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Jogadores obtêm liminares contra bets e reforçam direito de imagem

Decisões liminares em SP e MG determinam que casas de apostas parem de usar nomes e atributos de atletas; tema tensiona direito de imagem, contratos e regulação das apostas.

JOTA5 min de leitura
Jogadores obtêm liminares contra bets e reforçam direito de imagem
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

Quid praesens: Tribunais estaduais de São Paulo e de Minas Gerais concederam medidas liminares determinando que plataformas de aposta se abstenham de usar nomes, imagem e atributos identificadores de atletas, com aplicação de multa em caso de descumprimento. As decisões têm efeito imediato sobre a oferta pública de mercados que mencionem diretamente esses jogadores e sinalizam um confronto entre proteção da personalidade e o modelo de exploração comercial das apostas online.

Contexto

A controvérsia envolve a utilização, por plataformas de apostas (bets), de referências a jogadores — não apenas nomes e fotos, mas estatísticas e atributos de desempenho — para estruturar mercados e facilitar apostas. Em ações recentes, atletas alegam não ter autorizado esse uso e não receberem qualquer contraprestação, além de relatarem danos indiretos, como ataques de usuários frustrados e risco reputacional. A questão ganha complexidade porque ocorre num ambiente híbrido: ao mesmo tempo em que há interesse privado de exploração comercial, existe regime regulatório novo para apostas no Brasil (Lei 14.790/2023) e normativas administrativas posteriores, que tentam disciplinar receitas, contrapartidas e responsabilidades.

O tema não é inédito: já houve muita litigiosidade sobre uso de imagem de jogadores em videogames e outros produtos, com o Superior Tribunal de Justiça afetando recursos ao rito dos repetitivos (Tema Repetitivo 1289) em demandas sobre videogames. Isso demonstra que o Judiciário vem sendo chamado a harmonizar direitos de personalidade com interesses de indústria e inovação tecnológica. Agora, o contexto das bets introduz fatores adicionais — risco de manipulação de resultados, violência simbólica e uma exploração direta das “atribuições atléticas” do profissional — que alimentam pedidos de tutela de urgência.

O que foi decidido

As decisões liminares favoráveis, proferidas em primeiro grau em São Paulo e Minas Gerais, determinaram que as plataformas de apostas (diversas marcas foram acionadas) suspendam o uso de qualquer elemento que permita identificar, promover ou explorar os atletas em seus produtos e serviços, sob pena de multa. Ao conceder a tutela de urgência, os magistrados enfatizaram a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação — inclusive pela exposição a ameaças de apostadores e pela transformação da personalidade do atleta em mercadoria — e apontaram um cenário de risco relacionado a investigações sobre manipulação de resultados em apostas.

Em outros casos, entretanto, houve decisão liminar denegatória, na qual o juiz entendeu ausente o perigo de dano iminente e considerou que a menção ao atleta se restringia a identificação de eventos esportivos, não caracterizando exploração publicitária que autorizasse tutela de urgência. Recursos contra decisões favoráveis chegaram à segunda instância e, em ao menos duas ações, os desembargadores mantiveram as liminares.

Assim, a jurisprudência incipiente é divergente: há tendência à proteção cautelar do direito de personalidade quando se demonstra uso comercial efetivo e risco concreto de danos; ao mesmo tempo, alguns magistrados resistem a impor restrições imediatas quando o uso alegado se limita à identificação de eventos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção à intimidade, à imagem e à honra; fundamento constitucional do direito de personalidade.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — disposições sobre direitos da personalidade e indenização por uso indevido de imagem.
  • Lei 14.790/2023 — regime jurídico das apostas, prevê destinação de parcela de receita ao sistema esportivo e disciplina elementos contratuais do setor.
  • Portaria 41/2025 (Secretaria de Prêmios e Apostas) — orientações administrativas sobre contrapartidas e pactuação contratual; relevante para o argumento de que a utilização de nomes pode estar regulada por ajuste contratual.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
  • Tema Repetitivo 1289, STJ — afetamento de recursos envolvendo uso de imagem de ex-jogadores em videogames, parâmetro útil para análise de direitos afins.

Impacto prático

  • Para advogados de atletas: as liminares indicam viabilidade real de medidas cautelares para cessar exploração comercial não autorizada em plataformas digitais, especialmente quando demonstrado risco de dano e vínculo emocional ou reputacional. Recomenda-se robustez probatória preliminar sobre ameaças, volume de exposição e correlação entre menções e dano.
  • Para casas de apostas: decisões ressaltam risco de litígios individualizados e potenciais ordens de bloqueio de conteúdos; recomenda-se avaliar políticas de compliance, revisar bases jurídicas para uso de nomes e atributos e ponderar celebração de ajustes contratuais ou termos de licença quando aplicável, além de documentação administrativa que justifique o tratamento.
  • Para clubes e federações: a regulação setorial (Lei 14.790/2023) e a possibilidade de pactuação contratual podem abrir espaço para negociações coletivas que evitem litígios massivos e definam contrapartidas claras aos atletas.
  • Para o contencioso em curso: decisões favoráveis geram precedentes persuasivos em âmbito estadual; a heterogeneidade de decisões aponta para provável acúmulo de recursos e necessidade de uniformização em instância superior.

O que observar

  • Tema para uniformização: dada a multiplicidade de decisões e o impacto econômico, é plausível que tribunais superiores sejam chamados a pacificar a matéria (há caminho para recursos especiais e potencial afetação de temas repetitivos), sobretudo para conciliar a Lei 14.790/2023 com direitos de personalidade.
  • Prova nos autos: tutela de urgência dependerá de prova inicial consistente; relatos de perseguição, prints, fluxo de acessos e demonstração de exploração comercial direta fortalecem o pedido.
  • Modulação de efeitos: mesmo que tese prospere, tribunais podem modular eficácia das decisões para proteger interesse público nas loterias e na arrecadação prevista em lei.
  • Riscos processuais: empresas do setor devem avaliar medidas defensivas (contraditório amplo, pedido de produção de prova pericial tecnológica, incidentes de desconsideração) e mapear eventuais obrigações administrativas decorrentes de Portaria ou atos do Ministério da Fazenda.

Em suma, as liminares recentes evidenciam que o Judiciário estadual está disposto a tutelar preventivamente o direito de imagem frente a modelos de negócios digitais que instrumentalizam atributos pessoais para fins de aposta. A disputa entre proteção da personalidade e a modelagem comercial das apostas tende a evoluir rápido, com potencial de intervenção de instâncias superiores e de necessidade de ajuste regulatório mais claro sobre a interface entre contratos, licenciamento e direitos dos atletas.

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