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TJSP nega fornecimento de semaglutida pelo SUS a paciente

TJSP manteve decisão que afastou obrigação de fornecer semaglutida não incorporada ao SUS; caso ressalta limite entre registro na Anvisa e incorporação ao SUS.

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TJSP nega fornecimento de semaglutida pelo SUS a paciente
Foto: Remington Wigzell / Unsplash

Decisão resumida: A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que recusou o fornecimento gratuito de semaglutida a paciente com obesidade, sustentando que o fato de o fármaco ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não autoriza, por si só, a obrigatoriedade de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS); a turma julgadora assentou a insuficiência probatória acerca da imprescindibilidade do medicamento diante das alternativas padronizadas no SUS.

Contexto

A controvérsia jurídica envolve a tensão clássica entre o direito individual à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e a limitação orçamentária e normativa do Estado na gestão do SUS, disciplinado principalmente pela Lei nº 8.080/1990. Casos que pleiteiam medicamentos fora das listas de incorporação do SUS costumam exigir mais do autor: demonstrar, com prova robusta, que a alternativa pública é insuficiente ou que há risco de dano grave e irreparável sem o tratamento solicitado.

No plano técnico, há distinção relevante entre registro sanitário pela Anvisa — requisito para comercialização — e incorporação ao SUS, que depende de análise de eficácia, segurança e custo-efetividade por órgãos técnicos competentes e inclusão em protocolos/relatórios do Ministério da Saúde. Ao longo dos tribunais pátrios formou-se entendimento de que o registro sanitário não implica obrigação automática de cobertura pelo SUS; a jurisprudência tem reiterado a necessidade de laudo médico detalhado que comprove a ineficácia das terapias públicas e a imprescindibilidade do produto pleiteado.

O caso apreciado pelo TJSP insere-se nesse eixo: o medicamento pleiteado (semaglutida) possui registro sanitário, mas não integra as listas do SUS. A requerente alegou necessidade terapêutica em razão de obesidade associada a comorbidades (diabetes tipo 2, hipertensão e insuficiência cardíaca), e anexou relatório médico. O NatJus emitiu parecer contrário à pretensão, apontando ausência de evidências clínicas robustas que justifiquem tratamento indispensável com aquele fármaco.

O que foi decidido

A turma manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de fornecimento gratuito. O colegiado assentou dois pontos centrais: (i) a não incorporação do medicamento ao SUS constitui óbice relevante ao provimento judicial, salvo demonstração de requisitos excepcionais; e (ii) o conjunto probatório (relatório médico acostado e parecer do NatJus) não comprovou a imprescindibilidade da semaglutida em relação às terapias padronizadas no SUS.

Em consequência, a Câmara concluiu que não havia elementos suficientes para afastar a regra de que a disponibilização judicial de fármacos não incorporados depende de fundamentação técnica que demonstre vantagem terapêutica indispensável ou impossibilidade das alternativas públicas. A votação foi unânime.

Base normativa e precedentes

  • Art. 196, CF/88 — estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, condicionada às políticas públicas que a viabilizam.
  • Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS) — disciplina a organização do Sistema Único de Saúde e os critérios para incorporação de tecnologias e medicamentos.
  • Portarias e protocolos do Ministério da Saúde — regimes de incorporação e relação com a judicialização (instrumentos normativos que regulam inclusão de tecnologias no SUS).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — reiterada orientação de que o registro da Anvisa não obriga a incorporação pelo SUS nem autoriza, por si só, a condenação do ente público ao fornecimento sem prova de imprescindibilidade.
  • NatJus (pareceres técnicos) — apreciados como elemento técnico relevante na aferição da necessidade e da efetividade do medicamento pleiteado.

Impacto prático

  • Para advogados: o julgamento reforça a importância de produzir prova médica robusta e detalhada quando se pleiteia fornecimento judicial de fármacos não incorporados ao SUS; laudos circunstanciados precisam explicitar por que as opções padronizadas são inadequadas ou insuficientes.
  • Para pacientes e prescritores: o registro na Anvisa facilita o acesso comercial, mas não cria direito automático de fornecimento público; a via judicial exige demonstrar a excepcionalidade do caso, sobretudo quando há alternativas públicas.
  • Para gestores públicos e técnicos: reafirma-se a legitimidade do uso de pareceres técnicos (como NatJus) e de critérios de incorporação para proteção do planejamento e da sustentabilidade do SUS.
  • Para demandas em curso: decisões com esse perfil podem ser utilizadas em tribunais inferiores como argumento para indeferimento quando faltar comprovação da imprescindibilidade; por outro lado, cada caso continua sendo avaliado conforme provas apresentadas.

O que observar

  • Prova técnica: é crucial que o laudo médico descreva de forma minuciosa por que o fármaco pleiteado é imprescindível, incluindo referências à literatura científica e comparativo com terapias padronizadas no SUS.
  • Papel do NatJus: pareceres técnicos internos ganham peso decisório; advogados devem antecipar eventuais manifestações técnicas e contrapô-las com evidências robustas quando possível.
  • Modulação e recursos: a decisão é colegiada e unânime no TJSP; recursos às instâncias superiores dependerão de repercussão constitucional ou federal da matéria. A possibilidade de agravo ou apelação seguirá as rotinas do CPC/2015.
  • Risco de precedentes fragmentados: embora a jurisprudência do TJSP seja firme quanto à distinção entre registro e incorporação, tribunais superiores ou outras câmaras podem ter protocolos decisórios diversos; atenção ao cabimento de ações com pedidos de tutela de urgência bem fundamentados.

Em síntese, o acórdão reitera um princípio orientador da judicialização em saúde: a proteção individual à saúde convive com critérios técnicos e normativos que limitam a obrigação do Estado de fornecer medicamentos não incorporados, salvo quando a prova incontroversa demonstrar que a alternativa pública é inadequada ou insuficiente para o caso concreto.

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