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STF ordena novo julgamento sobre dívidas trabalhistas na venda da UPI da Oi

Ministra Cármen Lúcia cassou acórdão do TST e mandou reanálise alinhada à ADIn 3.934, que afasta sucessão de obrigações trabalhistas em alienação de UPI.

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STF ordena novo julgamento sobre dívidas trabalhistas na venda da UPI da Oi

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, cassou acórdão da 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho e determinou novo julgamento para adequar a decisão ao entendimento firmado na ADIn 3.934, com efeito imediato de afastar responsabilização automática da adquirente por débitos trabalhistas anteriores à alienação da unidade produtiva isolada (UPI).

Contexto

A controvérsia envolve a responsabilização da V.tal — Rede Neutra de Telecomunicações por dívidas trabalhistas da Oi, referentes a período anterior à alienação parcial da UPI InfraCo, realizada durante o processo de recuperação judicial da Oi. Nos tribunais trabalhistas, o TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre Oi e V.tal com base em elementos fáticos como defesa conjunta, coincidência de presidência em certo período, comunhão de atividade e participação acionária da Oi na adquirente; a 3ª turma do TST manteve esse entendimento e a responsabilidade solidária.

A discussão ganha contorno nacional após o STF, no julgamento da ADIn 3.934, reconhecer a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) que afastam a sucessão de obrigações trabalhistas na alienação de UPIs. Assim, confrontam-se duas lógicas: a do direito do trabalho, que muitas vezes amplia responsabilidade por identificação de grupo econômico e continuidade da atividade, e a do regime falimentar/recuperacional, que prevê proteção ao adquirente de unidade produtiva isolada quando a alienação ocorre nos termos da lei e da homologação judicial.

A discussão é relevante porque afeta a segurança das operações de desinvestimento em processos de recuperação judicial, a proteção de créditos trabalhistas e o equilíbrio entre preservação da atividade econômica e garantia dos direitos dos credores.

O que foi decidido

A ministra cassou o acórdão da 3ª turma do TST que havia mantido a responsabilidade solidária da V.tal pelos débitos da Oi. No despacho que julgou a reclamação parcialmente procedente, determinou que o TST reexamine a matéria em conformidade com o entendimento consolidado na ADIn 3.934, isto é, observando que a alienação de UPI homologada na recuperação judicial pode transferir os ativos livres de sucessão das obrigações anteriores, inclusive trabalhistas, quando a legislação aplicável assim dispuser.

No exame, a ministra registrou haver precedentes do próprio STF que já enfrentaram controvérsias semelhantes envolvendo a mesma adquirente, e reconheceu que, apesar de ter sido vencida em um julgamento da 1ª turma, a uniformidade da Corte impõe decisão alinhada aos precedentes que confirmaram a constitucionalidade das regras de afastamento da sucessão. Em consequência, a decisão do TST foi cassada e o tribunal superior do trabalho deverá proferir novo acórdão à luz da interpretação suprema.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) — disciplina a alienação de unidades produtivas isoladas (UPIs) no contexto de recuperação judicial e contém dispositvos que podem afastar a sucessão das obrigações da alienante pela adquirente.
  • ADIn 3.934 (STF) — declarou a constitucionalidade das regras da Lei 11.101/2005 que permitem a alienação de UPI sem transferência automática de passivos trabalhistas anteriores.
  • Constituição Federal/88, art. 5º e princípios do devido processo e da segurança jurídica — princípios constitucionais importam para avaliar a proteção dos negócios jurídicos realizados sob homologação judicial e a adequada tutela dos credores.
  • Jurisprudência consolidada do STF — decisões de turmas do STF sobre casos envolvendo a mesma compradora e operações de UPI que concluíram pela prevalência do regime recuperacional em face da tentativa de imputação de responsabilidade pela via trabalhista.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: é necessária revisão de estratégias quando a causa decorre de alienação de UPI homologada em recuperação judicial; a tese de grupo econômico poderá ser reavaliada com risco de insucesso em face da primazia do regime da Lei 11.101/2005.
  • Para departamentos jurídicos e conselheiros de empresas adquirentes: a decisão reforça a importância de obtenção de garantias processuais e de cláusulas contratuais robustas nas operações de compra de ativos em processos de recuperação, bem como de diligência sobre a homologação judicial que assegure a transferência de ativos livres de ônus.
  • Para credores trabalhistas: a via do reconhecimento de grupo econômico como instrumento de responsabilização da adquirente encontra limite quando a operação foi formalmente estruturada como UPI e homologada na recuperação; isso pode restringir a possibilidade de satisfação de créditos trabalhistas perante a compradora.
  • Para julgadores e tribunais de instância inferior: há direta obrigação de conformação aos precedentes do Supremo na apreciação de reclamações constitucionais e em novos julgamentos sobre o tema, evitando decisões conflitantes que desrespeitem a uniformidade jurisprudencial.

O que observar

  • Repercussão sobre ações em curso: processos que reconheceram responsabilização da adquirente com base em teoria do grupo econômico poderão ser objeto de revisão ou recursos extraordinários, dependendo do caso concreto e do ponto em que tramita a ação.
  • Limites probatórios: manter análise rigorosa dos elementos de fato que fundamentaram o reconhecimento do grupo econômico no TRT; ainda que a ADIn 3.934 afaste a sucessão automática, situações excepcionalíssimas podem admitir responsabilização se comprovada fraude ou desvio explícito do regime recuperacional.
  • Recursos e modulação: o STF pode ser instado a modular efeitos de decisões futuras para evitar tumulto processual; atenção para eventuais pedidos de efeito suspensivo e para práticas de uniformização em súmula ou enunciado.
  • Impacto regulatório e de mercado: operadores econômicos deverão incorporar o risco regulatório-recuperacional ao preço das operações, e advogados precisam ajustar due diligence, contratos de compra de ativos e pareceres jurídicos à luz do entendimento do STF.
  • Risco para profissionais: teses baseadas apenas em indícios de integração societária sem prova de fraude ou desvirtuamento do procedimento de recuperação podem ter menor chance de êxito, exigindo maior acuidade probatória e estratégica na litigância.

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