Orientações sobre IA na arbitragem: limites, deveres e riscos práticos
Câmaras arbitrais brasileiras e internacionais traçaram em 2024–2026 parâmetros sobre o uso de IA na arbitragem, preservando decisão humana e impondo salvaguardas operacionais.

Entidades e câmaras arbitrais no Brasil e no exterior publicaram entre 2024 e 2026 orientações que delimitam o uso de inteligência artificial na arbitragem, reafirmando que a função decisória permanece humana e impondo salvaguardas sobre confidencialidade, revisão e responsabilidade.
Contexto
A introdução de ferramentas de inteligência artificial em procedimentos jurídicos suscita dúvidas práticas e de princípio na arbitragem: até onde o tribunal arbitral pode delegar tarefas de suporte à IA; que liberdade têm as partes para empregar essas tecnologias; quando é necessária a revelação; e qual o valor vinculante das orientações das câmaras. O tema cruza normas de arbitragem, proteção de dados e provas, e alimenta debates sobre delegação de função jurisdicional, integridade probatória e segurança da informação. No Brasil, além de iniciativas de câmaras arbitrais, incidem a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) — que regula o procedimento arbitral — e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) quando se trata de tratamento de dados pessoais. Internacionalmente, organismos como SVAMC, AAA‑ICDR, CIArb, SCC e outros divulgaram documentos que variam em força e detalhamento. A controvérsia importa porque define limites operacionais imediatos para advogados, árbitros e partes, e influencia a admissibilidade e a segurança das provas produzidas com apoio de IA.
O que foi decidido
As orientações analisadas não constituem decisão única, mas convergem em duas linhas centrais. Primeiro, todos os documentos que tratam do tema rechaçam a delegação da função decisória a sistemas automáticos: a decisão final e seu fundamento devem ser produto do exame e do juízo humano. Segundo, aceita-se a utilização de IA como ferramenta auxiliar, desde que acompanhada de supervisão, verificação e responsabilidade humana. Sobre a amplitude desses usos antes da sentença — pesquisa jurídica, sumarização de provas, análise preliminar, redação de minutas — há dissenso: algumas instituições autorizam amplamente tais atividades, condicionando‑as à revisão pelo árbitro; outras recomendam cautela ou proíbem usos que possam influenciar o juízo sobre fatos e credibilidade, salvo consenso expresso das partes. Quanto a tarefas administrativas (formatação, transcrição, tradução), a maior parte das orientações é mais permissiva, ainda que imponha cuidados quanto à confidencialidade e à escolha de provedores. As câmaras brasileiras consultadas destacam a natureza acessória da IA e exigem garantias de proteção de dados nos procedimentos confidenciais.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) — regime geral do procedimento arbitral, competência das partes e autonomia do tribunal arbitral. Aplicação subsidiária em relação a normas procedimentais pactuadas.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — obriga a observância de princípios e bases legais do tratamento de dados pessoais, aplicando‑se a provedores de IA e ao manuseio de informações sensíveis em procedimentos confidenciais.
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — fontes de regras procedimentais e princípios probatórios que, na prática, orientam o tratamento da prova em arbitragem quando invocados por analogia ou por referência normativa pelas partes.
- Princípio da imparcialidade e da tutela da integridade probatória — fundamento ético e processual que permeia as orientações e limita o uso de IA para avaliação de credibilidade e formulação de conclusões fáticas.
- Jurisprudência consolidada do tribunal arbitral e precedentes internacionais — embora não uniformes, servem como guia prático para árbitros sobre deveres de revelação, provas e confidencialidade.
Impacto prático
- Para árbitros: obrigação de manter a função decisória, validar e assumir responsabilidade por resultados gerados por IA, e decidir sobre admissibilidade do uso pelas partes. A diligência exige verificação de fontes, rastreabilidade das análises e cuidados com sistemas que podem reter ou treinar em dados do caso.
- Para advogados e partes: manutenção da responsabilidade sobre documentos e teses produzidos com IA; necessidade de conferir fontes, checar citações e garantir autenticidade de provas; atenção à seleção de ferramentas com cláusulas contratuais de não‑reutilização e segurança; e possibilidade de que o tribunal limite ou discipline usos durante o procedimento.
- Em procedimentos confidenciais: obrigação de escolher provedores com garantias robustas de proteção de dados, sob pena de violação da LGPD e de deveres contratuais de sigilo.
- Em provas periciais e traduções: maior aceitação prática de IA para tarefas de apoio, embora a admissibilidade dependa de transparência sobre o método e de salvaguardas que preservem a integridade probatória.
O que observar
- Revelação: não há uniformidade sobre a necessidade de divulgar todo uso de IA; é essencial pleitear e definir nos termos do procedimento quais usos devem ser comunicados e quais dispensam revelação (ex.: revisão gramatical versus análise de fatos). Recomenda‑se inserir cláusulas específicas nos termos de arbitragem ou acordos processuais.
- Responsabilidade e diligência: usuários e árbitros devem documentar a verificação dos resultados de IA e manter rastreabilidade das fontes; omissões podem configurar responsabilidade profissional ou processual.
- Proteção de dados: a contratação de serviços de IA demanda cláusulas contratuais que atendam à LGPD, incluindo medidas de segurança, limitação de finalidade e vedação de treinamento com dados do caso.
- Poder disciplinar do tribunal: árbitros têm competência para regulamentar o uso de IA no procedimento, mas há limites quando o uso privado não interfere no processo. Questões de proporcionalidade e razoabilidade serão foco de impugnações.
- Evolução normativa e tecnológica: recomenda‑se acompanhar atualizações das câmaras, boas práticas internacionais e eventuais normas setoriais. Nos casos de risco material à integridade prova ou à confidencialidade, as partes devem buscar medidas cautelares ou acordos processuais específicos.
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