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Fonasuper e Judiciário: estrutura para aplicar a Lei do Superendividamento

Fórum Nacional do Superendividamento reúne operadores do sistema de justiça para consolidar práticas de aplicação da Lei 14.181/2021 e ampliar mediação e prevenção.

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Fonasuper e Judiciário: estrutura para aplicar a Lei do Superendividamento

O Conselho Nacional de Justiça participou do 1º Fórum Nacional do Superendividamento (Fonasuper), realizado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cujo objetivo foi nivelar conhecimentos e promover práticas colaborativas entre magistrados, membros do Ministério Público, advocacia e defensoria no trato das demandas relacionadas ao superendividamento. Na linha do evento, foram discutidas tanto medidas de caráter preventivo — como educação financeira e orientação — quanto mecanismos conciliares para a reestruturação de dívidas, inclusive frente ao instituto do plano compulsório previsto na legislação específica.

Contexto

O superendividamento passou a receber tratamento normativo no Brasil por meio da Lei 14.181/2021, que alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para criar um regime jurídico próprio à pessoa natural que não consegue mais arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. A norma buscou introduzir instrumentos processuais e extrajudiciais — inclusive a possibilidade de plano de pagamento — visando à reinserção do consumidor na atividade econômica com garantia de dignidade. No âmbito do Poder Judiciário, as práticas de mediação e conciliação ganharam centralidade como meios adequados para composição de dívidas, alinhadas ao que dispõe a Resolução CNJ n. 125/2010, que instituiu os Nupemecs e os Cejuscs como estruturas permanentes de métodos consensuais de solução de conflitos.

A controvérsia prática envolve o desenho ideal de atuação dos tribunais: até que ponto priorizar a via conciliatória em face do processo executivo tradicional; quando admitir planos compulsórios; como assegurar que as soluções preservem o mínimo existencial; e qual deve ser o papel dos centros de conciliação na formação de magistrados e na prevenção. Divergências operacionais entre unidades judiciais e a necessidade de padronização de procedimentos tornam a discussão do Fórum relevante para uniformizar entendimentos e gerar enunciados orientadores.

O que foi decidido

No encontro foram firmados compromissos de trabalho técnico e de articulação institucional para fortalecer a implementação da Lei 14.181/2021. O colegiado organizador do Fórum aprovou seguir na construção de enunciados orientadores e na promoção de capacitação especializada, além de pautar a adoção preferencial de soluções consensuais, por meio dos Nupemecs e Cejuscs, como primeira frente de atendimento ao superendividado. Também foram programadas oficinas sobre a formulação de planos de pagamento consensuais, análise dos efeitos de eventual sentença que imponha plano compulsório e utilização de linguagens e tecnologias acessíveis para facilitar a comunicação com o consumidor.

Os pontos centrais da orientação definida no evento podem ser sintetizados em três eixos: (i) priorização da escuta qualificada e da atuação em rede entre operadores do sistema de justiça; (ii) fortalecimento dos meios consensuais institucionais como canais de prevenção e resolução; e (iii) elaboração e difusão de enunciados técnicos e de práticas padronizadas para a aplicação da Lei do Superendividamento.

Base normativa e precedentes

  • Lei 14.181/2021 — cria regime jurídico específico ao superendividamento, introduzindo instrumentos de renegociação, plano de pagamento e medidas de proteção ao mínimo existencial.
  • CDC (Lei 8.078/1990) — fundamento material do tratamento do consumidor e alvo das alterações promovidas pela Lei 14.181/2021.
  • Resolução CNJ n. 125/2010 — institui os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs) e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), previstos como estruturas estratégicas para atendimento e prevenção.
  • Constituição da República (CF/88), art. 1º, inciso III — princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta a vedação ao comprometimento do mínimo existencial.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — embora ainda em consolidção sobre aspectos procedimentais do plano compulsório, há tendência doutrinária e decisória a reconhecer a prevalência de soluções que preservem o mínimo existencial e promovam a conciliação.

Impacto prático

  • Para operadores do direito: aumenta a necessidade de capacitação específica em negociação de dívidas, em especial para magistrados e conciliadores que atuarão em Nupemecs e Cejuscs. A uniformização de enunciados facilitará a argumentação em julgamentos e a elaboração de decisões que contemplem parâmetros de proteção ao mínimo existencial.
  • Para consumidores: maior atuação preventiva e orientadora dos centros judiciais tende a ampliar o acesso a acordos que evitem execuções predatórias, bem como a oferta de planos de pagamento mais sustentáveis.
  • Para instituições judiciais: requer alocação de recursos e integração entre varas, centros de conciliação e serviços de assistência técnica para viabilizar escuta qualificada, avaliações econômicas e encaminhamento a instrumentos de educação financeira.
  • Para credores e entidades de defesa do consumidor: eleva a importância de protocolos de negociação padronizados e de linguagem acessível; pode reduzir a litigiosidade e aumentar a adoção de acordos extrajudiciais homologáveis.

O que observar

  • Padronização versus especificidade local: enunciados nacionais devem conciliar a necessidade de uniformidade com a flexibilidade requerida por realidades socioeconômicas regionais.
  • Plano compulsório: permanece a necessidade de delimitar critérios objetivos para sua imposição judicial — quais elementos deverão constar na avaliação da incapacidade e na quantificação do mínimo existencial.
  • Modulação de efeitos e segurança jurídica: decisões futuras em tribunais superiores poderão modular efeitos de entendimentos consolidados, impactando acordos já firmados; acompanhe a produção de súmulas e enunciados.
  • Recursos e implementação operacional: a eficácia das diretrizes dependerá de formação continuada e dotação de pessoal técnico nos Cejuscs/Nupemecs, além de sistemas de informação que viabilizem o acompanhamento dos planos de pagamento.
  • Relevância da prevenção: políticas públicas de educação financeira e de proteção ao consumidor continuam sendo essenciais para reduzir a incidência do superendividamento, o que exige articulação entre Judiciário, Executivo e sociedade civil.

Em suma, o Fonasuper busca consolidar uma resposta judicial integrada ao superendividamento, enfatizando conciliação, proteção ao mínimo existencial e padronização de práticas. A aplicação rotineira dessas orientações exigirá adaptação institucional e aprimoramento técnico dos operadores, com atenção especial aos limites do plano compulsório e à preservação da dignidade do consumidor.

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