A decisão tem efeito prático imediato sobre a preservação de garantias em reestruturações empresariais que utilizam instrumentos de transação com órgãos públicos.
Contexto
O caso surge no contexto de reorganização do passivo do grupo Oi, que envolveu negociações com a Agência Nacional de Telecomunicações para reduzir e parcelar multas e créditos administrativos. As negociações foram integradas ao plano de recuperação judicial da companhia, e alcançaram valores bilionários antes e depois das repactuações. Em paralelo, o Santander havia prestado cartas de fiança para respaldar execuções fiscais ajuizadas pela Anatel contra empresas do grupo. Após a celebração da transação entre credora pública e devedora, sem a participação do banco, o Santander pleiteou a liberação das garantias, invocando dispositivos do Código Civil que protegem o fiador contra alterações da obrigação garantida.
A controvérsia articula conflitos de princípios e regras: a proteção legal do fiador frente a modificações unilaterais ou acordadas entre credor e devedor; a autonomia da transação extrajudicial prevista pela Lei 13.988/2020; e a especificidade do regime de recuperação judicial, disciplinado pela Lei 11.101/2005, que trata da preservação e tratamento de créditos e garantias no processo de reorganização. Jurisprudências anteriores do STJ e a interpretação das normas sobre novação, transação e efeitos da recuperação são determinantes para a solução.
O que foi decidido
A turma firmou entendimento pela manutenção das garantias bancárias. O voto vencedor assentou dois pilares: (i) a inclusion dos créditos da Anatel no quadro da recuperação judicial e a deliberação da assembleia de credores aprovando a transação tornaram preclusa a discussão sobre a natureza extraconcursal desses créditos, de modo que não se pode, por via oblíqua, afastar garantias com fundamento em reabertura dessa matéria; e (ii) a transação — assim como deliberada no âmbito da recuperação — não teria alterado a obrigação originária garantida nas cartas de fiança, razão pela qual subsistem os efeitos vinculativos da garantia em relação ao fiador que não anuíra ao acordo.
Em síntese, prevaleceu a visão de que a negociação integra o plano de recuperação e, por força das disposições legais do regime recuperacional, não opera automática exoneração dos fiadores. A fundamentação combinou interpretação da lei processual e material empresarial com ênfase na preservação da segurança jurídica do crédito garantido no âmbito da recuperação.
Base normativa e precedentes
- Art. 844, § 1º, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõe sobre a possibilidade de desoneração do fiador em face de transação entre credor e devedor; fundamento habitual da pretensão de exoneração.
- Art. 366, Código Civil (Lei 10.406/2002) — trata da novação e da exoneração do fiador quando há substituição da obrigação sem seu consentimento.
- Lei 13.988/2020 — regula a transação no âmbito da administração pública; dispositivos citados na controvérsia (que tratam da não ocorrência de novação automática pela proposta aceita e das condições para extinção dos créditos) foram centrais na defesa da Anatel.
- Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) — art. 49, § 1º (proteção dos direitos dos credores contra fiadores e coobrigados) e art. 59 (novação decorrente do plano de recuperação e preservação das garantias) foram invocados para sustentar que a reorganização não libera automaticamente fiadores.
- Jurisprudência do STJ — decisões anteriores da 2ª turma, inclusive precedentes de relatoria do ministro que venceu a divergência, foram utilizados para fundamentar a manutenção das fianças; no julgamento, a corte também ressaltou a preclusão da matéria relativa à inclusão dos créditos na recuperação.
Impacto prático
- Para bancos e fiadores: reduz a possibilidade de obtenção automática de exoneração de fiança quando a dívida garantida é incluída em plano de recuperação e renegociada no âmbito desse processo; aumenta o risco de que garantias permaneçam ativas mesmo quando o devedor celebra transações com credores sem sua anuência.
- Para administradoras públicas e agências (ex.: Anatel): fortalece a segurança jurídica da utilização de garantias em acordos de transação, porque preserva instrumentos de lastro que garantem a efetividade do crédito público.
- Para recuperandos e outros credores: reforça a necessidade de considerar, no desenho de acordos extrajudiciais e planos de recuperação, o impacto sobre fiadores e coobrigados; acordos que busquem liberar garantias podem enfrentar resistência judicial quando a inclusão dos créditos na recuperação tiver sido deliberada.
- Para a prática contenciosa: deve-se esperar pedidos de reexame em turmas e possibilidade de recursos especial e eventual repercussão em outros colegiados, especialmente onde matéria semelhante ainda aguarda julgamento de mérito.
O que observar
- Divergência pendente: existia voto vencido pela liberação das garantias em sessão da 2ª turma e questão análoga aguarda decisão de mérito em outra turma do STJ, o que abre espaço para uniformização futura.
- Modulação de efeitos: eventuais recursos e o perfil de decisões de instância superior podem discutir a modulação dos efeitos da manutenção das fianças — por exemplo, se a preservação deve vigorar retroativamente ou apenas prospectivamente.
- Interação entre normas: a interpretação coordenada da Lei 13.988/2020 e da Lei 11.101/2005 será decisiva em casos similares; advogados devem construir teses que combinem análise processual da recuperação com os efeitos materiais da transação sobre garantias.
- Estratégia de litígio: fiadores devem antecipar prova da alteração substancial da obrigação garantida ou da existência de novação; credores públicos devem demonstrar que a obrigação originária foi preservada e que a inclusão na recuperação é incontroversa.
- Risco regulatório e de mercado: entidades que busquem acordos para reestruturar passivos com garantias prestadas por terceiros precisam avaliar cláusulas de liberação expressa e obter anuência dos fiadores quando for crucial o desembaraço das garantias.
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