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Propostas tributárias para reduzir desigualdade de gênero no Brasil

Coletânea propõe deduções, isenções e incentivos para reconhecer custos do cuidado e condições de saúde femininas no IR; debate atualiza reforma tributária.

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Propostas tributárias para reduzir desigualdade de gênero no Brasil

O livro coletivo "Justiça Fiscal e Gênero" sustenta que normas tributárias aparentemente neutras podem agravar desigualdades entre sexos e propõe alterações no Imposto de Renda e benefícios fiscais para reconhecer custos do cuidado e doenças femininas, com impactos práticos sobre mães solo e mulheres com condições crônicas.

Contexto

A discussão parte de um diagnóstico empírico e crítico: o desenho atual do sistema tributário tende a tratar contribuintes formalmente iguais sem considerar desigualdades factuais de responsabilidades econômicas e de cuidado. Em termos práticos, isso significa que despesas com educação infantil, creches, acompanhamento médico contínuo e tratamentos podem recair predominantemente sobre mulheres — sobretudo mães solo — sem que o desenho fiscal lhes assegure compensação ou alívio proporcional. A controvérsia conecta-se com debates mais amplos da reforma tributária recentemente promulgada (EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25), que introduziu avanços focais — por exemplo, tratamento diferenciado para produtos de saúde menstrual e mecanismos de devolução de tributos a famílias de baixa renda — mas, segundo os autores, ainda sem incorporar completamente a perspectiva de gênero. Tecnicamente, a matéria articula princípios constitucionais (como isonomia e capacidade contributiva) com normas infraconstitucionais, inclusive a Lei n. 7.713/1988, que disciplina isenções de Imposto de Renda para moléstias graves. A proposição editorial insere-se no âmbito das teses de justiça fiscal e de tributação diferencial como instrumento de equidade distributiva.

O que foi decidido

Não se trata de uma decisão judicial, mas de um corpo de propostas acadêmico-jurídicas convergentes: os coordenadores e autores recomendam medidas tributárias concretas para mitigar desigualdades de gênero. Entre as principais teses estão: a inclusão da endometriose no rol de patologias que autorizam isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma (por alteração do art. 6º da Lei 7.713/1988); o reconhecimento, para fins de Imposto de Renda, de despesas relacionadas a cuidados (creche, educação infantil e serviços de cuidado domiciliar) como dedutíveis ou passíveis de benefício fiscal direcionado; a criação de benefícios fiscais específicos para mães solo; e incentivos tributários a creches que ofertem vagas gratuitas ou subsidiadas. Também se propõe que a Receita Federal aperfeiçoe orientações sobre dedução de despesas médicas vinculadas a doenças que afetam majoritariamente mulheres, evitando interpretações restritivas que excluam gastos necessários ao tratamento. Em termos de fundamento teórico, a coletânea sustenta que a igualdade formal sem diferenciação factual não atende ao princípio da justiça fiscal e que a tributação deveria internalizar os custos do cuidado social para evitar sobrecarga de um grupo estruturalmente vulnerável.

Base normativa e precedentes

  • Art. 150, CF/88 — contém limites ao poder de tributar, incluindo o princípio da isonomia (inciso II), que exige tratamento jurídico equivalente salvo justificativa plausível para diferenciação.
  • Art. 145, CF/88 — estrutura geral da tributação e permite a observância de critérios como a capacidade contributiva ao instituir tributos.
  • Lei 7.713/1988 (IRPF) — disciplina rendimentos isentos e a atual lista de doenças graves que autorizam isenção sobre proventos de aposentadoria; proposta de inclusão da endometriose visa alterar este diploma.
  • Emenda Constitucional 132/23 e Lei Complementar 214/25 — reforma tributária recente que introduziu mudanças e medidas de compensação social; obra reconhece avanços, mas aponta lacunas na incorporação da perspectiva de gênero.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — princípios gerais da tributação (capacidade contributiva, legalidade, interpretação em favor do contribuinte) úteis para analisar compatibilidade das propostas com normas tributárias.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — usada como referência para o tratamento de isenções e deduções médicas; os autores pedem atualização de entendimentos administrativos e judiciais para considerar especificidades de doenças predominantemente femininas.

Impacto prático

  • Para advogados tributaristas: abre linha de argumentação normativa e fática para pleitear isenções e deduções consideradas insuficientes, com base em alteração legislativa proposta ou em interpretação conforme princípios constitucionais; aumento de litígios estratégicos sobre dedutibilidade de despesas com cuidado e tratamento.
  • Para contribuintes (mães solo, mulheres com doenças crônicas): potencial redução da carga efetiva via isenções ou deduções se as propostas forem adotadas; entretanto, até alteração legislativa ou mudança de entendimento administrativo/judicial, o efeito é sobretudo persuasivo.
  • Para administrações públicas e Receita Federal: necessidade de revisar normativos interpretativos e procedimentos de fiscalização para reconhecer despesas de cuidado e tratamentos específicos; possível maior complexidade administrativa na implementação de benefícios direcionados.
  • Para formuladores de políticas públicas: indica caminhos de tributação distributiva que complementem políticas de cuidado e assistência social, alinhando incentivos fiscais a oferta de vagas em creches e serviços de cuidado subsidiados.

O que observar

  • Viabilidade legislativa: propostas como inclusão da endometriose na Lei 7.713/1988 exigem alteração legislativa, com tramitação no Congresso e avaliação de impacto orçamentário.
  • Risco de litigiosidade: enquanto normas não mudarem, medidas administrativas e interpretações ampliadas podem ensejar contestações judiciais sobre elegibilidade de deduções e critérios de prova dos gastos.
  • Critérios de elegibilidade e fiscalização: implementar deduções para despesas de cuidado exige regra objetiva sobre documentos, valores e limites, sob risco de fraudes ou de contestação por excesso de subjetividade.
  • Compatibilidade constitucional: qualquer benefício seletivo deve ser articulado com o princípio da isonomia (CF/88, art.150, II) e com a capacidade contributiva, justificando a diferenciação como meio de efetivar igualdade material.
  • Monitoramento da reforma tributária: a EC 132/23 e a LC 214/25 abrem espaço para ajustes; é preciso acompanhar regulamentações e futuras medidas legislativas que possam incorporar (ou rejeitar) a perspectiva de gênero.
  • Papel da administração tributária: recomendações para que a Receita Federal revise suas instruções normativas e orientações, mas tais mudanças dependem de política pública e interpretação administrativa, suscetíveis a recursos e controle judicial.

O que observar

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