Isonomia no uso de IA: debate após arquivamento de reclamação no TJSP
Decisão do TJSP que arquivou reclamação contra juiz por citação de precedentes gerados por IA reacende debate sobre paridade de critérios entre magistrados e advogados.

Um órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo arquivou reclamação disciplinar contra um magistrado que teria citado precedentes inexistentes produzidos por ferramenta generativa de inteligência artificial. A decisão reacendeu a controvérsia sobre como o sistema de Justiça deve tratar falhas originadas no emprego de IA e suscitou críticas quanto a diferenças de regime punitivo entre juízes e advogados. O debate envolve atribuições institucionais, padrões de boa-fé, garantias processuais e propostas práticas de conformação tecnológica.
Contexto
A questão insere-se em um cenário mais amplo: a incorporação crescente de ferramentas generativas em atividades jurídicas e a necessidade de estabelecer padrões para responsabilização quando essas ferramentas produzem informações inexatas. Já ocorreram precedentes disciplinares e sancionadores envolvendo advogados que apresentaram citações ou decisões inexistentes atribuídas a IA, com aplicação de multas e reconhecimento de litigância de má-fé em alguns casos. Ao mesmo tempo, decisões internas de tribunais que analisaram condutas de magistrados têm adotado abordagens que, em determinadas hipóteses, reconheceram erro escusável diante do caráter emergente da tecnologia. A controvérsia é sensível porque toca no princípio da isonomia, nas garantias dos magistrados na apuração disciplinar e nas responsabilidades profissionais da advocacia.
O que foi decidido
O órgão especial do TJSP optou por arquivar a reclamação disciplinar contra o magistrado em razão de relatos de que a incorreção na menção a precedentes decorreu do uso de IA e foi considerada, no caso concreto, escusável. A decisão, ao menos nesta fase, não resultou em sanção disciplinar. Em reação, advogados e lideranças da classe apontaram a disparidade entre esse tratamento e a imposição de penalidades aplicadas a advogados em situações análogas, quando se reconheceu litigância de má-fé ou aplicaram-se multas processuais.
A fundamentação do arquivamento valoriza a ideia de um estágio de aprendizado institucional sobre o uso de inteligência artificial, reconhecendo que o erro técnico isolado não implica, ipso facto, dolo ou fraude. Por outro lado, a jurisprudência e a prática disciplinar voltadas à advocacia têm, em alguns casos, adotado uma presunção menos tolerante, entendendo que a indicação de precedentes inexistentes pode configurar comportamento reprovável suficiente para a caracterização de litigância de má-fé, na esteira do art. 80 do Código de Processo Civil.
Base normativa e precedentes
- Art. 80, CPC (Lei 13.105/2015) — lista as hipóteses de litigância de má-fé, como agir com objetivo de alterar a verdade dos fatos ou provocar procedimento inútil; exige análise de dolo ou temeridade.
- Art. 489, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a fundamentação da decisão judicial; decisões desprovidas de fundamentação adequada podem ser insuficientes ante a exigência constitucional.
- Art. 93, CF/88 — prevê a publicidade dos atos jurisdicionais e, indiretamente, o dever de motivação consistente das decisões.
- Recomendação 1/24, Conselho Federal da OAB — recomenda revisão humana e responsabilidade do advogado sobre conteúdo produzido por IA.
- Resolução CNJ 615/2025 — atribui dever de checagem e responsabilidade por revisão humana no uso de ferramentas automáticas em atos judiciais e administrativos.
- A jurisprudência consolidada do tribunal — tem adotado parâmetros distintos conforme o foro disciplinador e o grau de garantias processuais aplicadas a magistrados e advogados.
Impacto prático
- Para advogados: aumenta a urgência em implementar protocolos de verificação antes do ajuizamento de peças ou juntada de documentos; risco de multa por litigância de má-fé permanece se houver indícios de dolo, mas defesa técnica deverá enfatizar erro escusável e ausência de intenção de fraude.
- Para magistratura e tribunais: reforça a necessidade de uniformizar critérios disciplinares internos e torná-los transparentes, para evitar percepção de impunidade ou tratamento desigual.
- Para escritórios e departamentos jurídicos: justifica investimentos em políticas internas, checklists e treinamentos específicos sobre uso de IA, além de seleção de fornecedores com bases de dados jurídicas confiáveis.
- Para o processo decisório: se precedente inexistente integra fundamentação judicial, há risco de repercussões sobre a validade do pronunciamento, com possíveis impugnações por insuficiência de fundamentação com base no art. 489 do CPC.
O que observar
- Padrões de prova de dolo versus erro escusável: será necessário que CNJ e OAB ou os tribunais estabeleçam critérios objetivos para distinguir fraude de equívoco tecnológico, levando em conta elementos como reiteração, correção após advertência e impacto no resultado processual.
- Modulação e uniformização: há espaço para atuação normativa conjunta entre CNJ e OAB para criar regras de responsabilização progressiva (advertência, multa, sanção mais grave) e evitar regimes sancionatórios assimétricos.
- Procedimentos internos e garantias: a responsabilização de magistrados e advogados deve observar diferenciação entre os ritos disciplinares — garantias processuais nos procedimentos internos do Judiciário versus aplicação imediata de sanções no curso do processo — e como isso afeta a proporcionalidade das sanções.
- Práticas recomendadas: conferência direta em repositórios oficiais, preferência por ferramentas com bases jurídicas verificadas, política de revisão humana obrigatória e registros de auditoria sobre uso da IA.
Em suma, o arquivamento no TJSP atua como catalisador para exigência de padrões harmonizados: equilibrar a necessidade de responsabilização com a compreensão pedagógica da fase de adoção tecnológica, preservando a isonomia entre atores do sistema de Justiça e reduzindo riscos de decisões ou atos processuais contaminados por informações geradas sem checagem adequada.
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