Integração de sistemas digitais amplia proteção a mulheres vítimas
Audiência no Congresso debateu unificação de plataformas digitais de atendimento para acelerar medidas protetivas e reduzir repetição de relatos.

O uso ampliado de ferramentas digitais para atendimento a mulheres em situação de violência foi tema de audiência parlamentar que discutiu resultados práticos, limitações e a proposta de integração dos sistemas entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil. A adoção de assistentes virtuais e plataformas eletrônicas tem elevado o número de atendimentos e o registro de ocorrências fora do horário comercial, mas levanta desafios técnicos, jurídicos e de proteção de dados.
Contexto
Desde a entrada em operação de iniciativas digitais para o enfrentamento da violência contra a mulher, como assistentes virtuais e delegacias on-line, houve um salto na disponibilidade de canais de acolhimento e registro de ocorrências. Ferramentas lançadas a partir de 2020 permitem atendimento 24/7 e registro eletrônico de boletins de ocorrência e pedidos de medida protetiva. A experiência brasileira acompanha tendência internacional de digitalização de serviços públicos voltados à proteção de direitos — que, por um lado, amplia acessibilidade, e por outro impõe requisitos de interoperabilidade, segurança e governança de dados.
A controvérsia central colocada na audiência é a necessidade de integração entre sistemas divergentes mantidos por Defensorias, polícias, Judiciário, Ministério Público e plataformas civis: hoje, múltiplos bancos de dados e fluxos processuais exigem que a vítima repita informações e procedimentos ao migrar entre instituições, o que pode retardar decisões urgentes e criar lacunas de proteção. A proposição de criar uma base nacional ou mecanismos de compartilhamento controlado de dados suscitou também questões sobre confidencialidade, consentimento e salvaguardas técnicas.
O que foi decidido
A audiência não produziu norma, mas consolidou entendimento técnico-político sobre duas prioridades: (1) promover interoperabilidade entre os sistemas digitais de atendimento à mulher para reduzir fricções no acesso a medidas protetivas; e (2) assegurar que qualquer solução respeite requisitos legais de proteção de dados e garanta que a tecnologia seja suporte, não substituto, das políticas públicas presenciais.
Os relatos apresentados indicaram resultados concretos da digitalização: quase 36 mil atendimentos realizados por assistente virtual em São Paulo desde 2020; incremento de 15% nos pedidos de medida protetiva realizados por essa via no triênio 2023–2025; e 26% dos boletins de ocorrência de violência doméstica no estado sendo registrados por sistema eletrônico. Também foram destacadas plataformas de iniciativa estudantil e do terceiro setor com alcance de dezenas de milhares de atendimentos.
A conclusão prática extraída pela maioria dos participantes foi a conveniência de articular seminários técnicos e um esforço coordenado no âmbito do Congresso Nacional para mapear soluções, estabelecer padrões mínimos de interoperabilidade e definir regras claras de governança e proteção de dados antes de promover integração em escala nacional.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante direitos fundamentais à pessoa, proteção à honra, à intimidade e à vida privada, que implicam restrições ao tratamento e divulgação de informações sensíveis.
- Art. 6º, CF/88 — reconhece direitos sociais que sustentam políticas públicas de proteção às mulheres.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estabelece medidas de prevenção e proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, servindo de parâmetro material para pedidos de medidas protetivas.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — impõe princípios e garantias para uso da internet, com reflexos sobre disponibilidade e responsabilidade de serviços online.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — disciplina o tratamento de dados pessoais, com ênfase em dados sensíveis e na necessidade de bases legais, segurança e minimização de dados em iniciativas que envolvem vítimas de violência.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientação jurisprudencial sobre proteção de dados sensíveis no âmbito de processos e sobre prioridade de medidas protetivas, quando aplicável.
Impacto prático
- Para advogados e defensorias: integração pode reduzir repetição de diligências e acelerar pedidos de tutela de urgência, mas exigirá atenção a bases legais para compartilhamento e manutenção de prova eletrônica.
- Para órgãos públicos (polícias, Judiciário, MP): interoperabilidade demanda padronização técnica (APIs, formatos de dados), protocolos de encaminhamento automático e ajuste de fluxo processual para priorizar análise judicial de medidas protetivas.
- Para organizações da sociedade civil: possibilidade de maior articulação e encaminhamento direto, desde que observados requisitos de segurança e consentimento previstos na LGPD.
- Para vítimas: expectativa de acesso mais rápido e menos oneroso aos instrumentos de proteção, incluindo atendimento fora do horário comercial; porém persistem riscos de revitimização por reiteração desnecessária de relatos se a integração não for bem projetada.
O que observar
- Governança e responsabilização: é imprescindível definir quem será o controlador e o operador dos dados em uma solução integrada, com regimes claros de responsabilização por incidentes — requisito central da LGPD.
- Bases legais para compartilhamento: identificar hipóteses de tratamento legítimo (cumprimento de obrigação legal, tutela da saúde, proteção do titular) e mecanismos de consentimento excepcionais, considerando que a coleta muitas vezes é em situação de vulnerabilidade.
- Segurança técnica: adoção de padrões de criptografia, controles de acesso e auditoria para evitar vazamentos que possam expor vítimas.
- Modulação e regulamentação: integração em escala nacional demandará tutela normativa — seja por portarias, normativos do Poder Judiciário, ou eventualmente ato do Congresso — além de capacitação de agentes públicos.
- Risco de substituição do serviço presencial: atenção para que soluções digitais sejam complementares e não sirvam de pretexto para redução de atendimento presencial, conforme enfatizado na audiência.
Próximos passos práticos mencionados foram a realização de seminários técnicos no Congresso para demonstrar ferramentas, debater padrões e construir um roteiro normativo e tecnológico que permita interoperabilidade segura e eficaz entre os diversos atores envolvidos na proteção às mulheres.
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