Do ISS ao IBS: o crédito negado ao vendedor em marketplace muda com a reforma
Comissão paga à plataforma sempre gerou ISS sem crédito ao lojista; com o IBS, a não cumulatividade ampla redesenha esse custo.

A comissão cobrada por plataformas digitais de seus lojistas sempre foi tributada pelo ISS, sem que o vendedor pudesse aproveitar qualquer crédito desse imposto na cadeia. Com a entrada em vigor do IBS, instituído pela Emenda Constitucional 132/2023, a lógica muda: a não cumulatividade ampla passa a permitir que o tributo incidente sobre o serviço de intermediação digital seja creditado pelo varejista, reduzindo um custo tributário historicamente oculto no comércio eletrônico.
Contexto
O modelo de marketplace consolidou-se na última década como principal canal de vendas online no Brasil. Nele, a plataforma intermedeia a oferta de produtos de terceiros, recebendo, em contrapartida, um percentual sobre cada operação — a chamada take rate, que costuma variar entre 12% e 20% do preço de venda, conforme categoria.
Essa comissão configura prestação de serviço de intermediação e, no regime anterior à reforma tributária, atrai a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal, disciplinado pela Lei Complementar 116/2003. O ISS é tributo cumulativo por natureza: a Constituição, na redação anterior à EC 132/2023, não previa mecanismo de creditamento em sua sistemática, ao contrário do ICMS (art. 155, §2º, I, da CF/88) e do IPI (art. 153, §3º, II).
Na prática, o lojista que vende um eletrônico por R$ 1.000,00 e paga R$ 150,00 de comissão à plataforma suporta, embutido nesse valor, um ISS que pode chegar a 5% (alíquota máxima fixada pela LC 116/2003). Esse imposto compõe o custo do serviço, mas jamais foi recuperável pelo varejista — gerando o fenômeno econômico do resíduo tributário (efeito cascata) sobre a cadeia do comércio eletrônico.
A controvérsia se agravou com a disputa sobre o município competente para o recolhimento do ISS sobre intermediação digital. A LC 175/2020 buscou disciplinar o tema, mas a ADPF 499 e a ADI 5.835 mantiveram em aberto questões sobre o critério espacial, especialmente quando plataforma, vendedor e consumidor estão em entes federativos distintos.
O que foi decidido
Não se trata aqui de uma decisão judicial pontual, mas de uma reconfiguração estrutural promovida pela EC 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025. O novo arranjo prevê a substituição gradual do ISS e do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal.
A mudança central, para o tema, está no princípio da não cumulatividade plena adotado pelo IBS: o adquirente terá direito ao crédito do imposto destacado em qualquer aquisição de bens ou serviços vinculada à sua atividade econômica, salvo exceções expressas em lei complementar. Isso inclui, de forma inédita, o crédito sobre a comissão de marketplace.
O lojista que paga IBS embutido na comissão da plataforma passará, no novo sistema, a apurar esse valor como crédito a ser compensado com o IBS devido sobre suas próprias vendas. Eliminam-se, assim, a cumulatividade e o resíduo tributário que oneravam silenciosamente o varejo digital.
Base normativa e precedentes
- Art. 156-A da CF/88 — instituído pela EC 132/2023, cria o IBS e consagra a não cumulatividade ampla como princípio reitor.
- EC 132/2023 — promove a reforma tributária do consumo, fixando regime de transição de 2026 a 2032 e extinção do ISS e do ICMS em 2033.
- Lei Complementar 214/2025 — regulamenta IBS e CBS, define hipóteses de creditamento e exceções (uso e consumo pessoal).
- LC 116/2003 — atual disciplina do ISS, com lista de serviços tributáveis, incluindo intermediação (item 10) e agenciamento.
- LC 175/2020 — tentou disciplinar o município competente para ISS sobre serviços de intermediação digital.
- ADPF 499 e ADI 5.835 — discutem critérios de competência municipal sobre ISS em operações digitais.
Impacto prático
A transição produz efeitos concretos para diferentes elos da cadeia:
- Vendedores em marketplace: ganham direito ao crédito sobre a comissão paga, reduzindo o custo tributário efetivo. O ganho marginal pode representar entre 3% e 5% do valor da comissão, conforme a alíquota final do IBS.
- Plataformas digitais: precisarão adequar emissão de documentos fiscais para destacar corretamente o IBS, viabilizando o creditamento pelo cliente lojista.
- Pequenos sellers no Simples Nacional: a regra geral mantém vedação ao aproveitamento de créditos pelos optantes, exigindo análise sobre vantagem de migração para o regime regular do IBS/CBS, especialmente para negócios com margens estreitas.
- Contencioso pendente: ações em curso sobre local de recolhimento do ISS perdem relevância progressivamente, já que o IBS será arrecadado de forma centralizada pelo Comitê Gestor.
- Planejamento tributário: reorganização de estruturas societárias entre plataforma e vendedores para captura de créditos legítimos torna-se tema central da consultoria empresarial.
O que observar
A implementação do IBS ocorrerá em fases entre 2026 e 2032, com convivência temporária dos regimes. Durante esse período, a comissão de marketplace continuará gerando ISS sem crédito na parcela ainda submetida ao regime antigo, exigindo controle paralelo de apuração.
Pontos abertos merecem atenção: a definição final das alíquotas de referência do IBS pelo Senado, a delimitação de operações consideradas de uso e consumo pessoal (que não gerarão crédito) e a forma de tratamento de devoluções, cancelamentos e estornos nas plataformas. A regulamentação infralegal pelo Comitê Gestor do IBS deve esclarecer dúvidas operacionais sobre o destaque do imposto nas notas de comissão.
Advogados tributaristas e contadores devem revisar contratos de adesão entre lojistas e marketplaces, especialmente cláusulas de repasse tributário, e mapear o impacto da migração no fluxo de caixa dos clientes. A janela de transição é também oportunidade para revisão de teses sobre recuperação de ISS pago indevidamente nos cinco anos anteriores, à luz do art. 168 do CTN (Lei 5.172/1966).
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
Gastos com ensino regular de filho com TEA são dedutíveis integralmente
Juiz federal do DF reconheceu que despesas escolares de filho com TEA em ensino regular podem ser abatidas integralmente do IR, alinhando regra tributária à Constituição e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Vara Federal afasta IRRF em remessas por serviços sem transferência de tecnologia
Juíza da 4ª Vara Federal de Curitiba afastou retenção de IRRF sobre pagamentos a estrangeiras por serviços sem transferência de tecnologia quando há tratado aplicável e sem estabelecimento permanente.

STF e fundos estaduais do agro: como qualificar cobranças vinculadas ao ICMS
Análise da controvérsia no STF sobre cobranças destinadas a fundos estaduais do agronegócio e os critérios para definir se são tributo, preço público ou outra espécie jurídica.