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Isonomia no uso de IA: debate após arquivamento de reclamação no TJSP

Decisão do TJSP que arquivou reclamação contra juiz por citação de precedentes gerados por IA reacende debate sobre paridade de critérios entre magistrados e advogados.

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Isonomia no uso de IA: debate após arquivamento de reclamação no TJSP

Um órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo arquivou reclamação disciplinar contra um magistrado que teria citado precedentes inexistentes produzidos por ferramenta generativa de inteligência artificial. A decisão reacendeu a controvérsia sobre como o sistema de Justiça deve tratar falhas originadas no emprego de IA e suscitou críticas quanto a diferenças de regime punitivo entre juízes e advogados. O debate envolve atribuições institucionais, padrões de boa-fé, garantias processuais e propostas práticas de conformação tecnológica.

Contexto

A questão insere-se em um cenário mais amplo: a incorporação crescente de ferramentas generativas em atividades jurídicas e a necessidade de estabelecer padrões para responsabilização quando essas ferramentas produzem informações inexatas. Já ocorreram precedentes disciplinares e sancionadores envolvendo advogados que apresentaram citações ou decisões inexistentes atribuídas a IA, com aplicação de multas e reconhecimento de litigância de má-fé em alguns casos. Ao mesmo tempo, decisões internas de tribunais que analisaram condutas de magistrados têm adotado abordagens que, em determinadas hipóteses, reconheceram erro escusável diante do caráter emergente da tecnologia. A controvérsia é sensível porque toca no princípio da isonomia, nas garantias dos magistrados na apuração disciplinar e nas responsabilidades profissionais da advocacia.

O que foi decidido

O órgão especial do TJSP optou por arquivar a reclamação disciplinar contra o magistrado em razão de relatos de que a incorreção na menção a precedentes decorreu do uso de IA e foi considerada, no caso concreto, escusável. A decisão, ao menos nesta fase, não resultou em sanção disciplinar. Em reação, advogados e lideranças da classe apontaram a disparidade entre esse tratamento e a imposição de penalidades aplicadas a advogados em situações análogas, quando se reconheceu litigância de má-fé ou aplicaram-se multas processuais.

A fundamentação do arquivamento valoriza a ideia de um estágio de aprendizado institucional sobre o uso de inteligência artificial, reconhecendo que o erro técnico isolado não implica, ipso facto, dolo ou fraude. Por outro lado, a jurisprudência e a prática disciplinar voltadas à advocacia têm, em alguns casos, adotado uma presunção menos tolerante, entendendo que a indicação de precedentes inexistentes pode configurar comportamento reprovável suficiente para a caracterização de litigância de má-fé, na esteira do art. 80 do Código de Processo Civil.

Base normativa e precedentes

  • Art. 80, CPC (Lei 13.105/2015) — lista as hipóteses de litigância de má-fé, como agir com objetivo de alterar a verdade dos fatos ou provocar procedimento inútil; exige análise de dolo ou temeridade.
  • Art. 489, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a fundamentação da decisão judicial; decisões desprovidas de fundamentação adequada podem ser insuficientes ante a exigência constitucional.
  • Art. 93, CF/88 — prevê a publicidade dos atos jurisdicionais e, indiretamente, o dever de motivação consistente das decisões.
  • Recomendação 1/24, Conselho Federal da OAB — recomenda revisão humana e responsabilidade do advogado sobre conteúdo produzido por IA.
  • Resolução CNJ 615/2025 — atribui dever de checagem e responsabilidade por revisão humana no uso de ferramentas automáticas em atos judiciais e administrativos.
  • A jurisprudência consolidada do tribunal — tem adotado parâmetros distintos conforme o foro disciplinador e o grau de garantias processuais aplicadas a magistrados e advogados.

Impacto prático

  • Para advogados: aumenta a urgência em implementar protocolos de verificação antes do ajuizamento de peças ou juntada de documentos; risco de multa por litigância de má-fé permanece se houver indícios de dolo, mas defesa técnica deverá enfatizar erro escusável e ausência de intenção de fraude.
  • Para magistratura e tribunais: reforça a necessidade de uniformizar critérios disciplinares internos e torná-los transparentes, para evitar percepção de impunidade ou tratamento desigual.
  • Para escritórios e departamentos jurídicos: justifica investimentos em políticas internas, checklists e treinamentos específicos sobre uso de IA, além de seleção de fornecedores com bases de dados jurídicas confiáveis.
  • Para o processo decisório: se precedente inexistente integra fundamentação judicial, há risco de repercussões sobre a validade do pronunciamento, com possíveis impugnações por insuficiência de fundamentação com base no art. 489 do CPC.

O que observar

  • Padrões de prova de dolo versus erro escusável: será necessário que CNJ e OAB ou os tribunais estabeleçam critérios objetivos para distinguir fraude de equívoco tecnológico, levando em conta elementos como reiteração, correção após advertência e impacto no resultado processual.
  • Modulação e uniformização: há espaço para atuação normativa conjunta entre CNJ e OAB para criar regras de responsabilização progressiva (advertência, multa, sanção mais grave) e evitar regimes sancionatórios assimétricos.
  • Procedimentos internos e garantias: a responsabilização de magistrados e advogados deve observar diferenciação entre os ritos disciplinares — garantias processuais nos procedimentos internos do Judiciário versus aplicação imediata de sanções no curso do processo — e como isso afeta a proporcionalidade das sanções.
  • Práticas recomendadas: conferência direta em repositórios oficiais, preferência por ferramentas com bases jurídicas verificadas, política de revisão humana obrigatória e registros de auditoria sobre uso da IA.

Em suma, o arquivamento no TJSP atua como catalisador para exigência de padrões harmonizados: equilibrar a necessidade de responsabilização com a compreensão pedagógica da fase de adoção tecnológica, preservando a isonomia entre atores do sistema de Justiça e reduzindo riscos de decisões ou atos processuais contaminados por informações geradas sem checagem adequada.

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