Jurimetria no TJSC: como mangueiras e ervilhas otimizaram a prestação jurisdicional
O TJSC aplicou jurimetria para redistribuir processos, reduzir acervo e economizar mais de R$100 milhões/ano; análise detalha métodos, normas e impactos práticos.

O uso sistemático de técnicas quantitativas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) — denominada jurimetria — permitiu implementar programas de redistribuição e predição processual que resultaram em aumento de produtividade e economia anual significativa. A análise técnica que segue descreve a lógica metodológica, a base normativa aplicável, os precedentes conceituais e os efeitos práticos para operadores do direito.
Contexto
A sobrecarga processual é problema crônico no Judiciário brasileiro, com impacto direto na duração do processo e na qualidade da prestação jurisdicional. O CNJ tem promovido índices e métricas para monitoramento de desempenho das unidades judiciais, o que articula controle administrativo com eficiencia. Dentro desse movimento, a jurimetria emerge como ferramenta para transformar dados históricos em decisões administrativas estruturadas: não se trata apenas de enumerar processos, mas de modelar padrões de entrada, produtividade e acervo para intervenções cirúrgicas.
Em Santa Catarina, o TJSC enfrentou assimetrias entre comarcas — muitas de vara única — em que parte das unidades acumulava acervo enquanto outras tinham capacidade ociosa. Para endereçar essa desigualdade sem expansão estrutural desnecessária, o tribunal validou mecanismos automatizados e manuais de redistribuição de processos, ações de cooperação e mudanças gerenciais, pautadas por índices estatísticos e por um modelo preditivo alimentado por variáveis demográficas e sociais.
O que foi decidido
A corte estadual adotou, de forma operacional, duas linhas de atuação apoiadas em jurimetria: (i) redistribuição periódica de processos entre comarcas de pequeno porte — o programa denominado Jurisdição Ampliada — e (ii) priorização de intervenções administrativas nas unidades que concentram maior crescimento de acervo, conforme o princípio empírico do tipo 80/20. A implementação automatizada calcula mensalmente a média de entrada processual em grupos de comarcas. Unidades com entrada superior à média transferem, no mês seguinte, lotes definidos de processos para comarcas com entradas inferiores, promovendo equilíbrio de carga.
A turma técnica responsável constatou que a operação estabiliza variações conjunturais de demanda e evita a criação de estrutura fixa (mais cargos ou varas) quando a solução é redistribuir capacidades. O TJSC reporta que o programa redistribui cerca de duas mil processos por mês e que a combinação de redistribuição com ações focalizadas em 20% das unidades que mais concentram acervo reduz substancialmente o acúmulo sem grande aumento de custos, resultando em economia operacional estimada superior a R$100 milhões por ano.
Base normativa e precedentes
- Art. 103-B, Emenda Constitucional 45/2004 (CNJ) — estabelece a função de controle administrativo e normativo do Conselho Nacional de Justiça sobre a organização judiciária e o desempenho dos serviços judiciais. O CNJ produz índices de gestão utilizados pelo TJSC.
- Art. 93, CF/88 — princípio da publicidade e motivação das decisões judiciais, que reforça a necessidade de transparência sobre critérios de gestão e distribuição de processos.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — normas procedimentais sobre prevenção de litígios e cooperação entre órgãos jurisdicionais; a cooperação pode ser operacionalizada mediante redistribuição de feitos.
- Jurisprudência e práticas administrativas do CNJ — aplicação de indicadores de produtividade e acervo (como o Índice de Atendimento à Demanda - IAD) que orientam políticas de alocação e gestão de pessoal.
Impacto prático
- Para magistrados e gestores: permite priorizar intervenções (mudança de gestão, regime de cooperação, redistribuição) com base em evidência quantitativa, reduzindo decisões generalistas que demandariam maiores recursos.
- Para advogados e partes: potencial redução do tempo médio de tramitação em comarcas encaminhadas a regimes cooperativos e melhora na previsibilidade temporal dos atos processuais, embora seja necessário acompanhar localmente os critérios de seleção e transferência de processos.
- Para o tribunal: alternativa de ajuste da capacidade sem ampliação estrutural automática; economia orçamentária e otimização de alocação de servidores e magistrados.
- Para políticas públicas: modelo replicável em outros tribunais estaduais, desde que observada compatibilidade das bases de dados e adequação às peculiaridades regionais.
O que observar
- Transparência e legitimidade procedimental: os critérios automáticos de seleção e os parâmetros do modelo preditivo precisam estar documentados e disponíveis para consulta, em respeito aos princípios administrativos e ao dever de motivação.
- Proteção de dados: o uso extensivo de variáveis administrativas e socioeconômicas exige conformidade com a LGPD (Lei 13.709/2018) no tratamento de dados pessoais sensíveis e na anonimização sempre que possível.
- Modulação de efeitos e controle de riscos: mudanças estruturais baseadas em projeções estatísticas devem prever mecanismos de retorno ou ajuste quando premissas falharem; é recomendável cláusulas experimentais e avaliação de impacto periódico.
- Recursos e impugnações: pode haver contestações processuais quanto à redistribuição de feitos, especialmente em matérias sujeitas a competência territorial; as soluções administrativas devem resguardar o devido processo legal e as garantias de jurisdição.
- Reprodutibilidade e qualidade dos dados: modelos preditivos dependem de dados limpos e contínuos; investimentos em governança de dados e capacitação técnica do núcleo responsável são essenciais.
Conclusão: a incorporação sistemática da jurimetria no TJSC exemplifica como métodos quantitativos podem orientar decisões administrativas judiciais, permitindo intervenções focalizadas que aumentam produtividade e reduzem custos. A consolidação dessa prática depende, contudo, de governança robusta, transparência e articulação normativa para proteger direitos processuais e dados pessoais enquanto se amplia a eficiência institucional.
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