Flávio Dino alerta para risco institucional ao julgar colegas sem rito
Ministro do STF criticou avocação e falta de procedimento definido no caso Banco Master, advertindo riscos ao princípio do juízo natural e à segurança jurídica.

O Supremo Tribunal Federal enfrenta uma controvérsia institucional sobre a tramitação de pedidos que investigam ministros no âmbito do caso Banco Master. Em sessão extraordinária, o ministro Flávio Dino manifestou preocupação com a possibilidade de decisões sobre colegas serem tomadas sem observância de um rito processual previamente delimitado, advertindo que isso pode multiplicar crises e fragilizar garantias constitucionais.
Contexto
A controvérsia decorre de petições apresentadas no Plenário relacionadas a suposto envolvimento de ministros com fatos ligados ao Banco Master. Uma das petições noticiou possíveis desvios atribuídos a um ministro; outra, na direção inversa, apontou irregularidades na atuação de quem inicialmente passou a ser investigado. O presidente do Tribunal assumiu a relatoria de um desses feitos, provocado por documento de iniciativa de outro ministro, o que suscitou questionamentos sobre a legalidade e os riscos institucionais dessa avocação. A divergência envolve não apenas a distribuição da relatoria, mas também o procedimento a ser seguido antes do julgamento — tema sensível por tocar no princípio do juízo natural e na preservação de ritos probatórios e de contraditório.
A discussão importa porque trata da governança interna do próprio STF e do exemplo que sua prática processual dá aos demais tribunais. Procedimentos excepcionais ou monocráticos em matérias que envolvem autoridades judiciais põem em tensão princípios constitucionais e garantias processuais consagradas na Constituição Federal e nas normas processuais infraconstitucionais.
O que foi decidido
Ao votar em favor da questão de ordem proposta por colega, o ministro Flávio Dino defendeu que as petições conexas deveriam ser unificadas e redistribuídas por sorteio, sem participação da Presidência, para assegurar imparcialidade e observância do devido processo legal. Defendeu-se que o novo relator proceda à identificação e cientificação dos ministros eventualmente citados, abra prazo para manifestação da Procuradoria-Geral da República e daqueles atingidos, e só então proceda-se ao julgamento substancial.
A fundamentação central assenta-se na necessidade de respeito aos ritos processuais previstos em lei e no Regimento Interno do próprio Tribunal, bem como no temor de que procedimentos frágeis ou avocações monocráticas possam ensejar decisões divergentes entre tribunais e mesmo dentro do próprio Supremo, com risco de tratamento desigual para situações análogas. O ministro alertou que a prática de ritos distintos para casos similares geraria insegurança jurídica e multiplicaria crises institucionais.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 (incisos LIV e LV) — garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- Art. 5º, CF/88 (XXXVII) — princípio da legalidade e vedação a tratamentos arbitrários.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — regras procedimentais aplicáveis a investigações criminais e medidas cautelares.
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — normas regimentais sobre distribuição e relatoria de processos no Plenário; fundamento processual para sorteio e competências.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento sobre a relevância da imparcialidade do julgador e a necessidade de observância de ritos para evitar nulidades e questionamentos constitucionais.
Impacto prático
- Para magistrados e órgãos de cúpula: reforça o incentivo à adoção de procedimentos formais e transparentes quando estiverem em causa investigações que atinjam integrantes do próprio Judiciário; limita práticas informais de distribuição e avocação que possam ser vistas como arbitrariedade.
- Para advogados de investigados e partes interessadas: amplia argumentos para suscitar nulidades e impugnações processuais quando houver ausência de certificação, cientificação prévia ou violação do contraditório; indica caminho processual para requerer redistribuição por sorteio e autos consolidáveis.
- Para o Tribunal: sinaliza a possibilidade de crescente judicialização dos ritos internos e de contestações sobre legitimidade de decisões presidenciais que afetem relatorias, com reflexos em temas de governança institucional.
- Para o sistema institucional: estabelece um precedente político e prático de que a desatenção a ritos pode não ser meramente formal, mas produzir efeitos de crise reputacional e de confiança pública.
O que observar
- Ordem procedimental: será necessário acompanhar se o Plenário adotará as medidas indicadas (unificação de petições, sorteio da relatoria, certidões e prazos para manifestações) ou se a prática seguirá marcada por avocações presidenciais. A escolha definirá linhas de argumentação em futuras impugnações.
- Riscos de nulidade: decisões proferidas sem observância dos ritos constitucionais e regimentais poderão ser objeto de habeas corpus, reclamação constitucional ou ações rescisórias, dependendo do dispositivo afetado.
- Risco de contágio institucional: a racionalidade adotada aqui tende a ser examinada por outros tribunais; decisões excepcionais podem gerar orientação negativa em instâncias inferiores, gerando tratamentos divergentes para casos análogos — exatamente o cenário que foi alertado.
- Recursos cabíveis e modulação: eventual decisão plenária que regularize o rito poderá modular efeitos ou aplicar diretrizes prospectivas; caso contrário, a jurisprudência e o controle de constitucionalidade poderão ser acionados para corrigir abusos.
Conclusivamente, a posição exposta pelo ministro evidencia uma tensão entre a necessidade de resposta institucional célere a alegações graves e a obrigação de observância de ritos que garantam imparcialidade, contraditório e segurança jurídica. O desfecho prático dependerá da adoção de procedimentos regimentais claros pelo Plenário e da resistência a práticas que possam ser interpretadas como arbitrariedade processual.
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