Judiciário é o único competente para sancionar menores, afirma ministro do STJ
Judiciário é o único competente para sancionar menores, afirma ministro do STJ Durante importante sessão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Luis Felipe Salomão Prieto proferiu voto determinante para reafirmar o mo

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Judiciário é o único competente para sancionar menores, afirma ministro do STJ
Durante importante sessão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Luis Felipe Salomão Prieto proferiu voto determinante para reafirmar o monopólio do Poder Judiciário na aplicação de sanções socioeducativas a crianças e adolescentes. A deliberação, realizada no contexto de recursos envolvendo a aplicação de medidas sem autorização judicial, destacou frontalmente a necessidade de observância estrita aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei nº 8.069/1990).
Princípio do juiz natural e controle judicial
Com base nos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV da CRFB/88), o relator deixou claro que somente o Judiciário pode, sob supervisão do Ministério Público, aplicar medidas restritivas a menores. A decisão fortalece o entendimento de que conselhos tutelares, diretores de escola ou outros agentes administrativos não detêm competência para impor medidas que extrapolem o caráter protetivo, como advertências com força sancionatória ou suspensões disciplinares prolongadas.
O voto ainda ressaltou jurisprudência já consolidada das Cortes Superiores no sentido de que medidas socioeducativas, como internação, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, exigem processo judicial regular e contraditório pleno, conforme artigos 112 e 113 do ECA.
Implicações práticas para operadores do Direito
A decisão acarreta profundas implicações para entidades educacionais, assistenciais e órgãos públicos. Advogados devem atentar para:
- Invalidade de medidas aplicadas unilateralmente por autoridade escolar;
- Necessidade de representação do Ministério Público para apuração de ato infracional;
- Garantia do contraditório e da ampla defesa em procedimentos com crianças e adolescentes;
- Risco de responsabilização civil e administrativa por abusos de autoridade em contextos escolares ou institucionais.
O julgamento reforça, portanto, a separação de competências prevista constitucionalmente e o papel central do Judiciário na tutela de direitos fundamentais dos menores.
Indicação do precedente
Esta manifestação jurisprudencial tem potencial para se tornar paradigma no controle de medidas disciplinares, pedagógicas e infracionais, especialmente diante da crescente judicialização das relações escolares. A decisão alinha-se com a doutrina consolidada da proteção integral (art. 1º do ECA), bem como com precedentes como REsp 1.369.836/SP e ADIn 3.336/DF, esta última que vedou punições escolares desprovidas de contraditório.
Os advogados da área de família, direito educacional e infância e juventude devem estar atentos aos impactos dessa interpretação para orientar adequadamente instituições e famílias.
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Por Memória Forense
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