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Golpes com nome do TJSP: atenção a leilões e intimações falsas

Tribunal de São Paulo alerta sobre fraudes que usam logotipos e números falsos; entenda riscos processuais, verificação de intimações e proteção de dados.

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Golpes com nome do TJSP: atenção a leilões e intimações falsas
Foto: Joel Durkee / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu comunicado sobre a utilização indevida de sua identidade institucional por quadrilhas que aplicam golpes via telefonema, mensagens, e-mails, cartas e sites que simulam leilões. A orientação imediata é: confirmar contatos apenas por canais oficiais do Tribunal, não efetuar depósitos solicitados por terceiros e registrar boletim de ocorrência quando houver fraude consumada.

Contexto

Fraudes que exploram a aparência formal de órgãos públicos e empresas são práticas recorrentes no país. A facilidade de reprodução de logotipos, a criação de URLs muito semelhantes às legítimas e o uso de contas de mensageria supostamente oficiais ampliaram o alcance desses crimes. No âmbito processual, a matéria interessa porque atinge a garantia de segurança jurídica dos atos processuais e a regularidade das comunicações judiciais. Em paralelo, há um aspecto de proteção de dados pessoais, pois muitos golpes objetivam captar informações sensíveis ou credenciais bancárias. A controvérsia prática reside em distinguir comunicações genuínas de falsificações e em quais providências tomar para mitigar prejuízos e alcançar responsabilização criminal e civil.

O que foi decidido

O comunicado do Tribunal não é uma decisão jurisdicional, mas adotou postura normativa de orientação preventiva: listar meios oficiais de contato, avisar que não solicita pagamentos via telefone ou WhatsApp, explicitar o uso restrito do WhatsApp oficial apenas para intimações com consentimento e indicar ferramentas de verificação, como consulta pública de leiloeiros e o site do selo digital para certidões. O efeito prático imediato é orientar destinatários de atos processuais e interessados em leilões a confrontar qualquer comunicação com os canais oficiais do Tribunal antes de executar pagamentos ou fornecer dados. Quando a fraude é identificada, a recomendação institucional é registrar boletim de ocorrência para viabilizar investigação policial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — tutela de direitos fundamentais como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, interesse relevante diante da coleta fraudulenta de dados.
  • Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade) que sustentam o dever de órgãos públicos de usar canais oficiais e transparentes.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina sobre intimações e comunicações processuais, que exige regularidade e publicidade/certeza dos atos (normas sobre meios eletrônicos e formalidades das comunicações processuais).
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — regras sobre tratamento de dados pessoais aplicáveis quando vítimas têm dados captados por meios fraudulentos; obriga cuidado com coleta, armazenamento e possíveis vazamentos.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — entendimento favorável à necessidade de prova da efetiva ciência das partes quanto a atos processuais e de cautela com comunicações eletrônicas suscetíveis de fraude.

Impacto prático

  • Advogados: precisam instruir clientes para sempre confirmar intimações e avisos por meio do sistema processual eletrônico ou pelos números oficiais do Tribunal antes de negociar ou pagar valores. A comunicação interna com o cliente deve priorizar o envio de comunicações por e-mail institucional e registro de protocolos.
  • Partes e credores (leilões, precatórios): devem verificar a autenticidade de leiloeiros na lista pública do Tribunal e confrontar informações do bem (número de processo, vara) com o sistema processual; não fazer depósitos a terceiros que se identifiquem por telefone ou app.
  • Unidades judiciárias e servidores: reforçar orientação pública sobre canais oficiais, manter listas de contato atualizadas e promover divulgação clara das formas legítimas de intimação — medida que também reduz contestações sobre validade de comunicações processuais.
  • Empresas e escritórios: revisar controles internos para que colaboradores verifiquem enlaces e boletos recebidos e não informem dados sensíveis sem confirmação; documentar o procedimento de checagem para fins probatórios.

O que observar

  • Procedimentalmente, casos em que a vítima pagou em razão de intimação fraudulenta exigem imediata coleta de prova (prints, e-mails, arquivos de áudio), registro de boletim de ocorrência e comunicação ao juiz da causa quando o golpe afetar andamento processual. Esses elementos são essenciais para eventual pedido de responsabilização civil e para subsidiar investigação criminal.
  • Em termos de tutela processual, há risco de multiplicação de alegações de nulidade de atos por suposta inadmissão da parte que foi enganada; os tribunais avaliarão a boa-fé, o nexo causal e a prova da efetiva ilicitude da comunicação.
  • Proteção de dados: advogados e partes vítimas devem avaliar obrigação de comunicar incidentes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) conforme critérios da LGPD se houver vazamento de dados pessoais em larga escala.
  • Risco de URLs e QR Codes forjados — sempre conferir o domínio exato (não apenas a aparência visual) e utilizar os canais oficiais do Tribunal para checar validade de certidões e selos digitais.
  • Recursos processuais e contestações: quando a fraude implica em prejuízo processual imediato, cabe ao interessado peticionar nos autos e, se for o caso, pleitear medidas acautelatórias. A modulação de efeitos de eventual decisão que reconheça nulidade dependerá do contexto fático-probatório.

Em suma, a orientação institucional do Tribunal reforça práticas de due diligence digital para atores do sistema de justiça: confirmar meios, recusar pedidos de pagamento por canais informais e formalizar denúncias às autoridades. Para operadores do direito, a adoção de protocolos verificáveis reduz riscos de responsabilidade e facilita a reconstrução probatória em hipóteses de fraude.

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